Jackeline Xavier Da Silva

Jackeline Xavier Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 471791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Xavier Da Silva possui 117 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJSC, TJSP, TRT15
Nome: JACKELINE XAVIER DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001271-23.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido da Silva - Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. No mais, ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o seu desfecho. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010197-30.2025.5.15.0055 AUTOR: MARIA VITORIA LINO RÉU: CEREALISTA DE PRODUTOS NATURAIS JAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes apresentaram petição no Id 37f5424 informando que se conciliaram com o intuito de extinguir o processo. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Ante os poderes outorgados ao patrono da parte autora (Id 2ec8e54), bem como sendo verificado por este Juízo que o acordo noticiado não fere nenhuma disposição legal, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução de mérito do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do NCPC/2015 c/c art. 769, da CLT. O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo Trabalhista como regularmente concretizado, competindo ao autor, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, requerendo o que entender de direito. Tendo em vista a OJ nº 376 reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias, não havendo o que se falar em recolhimento de tais verbas, ante a natureza indenizatória do acordo. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, nos moldes da justiça gratuita ora deferida. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA LINO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010197-30.2025.5.15.0055 AUTOR: MARIA VITORIA LINO RÉU: CEREALISTA DE PRODUTOS NATURAIS JAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049912 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes apresentaram petição no Id 37f5424 informando que se conciliaram com o intuito de extinguir o processo. Exclua-se o feito da pauta de audiências. Ante os poderes outorgados ao patrono da parte autora (Id 2ec8e54), bem como sendo verificado por este Juízo que o acordo noticiado não fere nenhuma disposição legal, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução de mérito do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do NCPC/2015 c/c art. 769, da CLT. O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo Trabalhista como regularmente concretizado, competindo ao autor, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, requerendo o que entender de direito. Tendo em vista a OJ nº 376 reputo corretos os valores apresentados a título de discriminação das verbas fiscais e previdenciárias, não havendo o que se falar em recolhimento de tais verbas, ante a natureza indenizatória do acordo. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, nos moldes da justiça gratuita ora deferida. Deixa-se de dar ciência à União da presente decisão homologatória, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal nas ações em que o total das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEREALISTA DE PRODUTOS NATURAIS JAU LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197714-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Aparecido da Silva - Agravado: Jamalle Tammy Zoghaib - Agravado: Amin Zoghaib - Agravada: Ana Lúcia Pereira de Godoy Zoghaib - Vistos. Para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, DEFIRO efeito suspensivo ao presente caso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo a concessão da liminar, servindo este de ofício. No mais, fica determinado ao agravante que apresente documentação comprobatória do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tais como comprovante atualizado de recebimento de salário, renda mensal ou pró-labore dos últimos três meses, as três últimas declarações de seu imposto de renda prestadas à Receita Federal, além de apresentar o relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possui, acompanhado de extratos contendo a movimentação financeira de todas as contas bancárias e aplicações financeiras sob sua titularidade, dos últimos 90 (noventa) dias. Determino, desde logo, que, em caso de isenção em declarar imposto de renda, deverá o promovente comprovar a não entrega das declarações de imposto de renda referente aos três últimos exercícios, trazendo ao recurso certidão de situação das declarações IRPF, que poderá ser alcançada através do campo "consulta à restituição", através do serviço acessível pelo sítio da Receita Federal via internet, nos Links abaixo: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.Asp Para tanto fica concedido o prazo de dez dias. Deixo anotado para meu controle que a fls. 17/28 dos autos de origem foi juntada escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio da falecida. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0011390-13.2024.5.15.0024 AUTOR: DIEGO FERREIRA DE SOUZA RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70b046 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo noticiado, Id  cfa8e8c, para produzir os jurídicos e legais efeitos. O silêncio do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O reclamante fica dispensado de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado, devendo manifestar-se tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. O autor informará nos autos eventual inadimplemento ou mora, requerendo que, neste caso, tenha início a execução conforme art. 878 da CLT, com a realização de todos os atos de pesquisa patrimonial e de expropriação necessários à satisfação do seu crédito, requerendo inclusive, caso queira, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  A reclamada deverá comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor acordado, em 30 dias contados do vencimento da última parcela avençada, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI1 do TST.  A reclamada fica citada para pagamento das custas e recolhimentos previdenciários, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início da execução com SISBAJUD. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Considerando que a soma das verbas tributáveis está dentro da faixa de isenção do imposto de renda, inexistem recolhimentos fiscais a serem comprovados nos autos. Desnecessária a intimação da União-PGF. Consigne-se que eventual denuncia infundada poderá acarretar a incidência de multa por litigância de má-fé, consoante Artigo 80, inciso VI do CPC.  