Éderson Queiroz Da Silva

Éderson Queiroz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 473429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001419-53.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jair Donizete Campassi - - Silvana Aparecida de Oliveira Campassi - Sanor – Saneamento de Orlândia Spe S.a. - Vistos. Oficie-se para a reserva dos honorários periciais. Intime-se o perito para apresentação da proposta de complementação dos honorários periciais, com a discriminação dos custos laboratoriais específicos, cujo custo será bancado pela parte requerida, nos termos da petição de fls. 169/170. Int. - ADV: ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), RAFAEL SALES SILVA (OAB 513366/SP), CINTHIA GALVÃO DIAS (OAB 375456/SP), RAFAEL SALES SILVA (OAB 513366/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500809-72.2017.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.O. - A.M.C. - Vistos. Pesquisa SISBAJUD negativa. Intime-se, via portal, a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, no aguardo do prazo prescricional, vez que já suspensos, nos termos do artigo 40 da LEF. Na inércia, arquivem-se, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: RAFAEL SALES SILVA (OAB 513366/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002453-63.2024.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Andrea Maria do Carmo Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - ORLANDIA PREV e outro - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas a restituírem à autora os valores descontados indevidamente a partir de fevereiro de 2022 referentes a imposto de renda, com atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810, STF) e juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09 (juros equivalentes à remuneração adicional das cadernetas de poupança) computados desde o vencimento mensal de cada desconto e até 08/12/2021, havendo de incidir, a partir de então, somente a taxa SELIC em observância à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, devendo, em caso de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo atualizada, além de seguir com rigor o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, item 1, quando do cadastro da petição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5143459-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] AUTOR: SANDRA FREITAS DE SOUZA CPF: 448.123.966-20 RÉU/RÉ: QUATRO ESTACOES AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME CPF: 18.562.765/0001-80 RÉU/RÉ: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CPF: 13.312.829/0001-71 RÉU/RÉ: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME CPF: 04.857.992/0001-29 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/BvJrB (REUNIAO:1795208523)M/AZUL-47 Data: 30/09/2025 Hora: 11:00 . AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e através da plataforma cnj.webex.com. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK e NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard?siteurl=tjmg Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo WhatsApp nº (31) 3289-9505; ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/formularios/juizadosespeciais-atendimento.htm. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. A parte ré poderá apresentar defesa (contestação) e documentos até a Audiência de Conciliação. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão tambem utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Para obter outras orientações, entre em contato pelo(s) telefone(s) 3289-9527, 3289-9380, 3289-9505 ou 3289-9424. OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E INFRAESTRUTURA NO JUIZADO ESPECIAL Caso tenha alguma dificuldade de acesso à internet ou equipamento (computador ou smartphone) poderá comparecer na sede do Juizado Especial, com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação com foto, situado na Avenida Francisco Sales, nº 1.446, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5143459-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] AUTOR: SANDRA FREITAS DE SOUZA CPF: 448.123.966-20 RÉU: QUATRO ESTACOES AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME CPF: 18.562.765/0001-80 e outros DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora em sede de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95. Alega-se, em síntese, que a autora, pessoa idosa, foi induzida a contratar serviços turísticos mediante promessas genéricas e sem a devida formalização contratual. Após diversos pagamentos realizados para cancelamento da adesão inicial, a parte autora sustenta que foi surpreendida com cobranças recorrentes e reativações indevidas do contrato, supostamente sem seu consentimento, mesmo após reiteradas tentativas de encerramento do vínculo. Requer-se, liminarmente, que as rés se abstenham de realizar novas cobranças ou débitos, inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e reativar ou renovar automaticamente o contrato em discussão. É o relatório. Decido. A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar, de forma provisória, a efetividade da prestação jurisdicional, quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal medida visa atender ao ideal de instrumentalidade do processo, garantindo à parte, em determinadas hipóteses excepcionais, a obtenção de provimento jurisdicional célere e efetivo, antes mesmo da cognição exauriente da lide. Contudo, essa antecipação excepcional de efeitos da tutela final deve ser manejada com prudência, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, cuja oralidade, simplicidade e celeridade não afastam a necessidade de que os requisitos legais estejam claramente demonstrados. A concessão da tutela antecipada exige não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a demonstração concreta de que a demora no provimento judicial poderá resultar em dano grave ou de difícil reparação — o chamado “perigo de dano” ou “periculum in mora”. Ausentes esses requisitos, mostra-se indevida a