Vicente De Paula Da Silva
Vicente De Paula Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente De Paula Da Silva possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT2, TJGO, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
VICENTE DE PAULA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030683-51.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Cristina Gomes Seles - Kovi Tecnologia Ltda - 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para: (a) Condenar a ré, Kovi Tecnologia S/A, a pagar à autora, Ana Cristina Gomes de Lima, o valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), a título de repetição de indébito; (b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; A quantia dos danos materiais e/ou da restituição deverá ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 397 e art, 405 do CC) (responsabilidade contratual), e atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula nº 43 do STJ). O valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 397 e art, 405 do CC) (responsabilidade contratual), e atualização monetária, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º de setembro de 2024), os juros deverão ser calculados unicamente de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), e a correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC). Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: EDILMA LIMA TOMAZ (OAB 486179/SP), VICENTE DE PAULA DA SILVA (OAB 470734/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029811-76.2023.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adleia Santiago de Farias - Cinthia Polcaro de Farias - Vistos. 1) Regularizada a retificação da classe para arrolamento sumário. 2) Anoto que a jurisdição do presente feito se encerrou com o trânsito em julgado da sentença (fls. 264/267 e 272). 3) Contudo, sobreveio declaração da Fazenda Estadual de fls. 280, informando a existência de pendência relativa ao efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis. Nesse ponto, nada a declarar, considerando tratar-se de arrolamento sumário, por constar expressamente na sentença que este Juízo não se pronunciaria sobre a regularidade do recolhimento do ITCMD e que caberia à Fazenda Pública, se o caso, promover o lançamento de eventual saldo de tributo. 4) Ciência às herdeiras. 5) Providenciem as herdeiras, no prazo de 60 dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, observando-se que, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, a taxa judiciária é calculada com base no valor do montemor partilhado. Considerando o valor atribuído à causa, homologado pela sentença (R$4.374.936,00), o valor a ser recolhido será de R$37.020,00 (1000 UFESPs) na guia DARE 230-6 tipo de serviço: causa em que haja partilha. Ciência à Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 312278/SP), VICENTE DE PAULA DA SILVA (OAB 470734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010512-11.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neusa Aparecida da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Manifeste-se o(a) demandante sobre a(s) carta(s) de citação negativa(s) de fls. retro, no prazo de 15 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 16 de junho de 2025. - ADV: EDILMA LIMA TOMAZ (OAB 486179/SP), VICENTE DE PAULA DA SILVA (OAB 470734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003794-25.2025.8.26.0011 (processo principal 1010194-72.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Norimar Mori Franciulli - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, atualizado até a data da apresentação dos cálculos, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 2. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o Exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do Executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. Fica o Executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, art. 218, § 4º). 4. No silêncio, ao arquivo na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VICENTE DE PAULA DA SILVA (OAB 470734/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035645-89.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valdete Marcelino Ferreira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. VALDETE MARCELINO FERREIRA ajuizou a presente ação judicial contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Autora, Professora de Educação Básica II, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, alega, em síntese, que faz jus ao abono de permanência em relação ao período no qual já teria completado o lapso temporal para a aposentadoria. Pretende, assim, lhe seja assegurada a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição previdenciária ("abono de permanência"), desde a data em que implementou as condições para se aposentar até a efetiva concessão da aposentadoria. Vejamos. O cerne da questão incide sobre a verba recolhida pela autora a título de contribuição previdenciária quando já fazia jus ao abono permanência. O parágrafo 19, do art. 40, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, estabelece: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer ematividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.". Nessa esteira, o servidor que permanecer em atividade, após preencher os requisitos para