Henrique Berge Teodoro De Lima

Henrique Berge Teodoro De Lima

Número da OAB: OAB/SP 472375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Berge Teodoro De Lima possui 280 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 280
Tribunais: TRT2, TJPR, TRT15, TJSP, TJMS, TJMG
Nome: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42) APELAçãO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001072-71.2017.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fsastocks Paticipações S/A - Fls. 471: Manifeste-se o exequente acerca do AR assinado por terceiro, no prazo legal. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002950-91.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Railane Costa Vale - Vistos. 1. O comprovante de residência apresentado pela parte encontra-se em nome de terceiro. Assim, defiro o prazo de 05 dias para que apresente comprovante em seu nome ou declaração de próprio punho do terceiro indicado no documento, de que a parte autora reside naquele endereço. 2. Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a juntada do documento CRV do veículo objeto do financiamento. 3. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica.. O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos). Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007373-20.2022.8.26.0032 (processo principal 1009113-64.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - FS Stock Participações S.A. - Vistos. 1. Defiro, a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, visando à localização de bens em nome da parte executada. 2. Defiro, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD da última declaração de bens e rendimentos da parte executada. Nos termos do art. 121-B e 1.263, parágrafo único, ambos das NSCGJ, e art. 189, I, do CPC, as informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte executada serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001044-48.2021.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - - FSASTOCKS PARTICIPAÇÕES S/A - Exequente: manifeste-se para prosseguimento do que ficou determinado na r.decisão retro, no prazo legal. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000177-90.2025.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - L.H.O.S. - Vistos. Reitere-se ofício ao CREAS, solicitando a remessa - no prazo de 30 dias - do relatório atualizado sobre o acompanhamento da(s) medida(s) socioeducativa(s) aplicada(s) ao abaixo qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se . - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018965-78.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1021353-05.2020.8.26.0576) (processo principal 1021353-05.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Karina Mattes Paulino - Fsastocks Paticipações S/A - Vistos. (i) Regularize o Cartório o polo ativo deste feito, conforme fls. 122. (ii) Defiro justiça gratuita à EXECUTADA. Anote-se. (iii) Fls. 125/128. Impugnação à penhora. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de dinheiro depositado em conta bancária sob único fundamento de que trata-se de conta-salário. Não há demonstração mínima de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte). Não há quaisquer documentos comprovando gastos mensais da parte executada e de sua familia, tais como contas de água, luz, aluguel, farmácia etc. Sequer apresentado extrato mensal da conta que, em tese, seria salarial (o extrato de fls. 136 é limitado a 8 dias). Enfim, não restou comprovada a renda tampouco as despesas da executada ou da sua familia. Não só. A movimentação bancária indicada em extrato de 136 desdiz a alegação de que trata-se de mera conta-salário. Entretanto, não passa despercebido que a situação econômico-financeira da executada permitiu a nomeação de advogado através do convenio Defensoria Pública / OAB-SP e após triagem feita em relação à renda familiar (fls. 129). Nota-se, também, que bloqueado integralmente o valor recebido a título de salário, como se vê as fls. 134 e 135. Assim, sopesando-se o montante incontroverso da dívida em aberto há mais de ano com a necessidade de garantia do mínimo essencial para mantença de uma vida digna, dentro de um padrão de vida médio social, DEFIRO o levantamento PARCIAL da constrição. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da executada. O que sobejar, levante-se em favor da parte EXEQUENTE. Providencie o Cartório a liberação nos autos do extrato SISBAJUD. Passado o prazo de Agravo, providencie-se o desbloqueio e expeça-se MLE. Demonstrando-se que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, dentro de um padrão de vida médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), DEFIRO o levantamento da constrição. Intimem-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200150-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro de Ribeirão Preto; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento Provisório de Decisão; 0012366-71.2024.8.26.0506; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: R. D. D. dos S.; Advogado: Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB: 472375/SP); Agravado: F. E. D. dos S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB: 480681/SP); Advogado: Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP); Agravado: D. E. F. (Representando Menor(es)); Advogada: Maria Carolina Guesso Biaggi (OAB: 480681/SP); Advogado: Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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