Andre Azevedo Secco

Andre Azevedo Secco

Número da OAB: OAB/SP 469832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Azevedo Secco possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRE AZEVEDO SECCO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) INQUéRITO POLICIAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003583-23.2025.8.26.0032 (processo principal 1505603-78.2023.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.P.S. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501397-78.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Fato Atípico - A.M.T. - Vistos. Fls. 134-5: Ciente. Verifica-se que já foi autorizado o cadastro do d. Defensor junto aos autos processuais nº 1501775-28.2025.8.26.0348, apensados ao presente feito. No que tange ao feito nº 1508408-57.2023.8.26.0564 da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, o requerimento deve ser formulado diretamente ao Juízo competente. Assim, arquivem-se os autos, prosseguindo-se no feito principal. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501397-78.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ALEX MEISE TEODORO - Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500381-02.2024.8.26.0548 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Douglas Graciatti - Julgo, assim, extinta a punibilidade de Douglas Graciatti, pela integral satisfação acordo, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000704-62.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ligia Cristina de Souza Gatti - Vistos. LÍGIA CRISTINA DE SOUZA GATTI ajuizou ação em face de DENNIS MOBILE COSTA VEÍCULOS EIRELI - ME (ADM CAR VEICULOS EMPREENDIMENTOS). Requereu-se a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão de cobranças mensais referentes a contrato de locação de veículo com opção de compra (leasing), diante da existência de bloqueios judiciais sobre o bem móvel. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide. Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015. Assim, de acordo com caderno processual civil, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); III. Inexistência de risco de irreversibilidade. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar. Em cognição sumária, verifica-se que há plausibilidade do direito, vez que o documento de fls.54 demonstra a existência de bloqueios de circulação sobre o veículo objeto de contrato de locação com direito de compra pactuado entre as partes (fls.45/53), inviabilizando o usufruto pleno do bem móvel pela parte autora. De fato, não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato até o julgamento da ação. Presente, ainda, o requisito da urgência, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, dificultando a utilização de recursos financeiros para a obtenção de outro veículo. Outrossim, não se constata risco de irreversibilidade da medida, vez que, diante de eventual improcedência, as parcelas mensais serão exigíveis. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que a requerida suspenda as cobranças mensais relacionadas ao contrato de fls.45/53, de imediato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertidos em favor do autor. Em caso de manutenção das cobranças, os débitos serão reputados inexigíveis, até posterior revogação da presente decisão. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, conforme endereço indicado a fls. 125, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501397-78.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Fato Atípico - ALEX MEISE TEODORO - Fls. 112-4: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em favor do investigado. Decido. Trata-se de auto de prisão em flagrante do investigado Alex, convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos processuais nº 1501780-50.2025.8.26.0348 (inquérito policial n. 1501775-28.2025.8.26.0348), ambos distribuídos perante este Juízo. Considerando que na busca e apreensão realizada foram apreendidos objetos que permitem o seguimento da investigação pela perícia técnico científica, que o investigado confessou os fatos e possui endereço residencial certo, a prática de crime sem violência ou grave ameaça e a primariedade do investigado, além da pendência de apreciação de conflito de jurisdição nos autos processuais nº 1501780-50.2025.8.26.0348, concedo a liberdade provisória, independente do pagamento de fiança, mediante: I) comparecimento a todos os atos do processo, ainda que opte por exercer o direito de permanecer em silêncio; II) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial; III) comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço, sob pena de nova prisão. Expeça-se alvará de soltura clausulado em nome de ALEX MEISE TEODORO, RG: 48161056. Deverá o investigado ser advertido da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem. No mais, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se nos autos processuais nº 1501775-28.2025.8.26.0348. Servirá o presente como ofício. Ciência ao M.P. E à Autoridade Policial. Int. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000713-24.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gleydison Renan Teixeira de Souza - Vistos. GLEYDISON RENAN TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou ação em face de DENNIS MOBILE COSTA VEÍCULSO EIRELI ME (ADM CAR VEICULOS EMPREENDIMENTOS). Requereu-se a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão de cobranças mensais referentes a contrato de locação de veículo com opção de compra (leasing), diante da existência de bloqueios judiciais sobre o bem móvel. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento. Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide. Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015. Assim, de acordo com caderno processual civil, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I. Prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);e III. Inexistência de risco de irreversibilidade. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar. Em cognição sumária, verifica-se que há plausibilidade do direito, vez que o documento de fls. 72 demonstra a existência de bloqueios de circulação sobre o veículo objeto de contrato de locação com direito de compra pactuado entre as partes (fls. 64/70), inviabilizando o usufruto pleno do bem móvel pela parte autora. De fato, não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato até o julgamento da ação. Presente, ainda, o requisito da urgência, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, dificultando a utilização de recursos financeiros para a obtenção de outro veículo. Outrossim, não se constata risco de irreversibilidade da medida, vez que, diante de eventual improcedência, as parcelas mensais serão exigíveis. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de DETERMINAR que a requerida suspenda as cobranças mensais relacionadas ao contrato de fls. 64/70, de imediato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertidos em favor do autor. Em caso de manutenção das cobranças, os débitos serão reputados inexigíveis, até posterior revogação da presente decisão. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, conforme endereço indicado a fls. 125, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANDRE AZEVEDO SECCO (OAB 469832/SP)
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