Jessica Maria Gregio
Jessica Maria Gregio
Número da OAB:
OAB/SP 471794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Maria Gregio possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMT, TJRJ
Nome:
JESSICA MARIA GREGIO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007256-24.2024.8.26.0302 (processo principal 1007273-43.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.F.B. - R.C.B.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que C.F.B representada pela sua curadora M.P.B.B promove em face sua filha R.D.C.B.S. Inicialmente defiro a gratuidade à executada. Anote-se. Pela decisão inicial de fls. 29/30 determinou-se a intimação da executada para pagamento do débito alimentar em 03 dias sob pena de prisão. A executada impugnou o cumprimento de sentença em fls. 39/43, sob assertiva de que o valor da pensão modificada retroage à data da citação; que não dispõe de condições de pagar esse valor; que o cumprimento deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos alimentos provisórios no processo principal 1007273-43.2024.8.26.0302. A exequente, então, manifestou-se no cumprimento de sentença pedindo que seja rechaçado em decorrência das razões sustentadas na sua peça inicial. O Ministério Público concordou com o pleito da exequente de fls. 57/61, e manifestou-se pela expedição do mandado de prisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação não merece prosperar. A alimentada executa os valores fixados a título de alimentos provisórios, na proporção de 1,75 salários mínimos, desde setembro de 2024. A executada, em sua impugnação, sustenta que o valor fixado a título de alimentos em sede liminar não considerou a sua necessidade, pois possui dois filhos pequenos e isso não foi considerado. Pede, assim, a suspensão do cumprimento. Ocorre que, de uma análise do feíto, infere-se que essa executada não interpôs recurso contra a decisão que fixou os alimentos, tal como o fez sua irmã, que, em sede de recurso interposto, obteve decisão favorável ao seu pleito e os alimentos anteriormente fixados foram reduzidos para 1 salário mínimo, consoante se infere do feito principal. Assim, a liminar fixada restou inalterada quanto à executada, que não manejou recurso contra a decisão liminar que fixou os alimentos. E de se observar que em sede de cumprimento de decisão vedado é ao magistrado rever valores fixados na ação de conhecimento. Por outro lado, tratando-se de alimentos provisórios, perfeitamente possível a execução da liminar no curso da ação de alimentos, visto que se destina à subsistência de pessoa necessitada. Não há, assim, que se falar em suspensão do presente cumprimento. Por assim ser, a impugnação apresentada pela requerida não merece acolhimento quanto aos demais pleitos, visto que já se operou a preclusão quanto a eventual incapacidade da executada, decidida inclusive em segundo grau. Oportuno consignar que, em que pese a executada em tela não tenha recorrido contra a decisão que deferiu a liminar, a sua outra irmã assim o fez e o E. Tribunal reconheceu a incapacidade da alimentada e , portanto, a sua necessidade em ser pensionada. Consigne-se que não é permitido executar mais do que três meses sob o rito da prisão, justamente para não se onerar sobremaneira o alimentante, ante eventual inércia do alimentado em cobra o que lhe é devido. Todavia, perfeitamente possível que seja executado apenas um mês da pensão inadimplida. Ante o exposto, rechaço a impugnação apresentada. Deverá, a exequente, apresentar planilha de cálculo atualizada, com o valor de 1,75 salário mínimo, considerando, também, as demais pensões que se venceram no curso da demanda. A atualização far-se-á nos termos do art. 406 do Código Civil. Com o novo cálculo, intime-se a executada para pagamento em 03 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000377-93.2025.8.26.0302 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-78.2025.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edson Aparecido de Moraes Bueno - - Maria José Bueno Lopes - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Nomeio inventariante Edson Aparecido de Moraes Bueno, independentemente de compromisso, servindo cópia desta decisão para todos os fins e efeitos de direito. 3) Providencie a Serventia pesquisa acerca de eventual testamento deixado pelo falecido. 4) Em trinta dias, apresente o inventariante cálculo de ITCMD ou demonstração de hipótese de isenção (Portaria CAT 15, de 06/02/2003). Int. - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005570-43.2025.8.26.0302 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - José Nivaldo de Camargo Penteado - - Maria Nerci Penteado Rossi - - Nerly Aparecida Penteado da Silva - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, diante da evidência quanto de capacidade financeira bem como adotando a diretriz propugnada pela jurisprudência para oportunizar a comprovação da condição de deficiência financeira, intime-se a parte autora para que providencie no prazo de 15 dias (devem ser juntados na condição de documentos sigilosos), sob pena de indeferimento da gratuidade. - cópia das últimas 3 declarações de IRPF; - demonstrativo de rendimentos; - cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias do período dos últimos três meses; No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a representação do espólio do herdeiro Ostiano Carlos de Camargo Penteado e comprovar o recolhimento do ITCMD. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2192763-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Jaú; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003756-13.2025.8.26.0302; Curatela; Agravante: Luiz Freire Filho; Advogada: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP); Advogado: Luiz Freire Filho (OAB: 67259/SP); Agravante: Silvio Fernando Alonso Filho; Advogada: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP); Advogado: Silvio Fernando Alonso Filho (OAB: 333679/SP); Agravante: Jessica Maria Gregio; Advogada: Jessica Maria Gregio (OAB: 471794/SP); Agravado: Roberto Pacheco de Almeida Prado Neto; Interessada: Lucia Ferreira Pacheco de Almeida Prado; Advogada: Gisele Ribeiro da Silva Gasparotto (OAB: 451746/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000440-85.2023.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Edeilce Keila de Campos Andreta - Franciely Eduarda de Campos Andreta - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido nos moldes solicitados no Formulário às fls. 434 (Protocolo do procedimento às fls. 444/445). - ADV: LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007254-54.2024.8.26.0302 (processo principal 1007273-43.