João Pedro De Almeida Ribeiro
João Pedro De Almeida Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 471144
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Pedro De Almeida Ribeiro possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007077-07.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bronislava Cassiano - A parte-autora requereu a desistência da ação - o que, no Juizado Especial Cível, independe da anuência da parte contrária (Enunciado 90 do FONAJE). Registre-se ainda o disposto mo Enunciado 173 do FONAJE que informa: "A extinção ou desistência da ação originária torna prejudicada a apreciação do pedido contraposto. (50.º Encontro- Foz do Iguaçu/PR.)" Diante do requerimento, homologo o pedido de desistência formulado pela parte-autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VIII do CPC). Processo isento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Dispensado o registro (art. 304, NSCGJ, alterado pelo Prov. 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014548-57.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bronislava Cassiano - Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 03 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos a ser realizada no Fórum Estadual, de forma presencial, na Av. Salmão, nº 678, Jardim Aquarius, nesta cidade e comarca de São José dos Campos. Caso a parte-autora seja pessoa jurídica, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 - FONAJE). O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019. Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. Foram expedidos os atos necessários a citação da parte passiva. Nada Mais. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006013-93.2024.8.26.0577 (processo principal 1012185-68.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Roberto José de Sousa - Paulo dos Santos - - Eliciane Mendes da Silva - Fls. 42: 1) Tendo em vista o bloqueio parcial do valor do débito e o decurso do prazo sem insurgência da parte devedora (fl. 38), DEFIRO sua liberação em favor da parte credora. Se ainda não transferida, providencie a Serventia minuta de transferência para conta do Juízo. Com o comprovante de transferência nos autos e desde que certificado o prazo sem recurso contra esta determinação, libere-se o valor, através de MLE, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Categorizar o formulário como "Formulário de MLE". Após, intime-se a parte credora a se manifestar, pugnando o que direito para continuidade destes autos, devendo trazer planilha com o débito atualizado, contemplando, inclusive, os levantamentos já efetuados. 2) Por fim, defiro a expedição de ofício ao DETRAN para que preste as informações constantes em seu cadastro a respeito dos 2 veículos indicados. Int. - ADV: CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016689-03.2024.8.26.0577 (processo principal 1032262-74.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.C.A. - J.J.P.A. - Curador(a) especial nomeado(a) pelo convênio da DPE cadastrado(a) nos autos, manifeste-se. Deverá juntar a nomeação, constando o número do RGI, para futura expedição da certidão de honorários. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), ISABELLA VIEL DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 487740/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017684-62.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Andre Figueredo de Souza - Auzira de Lourdes Souza Peinado - - Angelica das Dores de Souza - - Luzimeire de Fátima Souza Barbosa - - José Roberto de Souza - - Lusiane Aparecida Souza - - Luzilene Maria de Souza - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto ainda, que compete ao(à) inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Intime-se o(a) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Juntar aos autos procuração de todos os herdeiros, ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação; 4 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes (herdeiros) e do(a) autor(a) da herança; 5 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (expedição posterior a data do óbito); 6 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 7 - Comprovante de registro do pacto antenupcial, se houver; 8 - Matricula dos imóveis, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 9 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 10 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 11 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do formulário:https://form.jotform.com/90485985835980; 12 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio, se for o caso; 13 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, conforme § 5º do art. 664 do CPC (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.Receita.fazenda.gov.br); 14 - Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 15 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual. O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente, após arrolado todos os bens a serem inventariados. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017684-62.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Andre Figueredo de Souza - Auzira de Lourdes Souza Peinado - - Angelica das Dores de Souza - - Luzimeire de Fátima Souza Barbosa - - José Roberto de Souza - - Lusiane Aparecida Souza - - Luzilene Maria de Souza - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto ainda, que compete ao(à) inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Intime-se o(a) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Juntar aos autos procuração de todos os herdeiros, ou, havendo dissidência, indicação de seus respectivos endereços para fins de citação; 4 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes (herdeiros) e do(a) autor(a) da herança; 5 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (expedição posterior a data do óbito); 6 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 7 - Comprovante de registro do pacto antenupcial, se houver; 8 - Matricula dos imóveis, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 9 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 10 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 11 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do formulário:https://form.jotform.com/90485985835980; 12 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, relativos aos últimos 5 anos, para bens imóveis rurais do espólio, se for o caso; 13 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, conforme § 5º do art. 664 do CPC (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.Receita.fazenda.gov.br); 14 - Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 15 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual. O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente, após arrolado todos os bens a serem inventariados. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 471144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Pedro de Almeida Ribeiro (OAB 471144/SP) Processo 1002035-57.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Invtante: Rute Passos dos Santos - Vistos. Apresente a inventariante a Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel arrolado, vez que a certidão de fls. 45 não é apta para os fins do presente feito. Prazo: 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação. Int.