Wilson Aparecido Da Silva
Wilson Aparecido Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Aparecido Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
WILSON APARECIDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (47)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004105-26.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Silvana de Fatima Tognetti Lima - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), incluindo-se o Piso Salarial Docente, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, mediante operação aritmética em fase de cumprimento de sentença, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Por consequência, extinto o processo, movido por SILVANA DE FATIMA TOGNETTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV., com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156). P.I.C.. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003981-43.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcio Facione Pereira da Penha - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), incluindo-se o Piso Salarial Docente, apostilando-se e; b) ao pagamento dos valores em atraso, no importe de R$6.870,20 (seis mil e oitocentos e setenta reais e vinte centavos)., conforme cálculo indicado na inicial às fls. 13, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e reflexos, observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. Por consequência, extinto o processo, movido por MARCIO FACIONE PEREIRA DA PENHA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV., com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cód. 156). P.I.C.. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004468-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexsandro da Silva - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007867-97.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genilda Barbosa dos Santos - Apelado: Clayton Santiago - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO COMPRADOR, CONTUDO, CABE AO VENDEDOR COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO SOB PENA DE SE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE PELAS PENALIDADES IMPOSTAS AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE VEÍCULO LEILOADO E ARREMATADO POR TERCEIRA PESSOA TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DA RÉ IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Aparecido da Silva (OAB: 470176/SP) - Paulo Sergio Paixão Tavares (OAB: 364285/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054037-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cristiane Mara Nesteriuk - Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: WILSON APARECIDO DA SILVA (OAB 470176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1010107-15.2024.8.26.0271; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Itapevi; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010107-15.2024.8.26.0271; Sistema Remuneratório e Benefícios; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Mildeide Cristina da Silva; Advogado: Wilson Aparecido da Silva (OAB: 470176/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007867-97.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genilda Barbosa dos Santos - Apelado: Clayton Santiago - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO COMPRADOR, CONTUDO, CABE AO VENDEDOR COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO SOB PENA DE SE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE PELAS PENALIDADES IMPOSTAS AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE VEÍCULO LEILOADO E ARREMATADO POR TERCEIRA PESSOA TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DA RÉ IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Aparecido da Silva (OAB: 470176/SP) - Paulo Sergio Paixão Tavares (OAB: 364285/SP) - 5º andar