Sara Cardoso De Oliveira
Sara Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 473044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Cardoso De Oliveira possui 100 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
SARA CARDOSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053096-74.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jefferson da Costa - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Celso Luiz Moro, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 13/10/2025, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097689-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Vitor Paulino Ferreira da Silva - O(a) patrono(a) da autoria foi regularmente intimado(a) por meio do Diário da Justiça Eletrônico para providenciar o comparecimento de seu(a) constituinte à perícia médica agendada. A parte autora, entretanto, não compareceu. Intime-se mais uma vez para que a autoria se manifeste em 10 (dez) dias quanto ao interesse na continuidade do feito, a fim de obter novo e derradeiro agendamento. No silêncio, os autos serão encaminhados para sentença. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053102-81.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Florencio Ruiz - Vistos. Não é possível o processamento do feito no estado em que se encontra. A petição inicial trazida relata que se trata de acidente doméstico, o que caracteriza acidente de qualquer natureza e não acidente do trabalho, sendo irrelevante que as sequelas estejam interferindo na capacidade laboral. Auxílio-acidente de qualquer natureza é benefício puramente previdenciário, já o auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho é situação distinta. Tal diferenciação é relevante pois o primeiro compete à Justiça Federal o processamento e o segundo à Justiça Estadual. Dito isso, deve o autor esclarecer em emenda à inicial se as sequelas incapacitantes decorrem de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza, adequando a causa de pedir e o pedido, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005523-30.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bianca dos Santos Nascimento - - Sara Cardoso de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o efetivo endereçamento constante a fls. 1, bem como a manifestação da autora a fls. 13, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Façam-se as devidas anotações. Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005523-30.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Bianca dos Santos Nascimento - - Sara Cardoso de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o efetivo endereçamento constante a fls. 1, bem como a manifestação da autora a fls. 13, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com as nossas homenagens. Façam-se as devidas anotações. Int. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019537-98.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Josefa Inacio da Silva - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se. Recebo os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.846.080/GO (j. em 9/2/2021): 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º. Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 9. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). No caso em análise, há garantia do juízo. Ainda, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso recomenda, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação, no prazo legal. Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos. Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023590-71.2023.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.L. - R.S.L. - Vistos. Intime-se a autora, por mandado, para dar andamento eficiente ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNA STEFÂNIA CAVALCANTE MARTINS (OAB 374391/SP), BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 457441/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)