Ana Maria Dias Galvão

Ana Maria Dias Galvão

Número da OAB: OAB/SP 473061

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP
Nome: ANA MARIA DIAS GALVÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500493-79.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.A.A.S. - A.P.B. - ANTE O EXPOSTO, julgo INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório contido na ação penal proposta pelo Ministério Público contra F. de A. A. S. e assim o faço para CONDENÁ-LO como incurso no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, observando-se as demais disposições da Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, calculada a fração do dia-multa no trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção desde a sua ocorrência, em regime inicial fechado, sem conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e sem suspensão condicional da pena (sursis), e com o direito de recorrer em liberdade. No mais, ratifico e torno definitivas as medidas protetivas fixadas às fls. 38/41, dos autos n° 1500458-56.2024.8.26.0048, em apenso, oficiando-se ao IIRGD e às forças locais de segurança pública. Com o trânsito em julgado: I expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado (regime fechado); e II - lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos). Não houve a formulação de pedido de indenização por danos morais em favor da vítima, o que torna inviável a sua deliberação. O acusado está isento do pagamento das custas processuais, pois se encontra assistido por Defensora nomeada em razão do convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP (fls. 80), presumindo-se, assim, o seu estado de miserabilidade e a impossibilidade financeira de arcar com tal despesa. Após a confirmação da interposição, ou não, de recurso, expeça-se certidão de honorários em favor da Defensora. Por fim, intime-se a vítima A. acerca da presente sentença (preferencialmente por e-mail ou telefone celular WhatsApp), nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e da Resolução nº 253/18, do C. Conselho Nacional de Justiça. Em caso de impossibilidade de intimação da vítima por e-mail ou WhatsApp, ou acaso tais meios sejam infrutíferos, desde já fica autorizada a intimação por carta ou mandado, expedindo-se o necessário. P.I.C. LEONARDO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV: LEONARDO MOTA GOVEIA (OAB 189905/MG), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512954-28.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIANO ASSIS DA SILVA - *Fica a defesa intimada apresentar a resposta á acusação, no prazo legal e bem como intimado fls. 90/81 "... no dia 29 de julho de 2025, às 13h45min, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento." - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512954-28.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIANO ASSIS DA SILVA - *Fica a defesa intimada apresentar a resposta á acusação, no prazo legal e bem como intimado fls. 90/81 "... no dia 29 de julho de 2025, às 13h45min, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento." - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517844-59.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ELCIO ROVAROTO - - JOSE ELIAS DE SOUZA - Vistos. Fls. 242/243: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu JOSÉ ELIAS DE SOUZA, apresentado pela defesa técnica, alegando que apenas uma das vítimas reconheceu o acusado. Além disso, sustenta que o réu possui trabalho lícito e residência fixa. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls. 247/249). É a síntese do necessário. Passo à analise da prisão preventiva. Trata-se de acusação de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, por três vezes, em concurso formal. Segundo a denúncia, no dia 17 de março de 2025, por volta das 12h05min, na Avenida das Gueixas, nº 258, Vila Maria, nesta cidade e comarca, previamente ajustados e com unidade de desígnios com ao menos outros cinco indivíduos não identificados, os denunciados JOSÉ ELIAS DE SOUZA e ELCIO ROVAROTO teriam subtraído, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade de Carmen Yukiko Fukazawa, Jeferson Tenório Dantas, Carlos Roberto Cosme da Silva e Inaldo Ferreira de Lima, os bens identificados no boletim de ocorrência de fls. 28/30, avaliados em aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), pertencentes à na empresa Transportes Vale do Ribeira Ltda, além de 01 (um) aparelho celular da marca Samsung de propriedade de Carlos Roberto Cosme da Silva e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola de Jeferson Tenório Dantas. Nenhum fato novo foi trazido e demonstrado nos autos que pudesse ensejar a reconsideração da r. decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Os fatos narrados são graves, certo que residência fixa e trabalho lícito, por si só, não têm aptidão para revogar a prisão preventiva. Como pontuado, os dois réus foram reconhecidos fotograficamente pela vítima Jeferson (fls. 34) e o réu Elcio foi preso temporariamente e reconhecido pessoalmente pela vítima Carlos (fls. 177). O denunciado José realmente não foi submetido a reconhecimento pessoal porque se encontra foragido. O mandado de prisão preventiva de José segue pendente de cumprimento. Em cognição somente sobre a manutenção, modificação ou revogação do decreto de prisão preventiva, evitando ingerência no mérito e dentro da leitura possível a este juízo até o presente momento, verifico presentes os pressupostos da prisão cautelar, com prova da materialidade criminosa e indícios suficientes da autoria. Igualmente presente o periculum libertatis, eis que a prisão cautelar está recomendada para garantir a ordem pública, evitando reiteração criminosa, para assegurar a regular instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como para oportuna aplicação da lei penal, impedida fuga do distrito da culpa. Além disso, não são recomendáveis na hipótese quaisquer das medidas alternativas à custódia cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa de José Elias e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos dois denunciados. Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 15h45min, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), ALINE MALTA MAIA ARAUJO (OAB 433624/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512954-28.