Guilherme Henrique Stabile De Lima

Guilherme Henrique Stabile De Lima

Número da OAB: OAB/SP 471438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Henrique Stabile De Lima possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME HENRIQUE STABILE DE LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PETIçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Guilherme Henrique Stabile de Lima (OAB 471438/SP) Processo 1000944-90.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria A Reis da Silva - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Pgs. 123/124: Expeça-se MLE a favor da requerente conforme requerido, bem como manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Henrique Stabile de Lima (OAB 471438/SP) Processo 1000700-30.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Henrique Stabile de Lima, Guilherme Henrique Stabile de Lima - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor atualmente recebido e cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Henrique Stabile de Lima (OAB 471438/SP) Processo 1004938-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Stabile Miliorini, Mainara Cambauva Miliorini, Matteo Miliorini - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos documentos apresentados, observando-se que a parte autora movimenta valores expressivos na conta corrente apresentada, tendo-se ainda outras contas correntes ativas (fls. 51/53) as quais as movimentações não foram juntadas, reside em local nobre da cidade, além da natureza e objeto discutidos, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Diante disso, providencie o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Henrique Stabile de Lima (OAB 471438/SP) Processo 1000183-25.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. R. M. , E. M. S. , A. G. M. S. - Vistos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial (fl. 23). Porém, quedou-se inerte (fl. 26). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Henrique Stabile de Lima (OAB 471438/SP), Joao Pedro Stabile (OAB 507827/SP) Processo 1001761-57.2024.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. C. G. - Reqdo: L. H. de F. - Vistos. Pág. 63/66 e 70/71: Diante da concordância da requerente sobre a quitação do débito alimentar, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura em favor do Executado. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: 0011797-75.2023.5.15.0146 : WILLIAN SOARES SILVEIRA : ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE SERTÃOZINHO  ATSum 0011797-75.2023.5.15.0146  AUTOR: WILLIAN SOARES SILVEIRA  RÉU: ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1)      DESPACHO Transitado o processo em julgado, dou início à liquidação do presente feito.  1. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:  Apresente o(a) réu(ré) os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias, apurando, também, previdência e imposto de renda devidos. No mesmo prazo, deposite o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, contribuições previdenciárias, honorários, conforme o caso). A concessão de maior período à reclamada se justifica por englobar o prazo para preparação das contas mais o prazo para providências atinentes ao depósito/pagamento do valor incontroverso apurado. Nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo para apresentação dos cálculos do réu, independentemente de nova intimação, fica facultado ao autor(a) impugnar fundamentadamente, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, forneça seus dados bancários para transferência de valores. Na omissão do(a) réu(ré), o processo será encaminhado à perícia contábil para liquidação da sentença, no prazo de sessenta dias corridos, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. 2. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO E CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DAS CONTAS As partes e/ou o sr. perito deverão apresentar suas contas de liquidação POR MEIO DO SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), JUNTANDO AOS AUTOS O ARQUIVO DOS CÁLCULOS EM FORMATO “PJC” (RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021), com RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA (parcelas e limites fixados na r. decisão), BEM COMO DOS SEGUINTES PARÂMETROS: Planilhas de cálculos: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada no que tange à metodologia adotada, acompanhada de notas explicativas (quando for o caso) ou demonstrativo pormenorizado das operações efetuadas, constando inclusive a localização nos autos (ID e/ou número das folhas) da fonte na qual se embasou para a obtenção dos respectivos valores apurados e/ou impugnados, tudo de forma a evitar-se a dificuldade de análise e compreensão da parte contrária e do Juízo; Contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador): calculadas sobre o total das verbas salariais deferidas na sentença, com observância da Súmula 368 do C. TST; Imposto de Renda: deverá ser apontada a base de cálculo, discriminando-se cada uma das verbas tributáveis e o respectivo montante, bem como a quantidade de meses a que se referem tais verbas, para fins de apuração na época própria do tributo porventura devido, conforme tabela/legislação então vigente. Frisa-se que não se apura IR antecipado, mas somente quando do pagamento e liberação dos valores devidos ao reclamante. Correção monetária e Juros: devem ser adotados os termos da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, proferida em dezembro de 2020, para tanto considerando os seguintes esclarecimentos do Juízo: a) Havendo sentença com trânsito em julgado mas sem menção expressa ou com menção genérica a correção e juros (que não define índices nem percentuais), ou caso a sentença não tenha transitado em julgado: aplicar o índice IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC/Receita Federal (sem incidência de juros além dela). b) Sentença com trânsito em julgado com menção expressa ao índice de correção (TR/IPCA) mas com menção genérica sobre juros (que não define o percentual de 1%): considerando que a TR e o IPCA não incluem juros como a SELIC e que a decisão do STF não trata especificamente da situação, por ser interpretação mais favorável ao trabalhador, aplicar o índice de correção definido em sentença mais juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. De outro modo, ademais, a coisa julgada, no que específica, seria descumprida. c) Havendo sentença com trânsito em julgado com menção expressa ao índice de correção e expressa menção a 1% de juros ao mês, aplicar o quanto disposto na sentença. 3. ANOTAÇÃO EM CTPS: Consta dos autos determinação de anotação em CTPS do(a) Autor(a).  Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar contato diretamente com o(a) réu(ré) para a entrega da CTPS e o cumprimento da obrigação, devendo ser informado o cumprimento no processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo efetuada a anotação pelo(a) réu(a), com o objetivo de se atribuir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, excepcionalmente, AUTORIZO que a CTPS seja anotada pelo advogado(a) da parte autora regularmente constituído(a) nos autos, com os dados constantes da decisão transitada em julgado, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação e sem fazer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho. Cópia da decisão transitada em julgado atestará a veracidade da anotação a ser realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono juntar cópia da CTPS anotada aos autos. No caso de CTPS exclusivamente digital, a Secretaria atuará supletivamente. SERTAOZINHO/SP, 04 de fevereiro de 2025 RODRIGO PENHA MACHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SOARES SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: 0011797-75.2023.5.15.0146 : WILLIAN SOARES SILVEIRA : ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO DE SERTÃOZINHO  ATSum 0011797-75.2023.5.15.0146  AUTOR: WILLIAN SOARES SILVEIRA  RÉU: ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA E OUTROS (1)      DESPACHO Transitado o processo em julgado, dou início à liquidação do presente feito.  1. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:  Apresente o(a) réu(ré) os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias, apurando, também, previdência e imposto de renda devidos. No mesmo prazo, deposite o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, contribuições previdenciárias, honorários, conforme o caso). A concessão de maior período à reclamada se justifica por englobar o prazo para preparação das contas mais o prazo para providências atinentes ao depósito/pagamento do valor incontroverso apurado. Nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo para apresentação dos cálculos do réu, independentemente de nova intimação, fica facultado ao autor(a) impugnar fundamentadamente, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, forneça seus dados bancários para transferência de valores. Na omissão do(a) réu(ré), o processo será encaminhado à perícia contábil para liquidação da sentença, no prazo de sessenta dias corridos, cabendo à Secretaria designar o ato no sistema para conhecimento do profissional, que será escolhido de forma equânime, dentre aqueles constantes do rol à disposição do Juízo. 2. DA FORMA DE APRESENTAÇÃO E CRITÉRIO NA ELABORAÇÃO DAS CONTAS As partes e/ou o sr. perito deverão apresentar suas contas de liquidação POR MEIO DO SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), JUNTANDO AOS AUTOS O ARQUIVO DOS CÁLCULOS EM FORMATO “PJC” (RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021), com RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA (parcelas e limites fixados na r. decisão), BEM COMO DOS SEGUINTES PARÂMETROS: Planilhas de cálculos: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada no que tange à metodologia adotada, acompanhada de notas explicativas (quando for o caso) ou demonstrativo pormenorizado das operações efetuadas, constando inclusive a localização nos autos (ID e/ou número das folhas) da fonte na qual se embasou para a obtenção dos respectivos valores apurados e/ou impugnados, tudo de forma a evitar-se a dificuldade de análise e compreensão da parte contrária e do Juízo; Contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador): calculadas sobre o total das verbas salariais deferidas na sentença, com observância da Súmula 368 do C. TST; Imposto de Renda: deverá ser apontada a base de cálculo, discriminando-se cada uma das verbas tributáveis e o respectivo montante, bem como a quantidade de meses a que se referem tais verbas, para fins de apuração na época própria do tributo porventura devido, conforme tabela/legislação então vigente. Frisa-se que não se apura IR antecipado, mas somente quando do pagamento e liberação dos valores devidos ao reclamante. Correção monetária e Juros: devem ser adotados os termos da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, proferida em dezembro de 2020, para tanto considerando os seguintes esclarecimentos do Juízo: a) Havendo sentença com trânsito em julgado mas sem menção expressa ou com menção genérica a correção e juros (que não define índices nem percentuais), ou caso a sentença não tenha transitado em julgado: aplicar o índice IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC/Receita Federal (sem incidência de juros além dela). b) Sentença com trânsito em julgado com menção expressa ao índice de correção (TR/IPCA) mas com menção genérica sobre juros (que não define o percentual de 1%): considerando que a TR e o IPCA não incluem juros como a SELIC e que a decisão do STF não trata especificamente da situação, por ser interpretação mais favorável ao trabalhador, aplicar o índice de correção definido em sentença mais juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. De outro modo, ademais, a coisa julgada, no que específica, seria descumprida. c) Havendo sentença com trânsito em julgado com menção expressa ao índice de correção e expressa menção a 1% de juros ao mês, aplicar o quanto disposto na sentença. 3. ANOTAÇÃO EM CTPS: Consta dos autos determinação de anotação em CTPS do(a) Autor(a).  Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar contato diretamente com o(a) réu(ré) para a entrega da CTPS e o cumprimento da obrigação, devendo ser informado o cumprimento no processo, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo efetuada a anotação pelo(a) réu(a), com o objetivo de se atribuir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, excepcionalmente, AUTORIZO que a CTPS seja anotada pelo advogado(a) da parte autora regularmente constituído(a) nos autos, com os dados constantes da decisão transitada em julgado, bem como assinar o documento no campo específico, sem identificar o autor da anotação e sem fazer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho. Cópia da decisão transitada em julgado atestará a veracidade da anotação a ser realizada, desde que corresponda com exatidão aos dados nela contidos. Cumprida a determinação, deverá o patrono juntar cópia da CTPS anotada aos autos. No caso de CTPS exclusivamente digital, a Secretaria atuará supletivamente. SERTAOZINHO/SP, 04 de fevereiro de 2025 RODRIGO PENHA MACHADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE TRANSPORTES AGRICOLA LTDA
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