Gabriel Calil Nascimento

Gabriel Calil Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 467544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Calil Nascimento possui 101 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3
Nome: GABRIEL CALIL NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DA PENA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002900-49.2025.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: ADEMIR FERNANDES MONTEIRO - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Gabriel Calil Nascimento (OAB: 467544/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013544-21.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1502539-84.2024.8.26.0530) (processo principal 1502539-84.2024.8.26.0530) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - João Balieiro Filho - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido formulado e, em consequência, libero o bem apreendido. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando esta decisão, bem como para que providencie a entrega do aparelho de telefone celular apreendido, mediante o termo de entrega, encaminhando-se cópia do auto de apreensão (págs. 4/5). Intime-se o advogado peticionante para que diligencie junto à Autoridade Policial pela devolução do bem. Após, arquivem-se. Int. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2025. Guaracy Sibille Leite Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001775-59.2024.8.26.0368 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Ana Carolina Rossato - Vistos. 1) Fls. 393, último parágrafo: diligências em processos criminais devem ser dirigidas aos correspondentes processos criminais, inclusive para fins de evitar eventual nulidade e tumulto processual. 2) Considerando que a decisão de fls. 208/213 já havia concedido a liminar e determinado a internação compulsória da co-ré ANA CAROLINA; diante, ainda, das contestações já apresentadas nos autos e do atual andamento do processo, tornem à conclusão para sentença, ocasião em que analisarei a respeito da necessidade (ou não) da internação compulsória "definitiva" (pelo prazo que o médico considerar necessário) neste processo. Ciência ao Ministério Público antes do envio à nova conclusão urgente para sentença. Int. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008526-19.2025.8.26.0506 (processo principal 1037411-60.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriel Calil Nascimento - Via Varejo S/A (" Casas Bahia ") - VISTOS etc. Conforme consta dos autos, a parte executada providenciou depósito judicial da importância devida nos autos principais após ser intimada ao pagamento neste incidente. Parte credora concordou com o valor depositado. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do CPC. Nos termos do Prov. CG 29/2021, intime-se parte executada ao pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Providencie a serventia o cálculo. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028832-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Helena Maria Pereira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. A parte autora alega que procurou o banco réu com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Que, entretanto, foi induzida em erro pelo atendente da instituição, vindo a celebrar, equivocadamente, um contrato de empréstimo pessoal, que possui taxas de juros significativamente superiores às do consignado. Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que o réu faça a readequação dos valores das parcelas considerando a taxa média do Banco Central. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), pois até prova em contrário a presunção é pela legalidade da contratação. É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois, caso acolhido o pedido, ela poderá reaver os valores injustamente descontados pela parte ré. Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029150-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Murilo Peralta Miguel - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a exclusão de seu CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial, por desconhecer a origem do débito. O fumus boni iuris, está baseado na impactante alegação de cobrança indevida, por ausência de relação jurídica subjacente que legitime a dívida - e não em mera discordância em relação ao que previsto em contrato, como ocorre nas revisionais, por exemplo. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado nas consequências advindas de referida inclusão em tais órgãos. Ademais, é direito da parte autora a concessão da medida, enquanto pendente de solução a respectiva lide. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Deferimento objeto do recurso - Requisitos - Determinação de baixa da negativação do nome do agravado - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente a prova da verossimilhança das alegações - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098919-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019). Assim, defiro a tutela preventiva requerida para determinar a exclusão do CPF do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito indicado na inicial, por desconhecer a origem do débito. Providencie a serventia o necessário por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta citatória, por cópia digitada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), GABRIEL CARLOS PIRES (OAB 496177/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000396-76.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago Souto Machado - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Thiago Souto Machado apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO Uniesp S/A. Vieram aos autos manifestações do GRUPO UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação. Ademais, tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa. Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) - crédito concursal listado na Classe III - Quirografários, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Thiago Souto Machado. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: GABRIEL CALIL NASCIMENTO (OAB 467544/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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