Thiago Regis Ferreira Donato
Thiago Regis Ferreira Donato
Número da OAB:
OAB/SP 472510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Regis Ferreira Donato possui 72 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
THIAGO REGIS FERREIRA DONATO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001640-48.2021.8.26.0084 (apensado ao processo 1005011-08.2018.8.26.0084) (processo principal 1005011-08.2018.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Transação - Arthur Gabriel Ferreira - Wilson José Ferreira Junior - Vistos. A notícia de que as partes estão em tratativas para formalização de acordo não constitui motivo hábil para a suspensão do decreto prisional pelo prazo de 30 dias, razão pela qual indefiro o pedido. Todavia, considerando que a própria exequente relata que o devedor vem honrando a obrigação desde de janeiro, faculto a parte a conversão do rito da presente execução de coercitivo para expropriatório, por se tratar de medida menos gravosa. Concedo prazo de 15 dias para manifestação. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do decreto prisional. Int. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES (OAB 463237/SP), ANDREIA RIBEIRO FERNANDES (OAB 390480/SP), LAURA REGINA FILIGOI (OAB 126761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002697-17.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003315-47.2022.8.26.0099) (processo principal 1003315-47.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Regis Ferreira Donato - VANDERLAM, registrado civilmente como Vanderlam Santos Almeida - Anoto, para fins de controle, que há outro cumprimento de sentença em andamento (autos nº 0001309-79.2025.8.26.0099) proposto por VANDERLAM SANTOS ALMEIDA em face de DOM PEDRO BAR E RESTAURANTE LTDA., visando a cobrança do valor da condenação, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência, no valor total de R$ 23.920,52, no qual foi homologado acordo firmado entre as partes. Os autos encontram-se suspensos até a quitação da dívida ou seja, até 20 de agosto de 2025. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de reparação civil (autos nº 1003315-47.2022.8.26.0099) movido por THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (patrono do requerido Dom Pedro Bar e Restaurante Ltda.) em face de VANDERLAM SANTOS ALMEIDA, visando a cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.250,51). Diante dos elementos trazidos pelo exequente (fls. 30/38), os quais comprovam a alteração da condição de hipossuficiência do ora executado Vanderlam, uma vez recuperada a sua capacidade financeira, recebo a presente execução para o devido processamento. Anote-se, inclusive no outro incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se o executado, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens. No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor VANDERLAM SANTOS ALMEIDA, portador do RG nº 64.533.879-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 129.223386-90, com endereço na alameda Polônia nº 39, Jardim Europa, Bragança Paulista-SP, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 2.250,51 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), corrigido até o mês de junho de 2025 (fl. 05), no tocante à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que o exequente está dispensado do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se o executadao da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado VANDERLAM SANTOS ALMEIDA, portador do RG nº 64.533.879-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 129.223386-90, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. - ADV: THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), AQUELIANE AGUIAR SOARES (OAB 192113/MG), SIRLAINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 197616/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004984-92.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wallas Henrique da Silva - - Renan Henrique de Oliveira Mantovani - - Estefano Bespalec Junior - Gilberto Padula Júnior - - Maria José Paschoanelli de Almeida Campos - - Roberta dos Santos Zanon - Vistos. 1. Fls. 335/337, 494/498 e 518/522: O corréu Gilberto Padula Júnior, citado às fls. 484, juntou, novamente, petição desacompanhada de instrumento de mandato. A representação processual constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de reputar como inexistentes os atos não ratificados. Dispõe o art. 76 do CPC, porém, que a procuração seja apresentada, em prazo razoável, suprindo, assim, a irregularidade. No presente feito, entretanto, intimado a regularizar a representação processual às fls. 338 e 501, com juntada de instrumento de mandato, o executado manteve-se inerte. 