Luis Ricardo Martin
Luis Ricardo Martin
Número da OAB:
OAB/SP 470197
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Ricardo Martin possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUIS RICARDO MARTIN
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-86.2025.8.26.0297/SP AUTOR : MARLENE SCARANELLO OGNIBENI ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MARTIN (OAB SP470197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500675-31.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LEANDRO MONTANARI - 1. Recebo o recurso interposto pela defesa (f. 337), nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se o defensor do réu para apresentação das razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de caracterização de abandono do processo. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 3. Anote-se o prazo prescricional. 4. Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, seção criminal, com as nossas homenagens. A presente decisão vale como mandado e ofício. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000629-85.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Aurelio Alves de Rezende - Nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Do teor do dispositivo constitucional, vislumbra-se que os benefícios da gratuidade da justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da Constituição Federal). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis à manutenção da parte, a fim de que os custos do processo não impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Assim, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado, indispensável comprovar a necessidade. Nesse sentido, são os ensinamentos da doutrina: ... o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.458, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50). No caso, fica afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a inicial narra a compra realizada pelo autor de um trator, no valor de R$ 121.000,00(cento e vinte e um mil reais), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 20). Cita-se, a propósito, os julgados recentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça indeferida. Decisão mantida. Justiça gratuita tem o aspecto teleológico de possibilitar acesso ao Judiciário a quem efetivamente não tem recursos financeiros para tanto, o que não é o caso. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Não se vislumbra a alegada hipossuficiência, nem a adversidade financeira por que passa o agravante. - Diferimento das custas. Inadmissibilidade, ante expressa disposição legal. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 2063652-30.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 24/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência Judiciária- Pessoa jurídica Indeferimento - Ausência de evidências da necessidade afirmada- Indeferimento mantido - Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045912-59.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Heraldo de Oliveira, julgado em 23/05/2018). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE. IMPUGNADA QUE POSSUI IMÓVEIS URBANOS E RURAIS E AUFERE RENDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (...) (Agravo de instrumento nº 1000893-55.2016.8.26.0311, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Relator Vitor Guglielmi, julgado em 25/05/2018). No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tema semelhante, decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício pleiteado, por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada, condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação de matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa, podendo ser afastada pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma do STJ, julgado em10/04/2018, DJE 20/04/2018). Portanto, considerando que a parte interessada não conseguiu comprovar sua alegada insuficiência de recursos, vale dizer, demonstrar através de prova documental que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, outro caminho não há senão indeferir o pedido de gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça, INTIME-SE o autor para providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103707-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joana Darc de Araujo Trindade - Santander Seguros S/A - Vistos. Diante da notícia da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000576-07.2025.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfredo Fernandes Neto - Banco Agibank S.A. - Sobre a contestação apresentada pelo requerido Banco, manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-61.2024.8.26.0297 - Monitória - Pagamento - Bernardo & Rossini Comércio de Combustíveis Ltda. - M&v Locação de Equipamentos Ltda e outro - Autos nº 2024/000100. Vistos. Fls. 163/164 (petição da parte autora). Indefiro o pedido de citação por edital da requerida ADM MAQUINAS LTDA, visto que não esgotadas as diligências para localização da mesma. Cumpre salientar a existência de outros sistemas disponíveis para pesquisa de eventuais endereços, quais sejam, SISBAJUD e RENAJUD, além de expedição de ofícios às empresas de telefonia, água e energia. De resto, ressalte-se que para cada pesquisa nos sistemas supramencionados, faz-se necessário o recolhimento da devida taxa, assim como despesas para envio de ofícios. Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002560-23.2025.8.26.0297 (processo principal 1000617-51.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Diva Werdan de Almeida - Claro S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 20, em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, para levantamento dos depósitos judiciais, as partes deverão, caso não tenham juntado, apresentar o formulário MLE. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http:/www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcesuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencherem o formulário. Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da quantia remanescente. Int. - ADV: LUIS RICARDO MARTIN (OAB 470197/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)