Em caso de descumprimento do referido acordo, requerida a execução e a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo, desde que não configurada a prescrição intercorrente, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da intimação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa e a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os arts. 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e § 5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT, art. 170 da Constituição Federal e art. 990 do CC, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados. Friso que o art. 854 do CPC e o parágrafo 2º do art. 855-A da CLT autorizam expressamente o bloqueio eletrônico antes mesmo da intimação dos executados, com a apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD, em vista da preferência legal (art. 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face da(s) reclamada(s) executada(s) em sua pessoa jurídica, de seus sócios e/ou dirigentes (desconsideração direta) e das empresas em nome do(s) sócios(s) (desconsideração inversa), estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas a todas as constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, assim como eventuais outras pessoas físicas/jurídicas com relacionamento societário indireto (desconsideração indireta). Ressalto que para os fins trabalhistas, qualquer alteração na natureza jurídica do empregador é inoponível ao empregado ativo (art. 448 da CLT) ou ao ex-empregado (art. 10 da CLT), sendo que os incidentes no processo no trabalho são resolvidos por despachos e decisões interlocutórias, sendo desnecessário fazer autuação em apartado ou sobrestar o andamento do feito para qualquer solenidade no processo do trabalho e o contraditório diferido é uma das singularidades do processo do trabalho, o que se aplica também para eventual direito de defesa de sócios. Ademais, há possibilidade de produção de provas em sede de execução (art. 884, §§ 1º e 2º da CLT), se isso for necessário. Manifestando-se o executado, estará instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Negativa a tentativa de bloqueio de valores, expeça-se o mandado de pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR no 10/2018. Caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele, conforme recomendação do parágrafo único do art. 6° do Provimento GP-CR no 10/2018. Da mesma forma, deverá proceder a penhora integral no caso de constar averbação de alienação fiduciária (penhora dos direitos fiduciários) ou hipoteca creditícia, e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do NCPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, os custos cartorários ficam diferidos para momento futuro. Havendo indícios de ocultação de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos executados ora incluídos no polo passivo como dos que vierem posteriormente a sê-lo, com fulcro no artigo 1o, §4o, da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Não efetuado o pagamento e negativa a tentativa de bloqueio de valores, determino a inclusão dos executados no BNDT, Serasa e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Friso que a inclusão dos executados nesse momento processual é medida preventiva, evitando que terceiros de boa-fé venham a adquirir bens passíveis de declaração de fraude à execução, assim como traz efetividade a presente execução. Cumpra-se. Intimem-se. JAU/SP, 07 de julho de 2025. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular HRO Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERREIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0011390-13.2024.5.15.0024 AUTOR: DIEGO FERREIRA DE SOUZA RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c70b046 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo noticiado, Id  cfa8e8c, para produzir os jurídicos e legais efeitos. O silêncio do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O reclamante fica dispensado de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado, devendo manifestar-se tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. O autor informará nos autos eventual inadimplemento ou mora, requerendo que, neste caso, tenha início a execução conforme art. 878 da CLT, com a realização de todos os atos de pesquisa patrimonial e de expropriação necessários à satisfação do seu crédito, requerendo inclusive, caso queira, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  A reclamada deverá comprovar o pagamento das custas e das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor acordado, em 30 dias contados do vencimento da última parcela avençada, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI1 do TST.  A reclamada fica citada para pagamento das custas e recolhimentos previdenciários, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início da execução com SISBAJUD. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Considerando que a soma das verbas tributáveis está dentro da faixa de isenção do imposto de renda, inexistem recolhimentos fiscais a serem comprovados nos autos. Desnecessária a intimação da União-PGF. Consigne-se que eventual denuncia infundada poderá acarretar a incidência de multa por litigância de má-fé, consoante Artigo 80, inciso VI do CPC.  Em caso de descumprimento do referido acordo, requerida a execução e a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo, desde que não configurada a prescrição intercorrente, a execução se dará imediatamente após a comunicação do fato nos autos pelo reclamante, independentemente da intimação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa e a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os arts. 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e § 5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT, art. 170 da Constituição Federal e art. 990 do CC, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados. Friso que o art. 854 do CPC e o parágrafo 2º do art. 855-A da CLT autorizam expressamente o bloqueio eletrônico antes mesmo da intimação dos executados, com a apreensão de numerário pelo sistema SISBAJUD, em vista da preferência legal (art. 