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.F.B. - M.S.B.E.S. - Vistos. Chamei os autos à conclusão. Tendo-se em vista problemas técnicos enfrentados pelo SAJ na data na qual proferi a decisão por volta das 23:50h, esta apresentou erro material, o qual corrijo de ofício. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que C.F.B representada pela sua curadora M.P.B.B em face da sua filha M.S.B.E.S. Pela decisão liminar foi deferida à requerida o pagamento de uma pensão para sua mãe, inicialmente em 1,75 salários mínimos e que, por força do agravo de instrumento, foi reduzida para um salário mínimo. Em razão do não cumprimento da liminar, a exequente promoveu o presente cumprimento provisório, cobrando a pensão no valor fixado em primeiro grau. A executada impugnou o cumprimento de sentença, sob assertivo de que o valor da pensão modificado retroage à data da citação; que não dispõe de condições de pagar esse valor; que o cumprimento deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo. A exequente, então, manifestou-se no cumprimento de sentença pedindo que seja rechaçado em decorrência das razões sustentadas na sua peça inicial. O Ministério Público concordou com o pleito da exequente, principalmente no que tange aos requerimentos pousados nos itens que cita em sua manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece prosperar, em parte. A alimentada executa os valores fixados a título de alimentos provisórios, na proporção de 1,75 salários mínimos, desde setembro de 2024. A executada, em sua impugnação, sustenta que em sede de recurso interposto, os alimentos anteriormente fixados foram reduzidos para 1 salário mínimo, consoante se infere das cópias de fls. 47/51. Sustenta que, essa redução deve retroagir à data da citação, o que ensejaria a extinção da execução, já que teria demandando por valor superior ao efetivamente devido. Sustenta, ainda, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso até decisão definitiva e que não dispõe de condições de arcar com o valor fixado. Por outro lado, o exequente afirma que o valor anteriormente fixado deve ser pago nos meses até a data da redução proferida no acórdão prolatado. Contudo, a impugnação deve ser acolhida em parte, assistindo parcial razão à executada. Conforme dispõe o artigo 13, § 2º da Lei de Alimentos, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". Dessa forma, tal disposição pode ser aplicada a qualquer ação de alimentos, seja de fixação, seja revisional. No mesmo sentido, a Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que altera o valor da pensão alimentícia, seja para reduzir, majorar ou exonerar, retroagem à data da citação do réu na ação de alimentos, vedadas a compensação e a repetibilidade. Portanto, devida a redução desde a citação da alimentada na presente demanda, quando já modificado o binômio em questão, sendo devido valor inferior a título de alimentos desde a citação. Como já fundamentado acima, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido: "Súmula 621 - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.". E o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também sumulou seu entendimento sobre a matéria: "Súmula 6 - Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.". Além de contar com jurisprudência a respeito: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Incompetência do juízo Inocorrência Exequente que tem a faculdade de promover o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio Inteligência do art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa Questão que não é objeto da decisão agravada Recurso não conhecido neste aspecto Alegação de inexequibilidade do título e de inexistência de débito Sentença em ação revisional de alimentos que diminuiu o valor a ser pago a título de pensão alimentícia Retroação de seus efeitos à data da citação na ação revisional Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça e art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos Necessidade de refazimento dos cálculos - Recurso provido em parte, na parte conhecida, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 222902494.2019.8.26.0000, da Comarca de Embu-Guaçu, Rel. Luiz Antonio de Godoy) (grifos meus). "Agravo de instrumento. Execução dealimentos.Alimentosreduzidos em açãorevisionaldealimentos. Homologação do cálculo apresentado pelo executado constando as parcelas com o valor reduzido. Os efeitos da sentença que reduz,majoraou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Inteligência dasSúmulas621do STJ e 6 deste Egrégio TJSP. Precedentes. Princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO". (TJSP. Ag. I. 2179686-54.2019.8.26.0000; Des. Rel. Beretta da Silveira; j. 22/10/2019). (Grifos meus). "ALIMENTOS Cumprimento de sentença Alimentosfixados em 1,31 salário mínimo Açãorevisionalque, liminarmente, alterou a obrigação para salário mínimo que, posteriormente, por decisão posterior em agravo, foi majorado para 0,85 salário mínimo Alimentosque retroagem à data da citação Cálculo do débito que deve desconsiderar a decisão que reduziu a obrigação para salário mínimo, pois foi suplantada pela que os majorou novamente para 0,85 - Inteligência do art. 13, §2º da lei deAlimentose daSúmulanº621do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Ag. I. 2235964-75.2019.8.26.0000; Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 05/11/2019). (Grifos meus). Todavia, tal redução não enseja a extinção do presente cumprimento, sendo caso, apenas, de retificação do valor cobrado. Por outro lado, tratando-se de alimentos provisórios, perfeitamente possível a execução da liminar no curso da ação de alimentos, visto que se destina à subsistência de pessoa necessitada. Por assim ser, a impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento quanto aos demais pleitos, visto que já se operou a preclusão quanto a eventual incapacidade da executada, decidida inclusive em segundo grau. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apenas para reduzir o valor exequendo em conformidade com o acórdão prolatado, retroagindo à data da citação o valor da pensão em 1 salário mínimo. Fica, no mais, rechaçados os demais termos da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento deste. Deverá, a exequente, apresentar planilha de cálculo atualizada, com o valor de 1 salário mínimo, considerando, também, as demais pensões que se venceram no curso da demanda. A atualização far-se-á nos termos do art. 406 do Código Civil. Com o novo cálculo, intime-se a executada para pagamento em 03 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)