2. Além disso, o patrono do corréu tem se manifestado reiteradamente nos autos (fls. 335/337, 494/498 e 518/520), cadastrando indevidamente petição como pedido liminar, repetindo pedidos já analisados e indeferidos, causando verdadeiro tumulto processual, o que beira a litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Assim, fica devidamente advertido de que, caso insista em tal comportamento, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, será condenado por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, IV e V, e 81 do CPC. 3. Após a publicação da presente decisão, providencie a serventia a retirada dos advogados dos corréus Gilberto e Maria José do cadastro de partes, e tornem sem efeito as petições fls. 335/337, 494/498 e 518/520. 4. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), CAMILA SOMENZARI FORTE (OAB 434374/SP), SILMARA MARIA DE SOUSA LOPES (OAB 512069/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), PABLO BUOSI MOLINA (OAB 196887/SP), CAMILA SOMENZARI FORTE (OAB 434374/SP), CAMILA SOMENZARI FORTE (OAB 434374/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008342-44.2025.8.26.0577 (processo principal 4008083-98.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudio Rodrigues Moreira Junior - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1-Intime-se a executada,nos moldes do artigo 535 do C.P.C., advertindo-a de que terá o prazo de trinta (30) dias para, querendo, impugnar a execução. 2- Havendo impugnação, intime-se o exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias. 3- Após, com a manifestação, ou o decurso in albis do prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013325-39.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Pedro Takanori Kochi e outros - Vistos. Fls. 200/205: Trata-se de impugnação à penhora sob fundamento de nulidade da citação e que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, por se tratar de verba abaixo de 40 salários-mínimos. O executado foi citado na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com entrega da carta citatória no condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondências, ato que encontra respaldo na lei processual. Em prosseguimento, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, suficiente à satisfação do crédito exequendo, no montante de R$ 151.563,54. Surpreendentemente, o executado apresentou petição alegando nulidade da citação, sustentando que a carta citatória teria sido encaminhada a endereço incorreto e que seu verdadeiro endereço seria uma caixa postal em agência dos Correios na cidade de Santo Antônio de Posse/SP. Ora, tal alegação não se sustenta minimamente. É de conhecimento elementar que caixa postal não corresponde a domicílio ou residência da parte, mas sim a compartimento destinado ao recebimento de correspondências, não servindo para fins de citação pessoal. A pretensão de fazer crer que ali é o seu real endereço residencial configura clara tentativa de indução do Juízo a erro. Não bastasse isso, o executado afirma que o bloqueio teria recaído sobre valores inferiores ao limite legal de impenhorabilidade previsto no artigo 833, X, do CPC. Todavia, o bloqueio realizado atinge quantia de R$ 151.563,54, valor sabidamente muito superior a 40 salários mínimos, sendo essa afirmação mais uma tentativa de criar confusão quanto à realidade dos fatos. Ainda que assim fosse, a impenhorabilidade de tais valores, como no caso, não é absoluta, de modo que os numerários recebidos e comprovadamente não absorvidos totalmente para a subsistência da parte devedora podem ser objeto de penhora. Assim, visando alcançar os mais elevados níveis de equidade, sem perder de vista as disposições legais, julgo que a manutenção do montante bloqueado não compromete a subsistência digna da parte, razão pela qual INDEFIRO o pedido para liberação dos valores. Diante do conjunto dos autos, constata-se que a execução atingiu sua finalidade com a satisfação do crédito. Cabe ressaltar que o comportamento do executado, ao tentar alterar a verdade dos fatos, aproxima-se da hipótese prevista no artigo 80, II, do CPC. Dessa forma, fica o executado advertido das consequências legais da litigância de má-fé, salientando-se que, em futuras manifestações, se abstenha de apresentar alegações dissociadas dos fatos e da realidade dos autos, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE, em favor da parte autora. Para tanto, intime-se o banco exequente para apresentar formulário MLE devidamente preenchido. Após, não havendo mais atos a cumprir, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009591-59.2024.8.26.0320 (processo principal 1005330-34.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lucio Gustavo Asbahr - D Marco Restaurante Me - - Daniel Marco - Vistos. Defiro ao exequente o prazo de 15 dias, solicitado à fl. 50, ficando desde já indeferida nova prorrogação, vez que incompatível com a celeridade inerente ao procedimento dos Juizados Especiais. Findo o prazo sem nenhuma manifestação, tornem os autos conclusos para fins de extinção. Int. - ADV: GABRIEL DANTAS ASBAHR TAVARES (OAB 463237/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009689-37.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Cultural Piracicaba Ltda - Adriana Barbosa de Oliveira e outro - Ciência do ofício de fls. 453, da CNseg. - ADV: THIAGO REGIS FERREIRA DONATO (OAB 472510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)