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - FABIANO ASSIS DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 103). O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 108). O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 50/55), a juíza de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto dos delitos e na vida pregressa do acusado. Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção. Imputa-se ao réu os crimes previstos no artigo 180, caput, artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade dos delitos está devidamente demonstrada, assim como estão presentes indícios suficientes de autoria, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada. Com efeito, em que pese o réu responder por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça contra a pessoa, infere-se dos autos que a prisão preventiva é medida necessária. Isto porque, conforme ressaltado em audiência de custódia, o réu foi preso em flagrante pela prática dos mesmos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em 06 de maio de 2025. No dia seguinte, passou por audiência de custódia, sendo-lhe concedida a liberdade provisória e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Apenas cinco dias depois, voltou a se envolver na prática dos mesmos crimes, conforme certidão de fls. 45/46. Por óbvio, o réu quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça, não restando dúvidas a respeito do risco de reiteração delitiva e do fato de que representa verdadeira ameaça à ordem pública. Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435). Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618). Ademais, anoto que o réu encontra-se preso desde 13 de maio de 2025 e a teleaudiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, qual seja, dia 29 de julho de 2025, às 13h45min, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Desta feita, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao acusado. Intime-se. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512387-94.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DELVAN CALDEIRA BATISTA - - FABIANO ASSIS DA SILVA - Ficam as defesas intimadas para apresentarem seus memoriais escritos, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), MARIA CAROLINA MAGALHAES ZAGRI (OAB 513712/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500270-68.2021.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KEVIN CARVALHO MOREIRA - - GUILHERME FRANCA DE JESUS - Vistos. Para instruir PEC 005205.22.2024.8.26.0502 de Kevin Carvalho Moreira, encaminhe p. 625. Encaminhe p. 624 para instruir PEC 0003421.50.2024.8.26.0521 de Guilherme França de Jesus. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Buscando celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO Int. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524130-72.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MANOEL LOPES VIEIRA NETO - - RODOLFO MARTINS DA SILVA - - DIEGO MAURICIO DO NASCIMENTO - - CAIQUE DO NASCIMENTO AVELINO - Vistos. Ciente do v. Acórdão que negou o recurso da defesa. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado às fls. 1119/1120. Int. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), LYGIA MORSELI ARAGÃO BERTO (OAB 321653/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011515-06.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - LUCIANO RODRIGUES DE AGUIAR - Vistos. Considerando o quantum de pena remanescente, manifestem-se as partes sobre eventual concessão de indulto, com base no art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507135-39.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - LUIZ HENRIQUE CALIXTO - - PATRICIA MAYARA ROSA PEREIRA - - ANA CLAUDIA CORDEIRO - - KAUA FELIPE DE MOURA OLIVEIRA - - IVALDO CARDOSO - - WELLINGTON JOSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS - - DANILO HENRIQUE BORGES RODRIGUES - - IGOR CRISTIANO DE MOURA RODRIGUES - - RYAN WILLIAM BENTLIN - - DOUGLAS DE MATTOS RODRIGUES - - LEANDRO BUENO COVELLO - - CARLA CRISTINA DE LIMA EVARISTO ALEXANDRE - - JONAS QUADROS DE ALMEIDA - - WILLIAN CESAR BORGES RODRIGUES - - HERIK GALVINO DE SIQUEIRA e outro - Vistos. Considerando a necessidade de controle da legalidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a análise das prisões. Trata-se de delito de associação para o tráfico de drogas, que foi apurado após análise das conversas contidas no celular de Luiz Henrique Calixto e Letícia de Fátima de Almeida Amaro, sendo possível identificar que os investigados nestes autos, compõem extensa associação criminosa objetivando a prática do nefasto comércio de drogas. Verificou-se que alguns atuavam como fornecedores dos entorpecentes, como "locadores" de algumas ruas da Vila São Pedro, como "vendedores" das drogas e outros como "gerentes" do tráfico. De acordo com o relatório policial, Luiz Henrique Calixto, era o gerente do tráfico e contava com o apoio de sua companheira Letícia, e tinha como sócio Ivaldo Cardoso. Os três distribuíam os entorpecentes aos vendedores e Luiz Henrique realizava a coleta do lucro, dividindo com Ivaldo, sendo que parte do dinheiro era destinado ao pagamento do "aluguel" das ruas 5 e 7, na Vila São Pedro, e Wellington e Ana Cláudia eram os responsáveis por receber os "alugueis". Jonas Quadros foi identificado como o fornecedor dos entorpecentes, sendo que a participação dos demais está suficientemente detalhada no relatório policial. Assim, em caráter excepcional, prorrogo a prisão preventiva do(s) acusado(s), uma vez que permanecem íntegros os motivos expostos na decisão que a decretou, sendo que a medida ainda se faz necessária, de modo que a prorrogação é imprescindível para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Encaminhe-se estes autos para a seguinte fila: Acompanhamento de Preventiva Decretada, com a fixação de prazo de85 (oitenta e cinco) diaspara controle, com vistas à reapreciação obrigatória da medida cautelar no prazo máximo de90 (noventa) dias. Ademais, aguarde-se audiência. Cumpra-se. - ADV: DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), DRÁUSIO GUEDES BARBOSA (OAB 184641/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR (OAB 327861/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR (OAB 327861/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR (OAB 327861/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), JAMILA GOLDANI BORDIN (OAB 479898/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
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