antecipação, sob pena de configurar indevida inversão do contraditório e risco de irreversibilidade prática da medida. No tocante às demandas que envolvem relações de consumo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII), inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Contudo, mesmo nas relações de consumo, a tutela de urgência depende da verificação dos requisitos próprios (artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), não podendo ser concedida de forma automática ou presumida, apenas em razão da vulnerabilidade da parte autora. Além disso, deve-se observar que em casos de antecipação da obrigação principal — ou seja, do próprio bem da vida pretendido ao final — exige-se fundamentação ainda mais robusta, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida. No caso concreto, a narrativa apresentada pela parte autora é composta por uma sequência de diferentes vínculos contratuais supostamente firmados sem a devida formalização escrita, os quais teriam sido objeto de múltiplas tentativas de cancelamento. Alega-se a existência de pagamentos realizados com a expectativa de encerramento definitivo da relação, mas que teriam, segundo a autora, ensejado novas cobranças, sem consentimento. Contudo, observa-se que a narrativa apresenta inconsistências e carece de clareza quanto ao número exato de contratações, seus termos, objeto e legitimidade. A multiplicidade de alegadas adesões, somada à ausência de documentos que comprovem os vínculos contratuais ou a nulidade da relação jurídica alegada, impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito invocado. Assim, mostra-se absolutamente necessária a dilação probatória para apuração dos elementos essenciais à configuração do direito pleiteado, especialmente quanto à existência de contratos válidos, eventual consentimento da parte autora e as cláusulas contratuais aplicáveis ao procedimento de cancelamento. A ausência desses elementos inviabiliza a concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. 2) Analisando os autos, constata-se que a ação foi ajuizada sem que tenha sido juntado aos autos comprovante de endereço atualizado, o que compromete a adequada qualificação da parte e pode inviabilizar a correta delimitação da competência territorial e a regular citação da parte adversa. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, é exigido que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência do autor. Além disso, o art. 320 do CPC dispõe que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, sendo o comprovante de endereço documento essencial à aferição da competência e regularidade da demanda. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atual — expedido há no máximo 90 (noventa) dias — em seu nome, ou declaração formal acompanhada de documento em nome de terceiro que justifique o vínculo com o local indicado, sob pena de indeferimento da inicial. Com a juntada do comprovante ou da declaração, aguarde-se a realização da audiência designada. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise e eventual extinção do feito. 3) Analisando os autos, não foi possível identificar a tentativa prévia de solução extrajudicial a que se refere o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 91 do TJMG, que envolve a análise da configuração do interesse de agir do consumidor. Deste modo, determino seja INTIMADA A PARTE AUTORA para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos a referida tentativa de solução extrajudicialmente realizada com demonstração de qual foi o meio utilizado, sob pena de eventual suspensão do feito. Para tanto, deverá ser anexado comprovante de reclamação formalizada perante a ouvidoria ou SAC da empresa, PROCON, os sites Reclame Aqui ou consumidor.gov, ou qualquer outro meio que evidencie a tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Com a juntada do referido documento ou decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001166-31.2025.8.26.0404 - Tutela Antecipada Antecedente - Compra e Venda - Abner Tiene Borges - Vistos. Recebo o aditamento à inicial de fls.. 179/262 e 266, providencie a serventia a retificação do cadastro com inclusão no polo passivo do requerido Romildo, valor da causa indicado às fls. 266 e conversão da tutela cautelar antecedente em ação ordinária. Após, retornem para recebimento da inicial. Intime-se. - ADV: ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP), RAFAEL SALES SILVA (OAB 513366/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003179-61.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Lucinei de Oliveira Martins Parreira - Nos termos do inciso V do artigo 196 das NSCGJ, ante a devolução do mandado/carta AR digital negativo de fls. 98, fica o(a) autor(a)/exequente intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Com o fornecimento pela parte interessada de endereço, o recolhimento da despesa (salvo se a parte for beneficiária da gratuidade) ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043686-67.2009.8.26.0506 (2759/2009) - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Jose Gabrielli Barreto Campello - - Luciana Mian Barreto Campello - - Patricia Gabrielli Barreto Campello - - Tereza Helena Gabrielli Barreto Campello - - Carlos Alberto Gabrielli Barreto Campello e outro - Lygia Gabrielli Barreto Campello e outro - José Roberto Garcia - Providenciem os requerentes o recolhimento da taxa judiciária em aberto, de acordo com o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei 11608/2003, observando-se o valor total partilhado, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), DARLY TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), ÉDERSON QUEIROZ DA SILVA (OAB 473429/SP), FRANCISCO EDUARDO GABRIELLI BARRETO CAMPELLO (OAB 216545/SP), FRANCISCO EDUARDO GABRIELLI BARRETO CAMPELLO (OAB 216545/SP), FRANCISCO EDUARDO GABRIELLI BARRETO CAMPELLO (OAB 216545/SP), FRANCISCO EDUARDO GABRIELLI BARRETO CAMPELLO (OAB 216545/SP)
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