Jessica Maria Gregio

Jessica Maria Gregio

Número da OAB: OAB/SP 471794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Maria Gregio possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMT, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JESSICA MARIA GREGIO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004026-88.2023.8.26.0302 - Sonegados - Administração de herança - Cleber Turchiai - Silvana Turchiai - Ofício expedido e disponível nos autos digitais, devendo o requerente providenciar o encaminhamento à empresa, tendo em vista o Provimento CSM nº 2.777/2025 que descontinuou a prestação de serviços postais no anexo I (modalidade carta). - ADV: ALMIR DA SILVA GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43181/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007254-54.2024.8.26.0302 (processo principal 1007273-43.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - C.F.B. - M.S.B.E.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que fixou alimentos que S. L. dos S., menor, representada por sua genitora, Sra. A. L. G., move em face de P. O. B. dos S., alegando, em síntese, que apelou da sentença de improcedência prolatada na ação revisional de alimentos por ela movida e o acórdão deu parcial procedência ao pedido, elevando a pensão para 80% do salário mínimo, atuais R$ 789,40. Relata que o executado efetuou o pagamento de R$ 475,00 nos meses de agosto de 2017 a dezembro de 2018 e R$ 500,00, referente aos meses de janeiro a maio de 2019. Entretanto, como determina a Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que majoram o pagamento da pensão alimentícia retroagem à data da citação. Afirma que o réu foi citado na data de 28/07/2017 naquela demanda e, por esta razão, os valores de pensão alimentícia deveriam alcançar a quantia de R$ 749,60 nos meses de agosto a dezembro de 2017; R$ 763,20 de janeiro a dezembro de 2018 e R$ 798,40 de janeiro a maio de 2019. Informa acerca da necessidade do pagamento da diferença entre o que era realmente devido e o efetivamente pago. Ademais, informa que o alimentante é devedor das pensões vencidas entre os meses de julho de 2017 e maio de 2019, débito este que totaliza o montante de R$ 7.472,03. Ressalta que a dívida fora atualiza com base na Tabela Prática do TJSP, acrescida de juros simples de 1% ao mês, desde o vencimento de cada pensão até o último índice existente. Requer que o executado seja condenado a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante de R$ 7.472,03. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (fls. 04/14). O executado apresentou impugnação em fls. 41/43, aduzindo que não houve majoração na sentença, sendo que tal apenas ocorreu com a prolação do acórdão; deste modo, não cabe interpretação extensiva ou analógica da Súmula 621 do STJ. Ressalta que a referida Súmula diz respeito às ações que fixam a obrigação alimentar e não àquelas que visam à majoração da obrigação. Deste modo, considera-se o valor da majoração apenas após o trânsito em julgado do acórdão, desconsiderando a aplicação da retroatividade. A exequente manifestou-se em fls. 47/49, esclarecendo que a eficácia da decisão é o trânsito em julgado, inexistindo diferenciação quanto aos efeitos gerados a depender da instância na qual fora proferida a decisão. Ademais, cita a Súmula 6 do TJSP, que dispõe que os alimentos são sempre devidos a partir da citação, até quando fixados em ação revisional. Requer seja o executado condenado a pagar multa por litigância de má-fé e que, nos termos do Convênio BacenJud, seja realizada a penhora on-line de R$ 9.221,06. O Ministério Público não se opôs (fl. 54). É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação merece prosperar, em parte. A alimentada executa os valores fixados a título de alimentos provisórios, na proporção de 1,75 salários mínimos, desde setembro de 2024. A executada, em sua impugnação, sustenta que em sede de recurso interposto, os alimentos anteriormente fixados foram reduzidos para 1 salário mínimo, consoante se infere das cópias de fls. 47/51. Sustenta que, essa redução deve retroagir à data da citação, o que ensejaria a extinção da execução, já que teria demandando por valor superior ao efetivamente devido. Sustenta, ainda, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso até decisão definitiva e que não dispõe de condições de arcar com o valor fixado. Por outro lado, o exequente afirma que o valor anteriormente fixado deve ser pago nos meses até a data da redução proferida no acórdão prolatado. Contudo, a impugnação deve ser acolhida em parte, assistindo parcial razão à executada. Conforme dispõe o artigo 13, § 2º da Lei de Alimentos, "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". Dessa forma, tal disposição pode ser aplicada a qualquer ação de alimentos, seja de fixação, seja revisional. No mesmo sentido, a Súmula 621 do STJ estabelece que os efeitos da sentença que altera o valor da pensão alimentícia, seja para reduzir, majorar ou exonerar, retroagem à data da citação do réu na ação de alimentos, vedadas a compensação e a repetibilidade. Portanto, devida a redução desde a citação da alimentada na presente demanda, quando já modificado o binômio em questão, sendo devido valor inferior a título de alimentos desde a citação. Como já fundamentado acima, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido: "Súmula 621 - Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.". E