João Pedro De Almeida Ribeiro

João Pedro De Almeida Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 471144

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro De Almeida Ribeiro possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJDFT, TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-11.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ART GESSO PIAUI LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB SP471144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte-autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial a fim de comprovar sua condição de ME ou empresa equiparada, juntando aos autos sua qualificação tributária com a opção pelo SIMPLES, a cópia do último pagamento efetivado à Receita Federal – Guia DAS (grifei). Observo que a ausência de recolhimento do tributo devido pela empresa acarreta na perda da qualidade de EPP e ME e, por conseguinte, a capacidade de ser parte e estar no Juizado Especial Cível. Nesse sentido: "Enunciado 02 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico". Deverá, em igual prazo, juntar a nota fiscal do produto ou serviço prestado. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002036-55.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: L. B. R. F. REPRESENTANTE: KARLA ROBERTA MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO - SP471144, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 367912478: Manifeste-se a parte autora. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015301-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jailson José do Nascimento - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 117/196, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006567-74.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.G.S.P. - Carta de Sentença disponível nos autos. Providencie a parte interessada a remessa, por meio eletrônico, do documento expedido ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018033-65.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - J.A.G.B. - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de menor com pedido liminar ajuizada por J.A.G.B, qualificado nos autos, em face de A.E.D.S.S., também qualificada. Aduz o requerente, em síntese, que é genitor da criança A.M.G. e que possui a guarda compartilhada e a residência por força de acordo celebrado nos autos do Proc. 1003591-02.2022.8.26.0577, que tramitou neste Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de São José dos Campos. Ocorre que a ré, outrora de confiança, permaneceria exercendo a guarda do menor, de forma precária e ilegal, impedindo o contato do filho com o genitor. Por tais razões, requereu a concessão da medida de busca e apreensão, inclusive em caráter liminar. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/110. Após a manifestação do Ministério Público (fls. 113), houve remessa dos autos a essa Vara, em cumprimento da decisão de fls. 115. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que é caso de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para a análise da ação apresentada. Isso porque não se está diante de simples medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento do acordo celebrado entre os genitores do menor nos autos do processo que tramitou perante este Juízo. Trata-se de medida postulada em face de pessoa estranha à relação processual, que deteria a guarda de fato do menor, segundo a inicial de forma precária e ilegal. Ou seja, não se trata de mero cumprimento de sentença em face das partes que participaram da formação do título, mas em face de terceiro, a desafiar ação autônoma e não simples cumprimento de sentença. Por outro lado, pesquisa realizada no SAJ descortinou a existência de ação de guarda em trâmite perante a Vara da Infância e Juventude ajuizada pela ré em face do autor e da genitora do menor, na qual foi deferida a guarda provisória em favor da ré (Proc. 1510110-62.2024). O feito tramita perante aquela Vara especializada em razão de situação de risco verificada após a extinção do processo que tramitou por este Juízo. Diante desse quadro, resta evidente que a competência para análise da presente ação de busca e apreensão de menor pertence ao d. Juízo da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos. Ante o exposto, DECLINO da competência para a análise da presente ação, determinando sua redistribuição à Vara da Infância e Juventude local, com as nossas homenagens. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007287-92.2024.8.26.0577 (processo principal 1010069-89.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condomínio Residencial Cajuru Ii - Karina Maria de Souza Munhoz Lopes - Justiça Gratuita Vistos. I - [fls. 99/100-109] Trata-se de cumprimento de sentença em fase de penhora. Em princípio, a penhora deve recair sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel com garantia de alienação fiduciária (fls. 103-105). Assim: 1) Lavre-se termo de penhora (NCPC, art. 845, § 1º) sobre os direitos da(s) parte(s) executada(s) sobre o imóvel da matrícula n. 261.362 (fls. 103-105). A(a) parte(s) executada(a) KARINA MARIA DE SOUZA MUNHOZ LOPES, CPF 27087228838, fica(m) advertida(s), neste ato, que fica(m) nomeada(s) depositária(s) fiel do bem (NCPC, art.845, § 1º ). 2) Lavrado o termo, (a) intimem-se os executados (a1) da penhora e do encargo e (a2) para que, querendo, apresentem a estimativa do valor o bem (NCPC, art. 871, I) e (c) oficie-se à CEF, requisitando-lhe informações, em 15 dias corridos, com resposta no endereço eletrônica da Unidade, sobre o saldo devedor relativo à alienação que recai sobre o imóvel da matrícula n. 261.362. Registre-se que a intimação da parte executada deve ser feita na pessoa do advogado constituído (NCPC, art. 841, § 1o e 2º). 3) Havendo cálculo e dados, (a) requisite-se a averbação eletrônica da penhora e (b) faça-se a intimação (ARISP/ONR). 4) Realizada a intimação dos executados, em havendo estimativa do valor do bem, intimem-se os exequentes, por ato ordinatório, para manifestação, em 5 dias úteis. Em havendo discordância do valor ou sem indicação pelos executados, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, requerer diligências para expedição do mandado de avaliação/intimação da executada. Após, (a) expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos termos dos Comunicados (CG 292/2022 e 298/2022), e, (b) com a avaliação, intimem-se (por ato ordinatório) (b1) ,a executada e (b3) eventuais outros credores/ interessados, da penhora e da avaliação (NCPC, art. 835, §3o). Havendo avaliação, intime-se (via ato ordinatório) a parte exequente, na pessoa do advogado. 