Vinicius Ferreira Nunes Pereira
Vinicius Ferreira Nunes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 470897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Ferreira Nunes Pereira possui 70 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0037814-12.2025.8.16.0014 Processo: 0037814-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.978,71 Autor(s): AUGUSTO MIRANDA GESSICA CHAVES FEDERIZZI GUSTAVO EDUARDO FEDERIZZI representado(a) por GESSICA CHAVES FEDERIZZI Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. MCLJGPF - Justiça Gratuita Documentos Pessoa Física: Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, artigo 99,pgf 2º do NCPC. Nesse sentido, deve parte requerente, promover a comprovação, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (Resp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a), o(a) requerente deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Esclarece-se, ainda, que os requisitos do art. 319, do CPC, não são dispensados pela presença de dados e documentos no processo que os indiquem, tais como estado civil e profissão. Em diligência administrativa caso ainda persista o pedido de gratuidade processual, deve a Secretaria fazer juntar de bens e receitas relacionados ao autor e cônjuge na base da Receita Federal e RENAJUD. Após, à conclusão para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000636-02.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Drogaria São João de Pirapozinho Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos próprios autos, conforme determina expressamente o art. 52 da Lei nº 9.099/95, mediante peticionamento pela parte interessada, instruído com demonstrativo atualizado do débito (se houver). Assim, com o advento do trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, pela imprensa oficial, para que PETICIONE requerendo o início do cumprimento de sentença, com a apresentação do cálculo atualizado do débito (se houver) no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de faculdade da parte iniciar a fase executiva, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA (OAB 470897/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO ROBERTO BACCARO (OAB 451971/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002153-76.2023.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carolina Ferreira Nunes e Cia Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos próprios autos, conforme determina expressamente o art. 52 da Lei nº 9.099/95, mediante peticionamento pela parte interessada, instruído com demonstrativo atualizado do débito (se houver). Assim, com o advento do trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, pela imprensa oficial, para que PETICIONE requerendo o início do cumprimento de sentença, com a apresentação do cálculo atualizado do débito (se houver) no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de faculdade da parte iniciar a fase executiva, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO ROBERTO BACCARO (OAB 451971/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA (OAB 470897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001964-64.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Aparecido Soares - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos próprios autos, conforme determina expressamente o art. 52 da Lei nº 9.099/95, mediante peticionamento pela parte interessada, instruído com demonstrativo atualizado do débito (se houver). Assim, com o advento do trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, pela imprensa oficial, para que PETICIONE requerendo o início do cumprimento de sentença, com a apresentação do cálculo atualizado do débito (se houver) no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de faculdade da parte iniciar a fase executiva, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA (OAB 470897/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO ROBERTO BACCARO (OAB 451971/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015194-29.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : RICARDO ALEXANDRE CARMINATTI ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA (OAB SP470897) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BACCARO (OAB SP451971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE CARMINATTI contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, em trâmite perante a Comarca de Colorado no âmbito de competência delegada, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na qual alegada a ocorrência de prescrição intercorrente ( evento 1, DEC5 ). A parte agravante alega que " a penhora no rosto dos autos determinada em 16/08/2012, que consta na Execução nº 0001102-44.2005.8.16.0072, não foi acompanhada da intimação do agravante ou de seus procuradores, conforme exige o art. 12, caput, §3º da Lei nº 6.830/80 ". Sustenta que tal omissão compromete a validade do ato, violando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e constituindo hipótese de nulidade absoluta. Prossegue aduzindo que, " não havendo intimação da penhora, o ato é ineficaz para interromper a prescrição, logo, transcorrido o prazo superior a cinco anos desde a certificação da ausência de bens (27/08/2007), sem qualquer ato válido de cobrança ou constrição eficaz, está configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º da LEF ". Argumenta que, ainda que se considerasse válida a penhora de 16/08/2012, a efetiva constrição patrimonial se aperfeiçoa com a lavratura do auto de penhora, e não com o posterior depósito judicial, conforme entendeu o magistrado de origem. Defende, assim, a evidente a desídia da agravada " ao demorar mais de oito anos para realizar uma simples transferência bancária dos valores bloqueados ". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não existe o risco de dano, já que a adoção das providências que implementam o conteúdo do decisum foi expressamente condicionada à preclusão, o que implica aguardar a solução deste agravo. Logo, não há urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório. De qualquer forma, por cautela, comunique-se ao juízo de primeiro grau, de modo que eventual cumprimento da decisão ora atacada deverá ser antecedido de nova decisão, igualmente sujeita a recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar resposta (art. 1.019, II, CPC).
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037821-04.2025.8.16.0014 I. A procuração juntada pela parte autora não pode ser recepcionada. Sobre o tema o Código de Processo Civil assim rege: Art. 105. (...) § 1º - A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. II. Logo, a procuração pode ser assinada digitalmente, porém desde que cumpra os requisitos da lei especial relacionada ao assunto, ou seja, a Lei nº 11.419/06, que assim exige: Art. 1º - O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica [Medida Provisória nº 2.200-2/01]; (...) III. Em sendo assim, como a assinatura digital do autor outorgante, na procuração do mov. 1.3, não possui certificação de autenticidade , determino que nova procuração seja juntada, no prazo de até 15 (quinze) dias, com assinatura manual ou com assinatura digital certificada por autoridade competente (ICP-Brasil), sob pena de extinção por falta de pressuposto processual de validade. IV. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte autora isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); c) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; d) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. V. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito