Guilherme Paschoalin De Almeida
Guilherme Paschoalin De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 473493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Paschoalin De Almeida possui 196 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJMG, TRT2, TRF3, TJAP, TRF2, TJSP
Nome:
GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125807-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Cristina de Carvalho - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001644-38.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Fernanda Possari Manrique - Moveleiros Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por FERNANDA POSSARI MANRIQUE em face de MOVELEIROS LTDA para: a) CONDENAR a requerida a título de lucros cessantes inerente a aluguel mensal de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) e diário de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), do imóvel objeto dos autos, com prazo inicial em 02/10/2024 até a entrega total dos móveis contratados e em perfeito estado de uso e funcionamento, incidindo sobre tais valores juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data que seria realizado o pagamento de cada rendimento mensal, com correção monetária pelo IPCA-E também a partir da data que seria realizado o pagamento de cada remuneração mensal; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Concedo, nesta oportunidade, a tutela, a fim de que a empresa requerida entregue e finalize os móveis planejados no imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa por descumprimento em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e osjurosde mora pela TaxaSELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.406, § 1º). Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), RAIANE BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 509721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014804-31.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Michele Luiza de Bairros Zaboto - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 ,351 e 437 do Código de Processo Civil. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180687-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro Regional de Jabaquara; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012389-20.2025.8.26.0003; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP); Advogado: André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP); Agravada: Ana Paula Fernandes Pereira; Advogado: Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP); Advogado: Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044105-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - George Lucas Yoo - Vistos. Conforme requerido, encaminhem-se os autos ao setor NAT-JUS, para elaboração de parecer. Com o parecer, abra-se vista às partes. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044105-46.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - George Lucas Yoo - Vistos. Conforme requerido, encaminhem-se os autos ao setor NAT-JUS, para elaboração de parecer. Com o parecer, abra-se vista às partes. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP), GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049003-68.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edson Miki Watanabe - Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Consta do parecer de fls. 123/130: "O conjunto de evidências avaliado quanto ao uso do nintedanibe em pacientes com DPI de forma geral, apresentou moderada e baixa certeza da evidência; quanto a qualidade de vida em pacientes adultos com FPI, os efeitos do uso do nintedanibe quando comparado ao placebo é muito incerto. O uso do nintedanibe comparado com placebo, provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de eventos adversos graves (evidência de certeza baixa) além da medicação não estacionar a perda de função pulmonar, não há demonstração efetiva de que nintedanibe diminua a mortalidade provocada pela fibrose pulmonar idiopática. Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão. O NATJUS-SP é desfavorável ao uso da tecnologia, tendo em vista a falta de evidências atrelada a benefícios incertos e limitados". Assim, considerando as razões do parecer supra que adoto como razões de decidir e não comprovado os requisitos contidos no Tema 1234 do E. STF, indefiro a tutela de urgência. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME AUGUSTO BERGER (OAB 460151/SP), GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB 473493/SP)