o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também sumulou seu entendimento sobre a matéria: "Súmula 6 - Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.". Além de contar com jurisprudência a respeito: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Incompetência do juízo Inocorrência Exequente que tem a faculdade de promover o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio Inteligência do art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa Questão que não é objeto da decisão agravada Recurso não conhecido neste aspecto Alegação de inexequibilidade do título e de inexistência de débito Sentença em ação revisional de alimentos que diminuiu o valor a ser pago a título de pensão alimentícia Retroação de seus efeitos à data da citação na ação revisional Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça e art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos Necessidade de refazimento dos cálculos - Recurso provido em parte, na parte conhecida, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 222902494.2019.8.26.0000, da Comarca de Embu-Guaçu, Rel. Luiz Antonio de Godoy) (grifos meus). "Agravo de instrumento. Execução dealimentos.Alimentosreduzidos em açãorevisionaldealimentos. Homologação do cálculo apresentado pelo executado constando as parcelas com o valor reduzido. Os efeitos da sentença que reduz,majoraou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Inteligência dasSúmulas621do STJ e 6 deste Egrégio TJSP. Precedentes. Princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO". (TJSP. Ag. I. 2179686-54.2019.8.26.0000; Des. Rel. Beretta da Silveira; j. 22/10/2019). (Grifos meus). "ALIMENTOS Cumprimento de sentença Alimentosfixados em 1,31 salário mínimo Açãorevisionalque, liminarmente, alterou a obrigação para salário mínimo que, posteriormente, por decisão posterior em agravo, foi majorado para 0,85 salário mínimo Alimentosque retroagem à data da citação Cálculo do débito que deve desconsiderar a decisão que reduziu a obrigação para salário mínimo, pois foi suplantada pela que os majorou novamente para 0,85 - Inteligência do art. 13, §2º da lei deAlimentose daSúmulanº621do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Ag. I. 2235964-75.2019.8.26.0000; Des. Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 05/11/2019). (Grifos meus). Todavia, tal redução não enseja a extinção do presente cumprimento, sendo caso, apenas, de retificação do valor cobrado. Por outro lado, tratando-se de alimentos provisórios, perfeitamente possível a execução da liminar no curso da ação de alimentos, visto que se destina à subsistência de pessoa necessitada. Por assim ser, a impugnação apresentada pelo requerido não merece acolhimento quanto aos demais pleitos, visto que já se operou a preclusão quanto a eventual incapacidade da executada, decidida inclusive em segundo grau. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apenas para reduzir o valor exequendo em conformidade com o acórdão prolatado, retroagindo à data da citação o valor da pensão em 1 salário mínimo. Fica, no mais, rechaçados os demais termos da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento deste. Deverá, a exequente, apresentar planilha de cálculo atualizada, com o valor de 1 salário mínimo, considerando, também, as demais pensões que se venceram no curso da demanda. A atualização far-se-á nos termos do art. 406 do Código Civil. Com o novo cálculo, intime-se a executada para pagamento em 03 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002538-69.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Cristiane de Camargo Penteado Rodrigues - Natália Aparecida de Camargo Penteado - - Ana Luiza de Camargo Penteado - - Luiz Fernando de Camargo Penteado - Nos termos do artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo regularmente INTIMADA, para manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. - ADV: SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004960-75.2025.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Everton Aparecido do Prado - Ederson Diego do Prado - Pesquisas juntadas, aguarda manifestação do inventariante em prosseguimento. - ADV: JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000120-63.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JONAS ROCHA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MARIA GREGIO - SP471794, LUIZ FREIRE FILHO - SP67259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, fica "dispensada a manifestação da parte ré". JAú, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005362-59.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Lodovila Roque Aleixo - Banco BMG S.A. - FEITO COM VISTA À(O) REQUERENTE (Manifeste-se sobre a contestação trazida aos autos pela requerida {fls. } - PRAZO: 15 DIAS) - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001681-90.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maurício Aparecido Benfatti - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Votorantim S.A. - Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00. Em quinze dias, deverá a parte requerida a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), SILVIO FERNANDO ALONSO FILHO (OAB 333679/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JESSICA MARIA GREGIO (OAB 471794/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
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