5) Atendido os itens anteriores, deve a parte exequente, em 15 dias úteis informar (a) se tem interesse na adjudicação (NCPC, art. 876), (c) juntar cálculo do débito atualizado e (d) se tem interesse na alienação (NCPC, art. 879). II - Int. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2146057-79.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: João Pedro de Almeida Ribeiro - Embargdo: Daniel de Lima Ângelo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2146057-79.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 44.760 Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 22, sustentando omissão com relação ao pedido alternativo de diferimento do pagamento das custas postais, para intimação a parte contrária para apresentação de contraminuta. É o relatório. Antes de mais nada, anote-se ser absolutamente desnecessária a intimação dos embargados para manifestação, nos termos do § 2º, art. 1.023 do CPC. No particular, vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis: (...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação. Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371). Consistentes os embargos declaratórios. Com efeito, não fora apreciado o pleito alternativo para reconhecimento de diferimento do pagamento das custas de intimação postal da parte contrária para apresentação de contraminuta, com fulcro no § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ocorre que a norma legal suscitada se aplica, em tese, apenas às custas processuais sem sentido estrido, impondo ao recorrente o pagamento das despesas de intimação. Nessa medida, cabe anotar-se que o parágrafo recém incluído no art. 82 do CPC, cuja constitucionalidade por ora não se discute, deve ser interpretada restritivamente, notadamente por se tratar de norma que faz exceção à regra geral constante do caput. Aplica-se, pois, o brocardo latino exceptiones sunt strictissimoe interpretationis. Anote-se que a aludida exceção à regra geral de antecipação das custas em nada se confunde com a gratuidade de justiça, para a qual há expressa previsão de dispensa do recolhimento dos selos postais. O legislador, contudo, optou por tão somente diferir o recolhimento das custas processuais, não se utilizando do conceito amplo de despesas processuais constante do caput. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o adiantamento das despesas postais pelo agravante. Necessidade de manutenção. Regra do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025, que engloba, apenas, custas processuais. Despesas processuais não inclusas na dispensa estabelecida pela lei. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135843-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação de arbitramento de honorários. Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025. Despesa que não se inclui no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação postal. 2. Recurso do autor desacolhido. 3. Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo. Exigência de recolhimento da taxa de citação acertada. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei 15.109/2025, determinando à exequente o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da exequente. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, §3º, DO CPC. Norma que não institui isenção, apenas regula o momento de exigibilidade das custas, hipótese de diferimento admitida no ordenamento jurídico. Matéria inserida na competência legislativa concorrente, sendo legítima a iniciativa parlamentar, ausente ofensa à autonomia financeira do Judiciário. Distinção fundada na natureza do crédito perseguido - honorários advocatícios -, não na condição subjetiva do exequente, afastando-se a alegação de violação à isonomia. Medida que assegura o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar. Diferimento que não alcança as despesas processuais, mas tão somente as custas do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139751-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que dispensou o advogado-exequente do pagamento das custas, determinando o recolhimento das despesas processuais para citação/intimação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente. Parágrafo 3º do artigo 83 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais,nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Distinção entre custas e despesas processuais firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tema 396, que deve ser aplicada. Custas que se destinam à remuneração dos serviços judiciais prestados diretamente pelo Estado. Despesa processual que remunera serviços que não são diretamente prestados pelo Estado, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, cópias de documentos, entre outros. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) Outrossim, é aplicável, por analogia, a decisão paradigmática proferida no julgamento do REsp 1144687/RS pelo rito dos recursos repetitivos, no qual diferenciou-se as custas processuais das despesas por atos processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. [] 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Consoante se observa da motivação da decisão paradigmática em comento, os valores devidos por atos de terceiros (selos postais ou diligência do oficial de justiça, exempli gratia) não integram o conceito de custas processuais. Por isso, conclui-se, em cognição sumária e não exauriente, que o recolhimento diferido fixado pelo § 3º do art. 82 do CPC, não alcança as despesas postais com citações e intimações ou as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. Nesse percurso, não se evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da benesse do diferimento de custas postais de intimação do recorrido, restando mantida a determinação de recolhimento da verba. Nessa medida, dou provimento aos referidos embargos, para suprir a omissão apontada, porém sem modificação do entendimento esposado na decisão objurgada. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: João Pedro de Almeida Ribeiro (OAB: 471144/SP) (Causa própria) - 5º andar
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