aposentadoria, faz jus, automaticamente, ao abono de permanência em valor idêntico ao da contribuição previdenciária por ele devida. Portanto conclui-se que há continuidade do repasse tributário por parte do órgão público a que o servidor esteja vinculado, contudo este passa a receber valor equivalente do ente pagador, neutralizando a contribuição. O abono de permanência é a parcela remuneratória concedida ao servidor público que implementa os requisitos para sua aposentadoria voluntária e opte por permanecer na ativa. No abono de permanência o servidor continua contribuindo para o seu regime previdenciário, passando a receber, contudo, parcela de valor equivalente a essa contribuição. Assim, uma vez comprovados os requisitos para que a autora adquirisse o direito a receber o abono de permanência, de rigor a restituição dos valores a título de contribuição previdenciária ("abono de permanência"). Vale lembrar que antes da Reforma da Previdência, os professores da rede pública de ensino, adquiriram odireito à aposentadoriaa partir de 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, com o requisito de idade mínima:55 anos se homem e 50 anos se mulher, bem como er 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria. Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra o livre acesso ao Judiciário, direito que no Brasil é entendido sem limites (art. 5º , LV, juiz natural; art. 5º XXXVII e LIII; devido processo legal art. 5º , LV). Assim, não há que ser condicionado o prévio requerimento administrativo para ser reconhecido o interesse na esfera judicial. Nesse sentido : SERVIDOR ESTADUAL. Abono de Permanência. Verba devida durante o período em que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, o servidor permaneceu em atividade. Art. 40, § 19, da CF, art. 2º, § 5º, e art. 3º, § 1º, da EC 41/03. Direito que decorre da própria norma constitucional e se incorpora ao patrimônio do servidor incontinenti, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Desnecessidade de requerimento administrativo. Observação no tocante aos juros, que deverão ser contados desde a citação, à taxa de 6% ao ano. Art. 1º-F da Lei 9494/97. Redução da condenação em honorários advocatícios e ressalva quanto à prescrição quinquenal das parcelas. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda parcialmente providos para tais finalidades, com observação. Retorno dos autos, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria após o julgamento do REsp n. 1.492.221/PR. Juízo de retratação. Modificação do acórdão. Necessidade. Correção monetária que deve ser calculada pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a Lei Federal nº 11.960/09, conforme o decidido no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão parcialmente modificado (Apelação Cível nº 0000826-82.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. ANTONIO CARLOS VILLEN; Data de julgamento: 4 de novembro de 2020). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de abono permanência em aposentadoria.Servidor Municipal.Sentença de procedência. 1. Autora pretende o recebimento do abono permanência no período em que havia reunido os requisitos para concessão da aposentadoria 26.03.2016 até 02.04.2018 momento em que se aposentou.Interesse processual reconhecido. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Inafastabilidade do controle judicial, do juiz natural e do devido processo legal. 2. Honorários advocatícios. Cabimento. Embora o Município não negue o direito da autora, houve a pretensão resistida. Apresentou contestação e apelação alegando em ambos a falta de interesse processual. Verba honorária devida com majoração recursal. 3.Negado provimento aos recursos oficial e voluntário (Apelação / Remessa Necessária nº 1008701-03.2018.8.26.0292; 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU; Data de julgamento: 25 de setembro de 2020). Professora. Pretensão de concessão de abono de permanência, desde que completou os requisitos para aposentadoria voluntária. Admissibilidade. Artigo 40, § 19, da CF. Servidor em exercício. Proveito da força de trabalho do servidor público. Procedência da ação mantida. Recursos, oficial e voluntário, improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000753-92.2017.8.26.0470; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) De rigor, portanto, a procedência da ação. Isso Posto, JULGO PROCEDENTE, para reconhecer o direito da autora ao abono de permanência, bem como para condenar a requerida à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, desde a data em que a autora poderia ter passado voluntariamente à inatividade e aquela em que a aposentadoria foi efetivamente implementada. Reconheço o caráter alimentar do débito. Para fins de liquidação, adota-se o seguinte resumo prático quanto à incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021: Em se tratando de Crédito Não Tributário(Ex: salários, verbas trabalhistas, indenizações em geral) Até 08/12/2021: IPCA-E (correção monetária, desde o vencimento da obrigação ou do prejuízo) + juros da poupança (a partir da citação válida) - A partir de 09/12/2021: Aplicação única da SELIC (correção + juros), contados a partir da citação Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VICENTE DE PAULA DA SILVA (OAB 470734/SP)