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face da(s) reclamada(s) executada(s) em sua pessoa jurídica, de seus sócios e/ou dirigentes (desconsideração direta) e das empresas em nome do(s) sócios(s) (desconsideração inversa), estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas a todas as constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, assim como eventuais outras pessoas físicas/jurídicas com relacionamento societário indireto (desconsideração indireta). Ressalto que para os fins trabalhistas, qualquer alteração na natureza jurídica do empregador é inoponível ao empregado ativo (art. 448 da CLT) ou ao ex-empregado (art. 10 da CLT), sendo que os incidentes no processo no trabalho são resolvidos por despachos e decisões interlocutórias, sendo desnecessário fazer autuação em apartado ou sobrestar o andamento do feito para qualquer solenidade no processo do trabalho e o contraditório diferido é uma das singularidades do processo do trabalho, o que se aplica também para eventual direito de defesa de sócios. Ademais, há possibilidade de produção de provas em sede de execução (art. 884, §§ 1º e 2º da CLT), se isso for necessário. Manifestando-se o executado, estará instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Negativa a tentativa de bloqueio de valores, expeça-se o mandado de pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR no 10/2018. Caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele, conforme recomendação do parágrafo único do art. 6° do Provimento GP-CR no 10/2018. Da mesma forma, deverá proceder a penhora integral no caso de constar averbação de alienação fiduciária (penhora dos direitos fiduciários) ou hipoteca creditícia, e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do NCPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, os custos cartorários ficam diferidos para momento futuro. Havendo indícios de ocultação de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos executados ora incluídos no polo passivo como dos que vierem posteriormente a sê-lo, com fulcro no artigo 1o, §4o, da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Não efetuado o pagamento e negativa a tentativa de bloqueio de valores, determino a inclusão dos executados no BNDT, Serasa e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Friso que a inclusão dos executados nesse momento processual é medida preventiva, evitando que terceiros de boa-fé venham a adquirir bens passíveis de declaração de fraude à execução, assim como traz efetividade a presente execução. Cumpra-se. Intimem-se. JAU/SP, 07 de julho de 2025. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular HRO Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SALOMAO LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008790-83.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Soares - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - - Serasa Experian S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, dando-lhes provimento apenas para deixar de conceder à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuíta. Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito na inicial, por entender não suficientemente comprovado o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, para fazer jus a tal benesse, embora não se desconheça entendimento jurisprudencial em contrário. Em meu entender, para a assistência judiciária, a declaração de pobreza do litigante goza de presunção relativa (art. 4º, Lei nº 1.060/50); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada. Afinal, é do texto constitucional a cláusula vinculativa à gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). Neste sentido, confira-se: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50" (AgRg no REsp 984.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/03/2010, DJe 26/04/2010). Aliás, também não faltam precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do indeferimento desse benefício, com fundadas razões (art. 5º da Lei nº 1.060/50), extraídas, por exemplo, da condição de renda e de patrimônio do litigante aliada ao fato de não estar isenta de recolhimento de imposto de renda (AI nº 7.237.443-3, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cyro Bonilha, j. 01/04/2008). Nesse sentido: Assistência Judiciária Gratuita - Indeferimento em Primeiro Grau - Inconformismo Inadmissibilidade - Elementos acostados que não permitem (mormente pelos holerites acostados), sob o ponto de vista fótico, entender como justificável a concessão da justiça gratuita para a agravante - Recurso improvido (AI nº 994.09.231.976-5, rel. Des. Castilho Barbosa, j. 24/08/2010); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA indeferimento com base nos vencimentos auferidos pelos autores - correção - inexistência, no instrumento, por desídia dos agravantes, de tais comprovantes, que anexaram à inicial - prevalência da palavra do magistrado recurso improvido (AI nº 0023222-17.2011.8.26.0000, rel. Des. Franklin Nogueira, j. 22/03/2011); AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO A ALGUNS - DIVERSOS AUTORES EM LITISCONSORCIO E PEQUENO VALOR DA CAUSA - QUANTIA DE PEQUENA MONTA PARA CADA UM DAQUELES AOS QUAIS FOI INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, QUE DEVERÃO RECOLHER AS CUSTAS DE FORMA PROPORCIONAL NÃO COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA (AI nº 990.10.270142-5, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 23/11/2010); AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. Os pleiteantes do benefício da gratuidade não demonstraram a situação de pobreza, pois, possuem profissão ativa, considerando que servidores públicos do quadro da Secretaria de Estado da Saúde. O encargo a recolher perfaz quantia que não propicia comprometimento pessoal ou de encargo familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 0023710-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Danilo Panizza, j. 22/03/2011). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis essa posição ficou evidenciada, como se observa do seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP). Observo que a parte autora não junta qualquer documento que demonstre seus rendimentos atuais. Em consequência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por não ver presentes os requisitos legais para sua concessão. Pondero que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não é devido o recolhimento de custas iniciais e esta decisão poderá, eventualmente ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada documentalmente a hipossuficiência alegada. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), JACKELINE XAVIER DA SILVA (OAB 471791/SP)
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