Bianca Marino Guimarães

Bianca Marino Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 471985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Marino Guimarães possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: BIANCA MARINO GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000557-17.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001747-32.2024.8.26.0129) (processo principal 1001747-32.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tutela de Urgência - A.T.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições/documento de páginas 09/11 e 12/13 - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002643-75.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Andrea Aparecida Guedes - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Casa Branca a: a) implementar o Piso Nacional do Magistério aos vencimentos da parte autora, a partir de 2020, proporcionalmente à jornada de trabalho, com os respectivos reflexos, o qual somente será devido se o salário base da autora estiver em patamar inferior ao piso salarial nacional, anotando-se em sua CTPS; e b) pagar à parte autora as diferenças salariais devidas, nos termos da alínea "a", acrescidos de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Transitada em julgado, faculta-se a execução invertida, reconhecido o caráter alimentar da verba. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação em sucumbência nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei 12.1539/2009). Publique-se. Intime-se. Nota de Cartório: Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002319-85.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Geraldo Juarez Augusto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde -GESS - até dezembro de 2024 (art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias, da Lei 1.416/2024) ou até a data da aposentadoria, se essa data for anterior a dezembro de 2024, devendo ser incluída na base de cálculo do 13º salário, das férias e respectivo terço constitucional; (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001216-09.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - N.M.M.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS ajuizada pela avó materna em face dos genitores do neto. Verifico que o feito em tela deve tramitar no Anexo da Infância e Juventude local, o qual detém competência especializada e voltada à salvaguarda da proteção integral dos direitos dos menores. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer proposta por crianças com diagnóstico de transtorno do espectro autista em face do Município de Itapevi visando ao fornecimento de transporte para realização de fonoaudiologia e terapia ocupacional,distribuída para a 2ª Vara Cível de Itapevi. Remessa para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública local. Impossibilidade. Menores em situação de risco. Competência absoluta do juízo da Infância e Juventude. Inteligência dos arts. 148, 208 e 209 do ECA e da súmula nº 68 desse E.Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Itapevi. (Conflito de Competência Cível Nº: 0006694-82.2023.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 17/04/2023) Em face do exposto, acolho a manifestação ministerial de fls.27, e DECLINO DA COMPETÊNCIA e ordeno a imediata remessa dos autos ao Anexo da Infância e Juventude desta Comarca. Ao Distribuidor com urgência. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000661-43.2024.8.26.0129 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.B.G. - Ciência ao(à) advogado(a) nomeado(a) da certidão de honorários expedida, após os autos serão arquivados - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127048-23.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Geraldo Juarez Augusto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001515-37.2024.8.26.0129/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Casa Branca Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001515-37.2024.8.26.0129/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001515-37.2024.8.26.0129/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001575-90.2024.8.26.0129 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - O.B.R.J. - F.A.A. - F.A.A.R. - O.B.R.J. - Vistos. O. B. R. J. ingressou com "ação de dissolução de união estável com pedido de partilha de bens" em face de F. A. de A. R. asseverando, em breve síntese, que conviviam em união estável, cujo registro ocorreu em 13 de novembro de 2020, mas que a partir de 10 de julho de 2024 ocorreu a sua dissolução. Alega que o casal adquiriu bens móveis, pretendendo a partilha em frações iguais. Requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 01/09). No CEJUSC, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (fls. 33). A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 34/39). Confirmou a existência de união estável, mas afirmou que o seu início, conforme escritura pública, se deu em novembro de 2008, ao passo que a data informada pelo autor se refere tão somente ao momento de registro da escritura. Confirmou a dissolução da união estável, concordando com o pleito exordial. No tocante à partilha, porém, ofereceu resistência no sentido de que o veículo está financiado e existem débitos em atraso, inclusive de tributos, de modo que deve ser incluído o passivo na divisão entre os litigantes. Questionou a divisão dos móveis por não haver discriminação de quais seriam eles. Formulou pedido reconvencional a fim de que seja fixada pensão alimentícia em seu favor, inclusive em caráter liminar. Declarou, enfim, que pretende voltar a usar o nome de solteira. Juntou documentos (fls. 40/61). A gratuidade processual foi concedida à ré, mesma oportunidade em que o pedido de antecipação de tutela acabou sendo indeferido (fls. 62) Não houve réplica, nem contestação à reconvenção, além de que nenhuma das partes especificou provas (fls. 67). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito em relação aos pedidos sobre os quais não paira qualquer divergência, bastando ao deslinde a prova já produzida. Nessa situação processual, reputo devidamente comprovado e satisfeitos os requisitos para o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes no período compreendido entre novembro de 2008, conforme declaração formulada pelos companheiros na escritura de fls. 46/48, sequer impugnada pelo autor, e término em 10 de julho 2024, diante da concordância expressa por parte da ré quanto ao rompimento da união nessa época. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inc. I e 356, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para declarar que as partes mantiveram união estável entre novembro de 2008 e 10 de julho de 2024, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar, para todos os efeitos, o presente dispositivo. Diante da manifesta ausência de interesse recursal e da preclusão lógica, determino certifique a serventia desde logo o decurso do prazo e expeça-se o competente mandado de averbação para regularização dos assentos de registro civil, atentando para o fato de que a mulher voltará a utilizar o nome de solteira. No mais, ainda que as partes não tenham especificado provas, quanto à partilha de bens (e respectivas dívidas) e fixação dos alimentos em favor da ex-esposa, não é possível o acolhimento dos pedidos sem que a parte postulante comprove os fatos constitutivos do seu direito, ao mesmo tempo que a parte contrária a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Em relação à partilha, nota-se que foi adotado o regime da comunhão universal de bens entre os litigantes, o que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, na forma do que dispõe o artigo 1.667, do Código Civil. Quanto a isso, advirto as partes, desde já, não ser possível qualquer deliberação sem que seja anexado aos autos prova concreta acerca da propriedade e a efetiva aquisição dos bens. Deverão, pois, os litigantes, individualizar e qualificar de forma adequada os bens (e as dívidas/empréstimos) que pretendem incluir na partilha, produzindo nos autos prova segura da propriedade. Dessa forma, quanto aos bens e as dívidas passíveis de serem incluídas na partilha, outorgo às partes o prazo de 30 dias para a juntada de documentação idônea acerca de cada um deles, garantindo-se, igualmente, o contraditório à parte contrária. No tocante aos alimentos, não se olvidando que a fixação do valor deve ser aferida com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, para que futuramente não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, no mesmo prazo acima mencionado, deverão as partes produzirem provas documentais atinentes ao referido critério, de modo que este Juízo possa deliberar futuramente se é o caso de acolhimento do pleito reconvencional e estabelecer o seu valor com base nas necessidades da ré/reconvinte e das possibilidades do autor/reconvindo. Intime-se. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP), BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP), MARCUS VINICIUS RODRIGUES (OAB 466075/SP)
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