Matheus Henrique Do Nascimento
Matheus Henrique Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 472597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Henrique Do Nascimento possui 105 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500070-36.2024.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.P.J. - Intime-se a Defesa para se manifestar acerca do cálculo de fls. 178, no prazo de 5 dias - ADV: MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-49.2025.8.16.0181 Processo: 0001332-49.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JEANCLOUD KASSBURG STRAPAZZON Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO 1. Alegou, em síntese, que buscou a loja da empresa requerida a fim de realizar portabilidade de seu número telefônico, e que, após apresentar os documentos necessários e assinar o pedido de portabiliadde, foi informado de um problema à efetivação do serviço, em razão de que o número anterior, a ser portabilizado de outra empresa, estava em nome de sua mãe, e não em seu nome. E ainda, que dias depois recebeu a informação de que houve a geração de cobrança no número temporário, e que deveria solicitar o cancelamento pessoalmente. Após contatar o canal de atendimento da empresa requerida, foi informado que o número gerado no momento do pedido de portabilidade era permanente, e que havia um plano de telefonia ativado em seu nome. Sustenta que, apesar de ter requerido o imediato cancelamento, este ainda não ocorreu, tendo inclusive sido registrada a dívida não paga em cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, requereu liminarmente a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Determinada emenda à inicial (mov. 10.1), a parte autora acrescentou um pedido aos requerimentos finais, e apresentou documentos (mov. 13). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC. No caso em tela, verifico a verossimilhança das alegações expendidas, já que os documentos acostados à inicial e à emenda (mov. 1.4 a 1.10, 13.2 e 13.3) são indiciários da veracidade das alegações. Restou demonstrado o requerimento de portabilidade, realizado no mês de janeiro, assim como o cancelamento, confirmado no mesmo mês, e as faturas emitidas nos meses subsequentes. As conversas via WhatsApp corroboram a narrativa de que ocorreu um erro na geração de fatura para o número temporário gerado no atendimento, mesmo sem consumo do cliente/autor. Ocorre que, posteriormente, a parte demandante informou o pagamento das faturas que geraram a negativação, pois precisou quitar a dívida para realizar um financiamento, que exigia a ausência de inscrições de inadimplemento. E então, requereu a inclusão da repetição do indébito, nos requerimentos da parte. Assim, mesmo que evidente a verossimilhança das alegações, nesse momento inicial, o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, que era o registro de inadimplência em face de cobranças supostamente indevidas. Portanto, afastado o requerimento liminar, necessário o prosseguimento do feito. 3. À secretaria para pautar audiência de conciliação, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.099/95, promovendo, na sequência, os demais atos atinentes ao procedimento dos Juizados Especiais. 4. Cite-se a ré, dando-lhe ciência, na mesma oportunidade, do teor desta decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002969-65.2022.8.26.0309 (processo principal 1001862-42.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Acumulação de Cargos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Edelzuita de Jesus Messias - Vistos. O cálculo atualizado do débito, descontando-se as penhoras já realizadas, remonta em R$ 28.006,44, vigente para fevereiro de 2025. Cumpra-se novamente a decisão de fls. 171 e 178. Relativizo a impenhorabilidade do art. 833, IV, § 1°, do CPC, para penhora de 15% do salário da executada. Oficie-se ao RH/UGAGP. Deverá a municipalidade, logo após a retenção do percentual do salário, efetuar depósito judicial da quantia penhorada, até quitação do débito executado. Valerá o presente despacho como ofício. Proceda-se ao necessário. Int. - ADV: MARIA CAROLINA FONTANA (OAB 99725/PR), MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005796-48.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rebeca Carolina Bertti Padilha - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005340-98.2024.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.W.N.S. - D.C.O. - Fls. 63: Ciência aos interessados de que já houve o mandado cumprido. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002385-94.2024.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.C.A. - Vistos. Converto a ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos, uma vez que após o nascimento da criança a ação de alimentos gravídicos torna-se ação de alimentos. Regularize a representação processual da menor A. S. de A. P. para que esta seja representada por sua genitora e para que componha o polo ativo da presente ação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 472597/SP)