Matheus Ciciliato Porto

Matheus Ciciliato Porto

Número da OAB: OAB/SP 473537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ciciliato Porto possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: MATHEUS CICILIATO PORTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) INQUéRITO POLICIAL (8) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500182-39.2025.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ELIAS VALVERDE DAS NEVES - Vistos. Fl. 118: defiro a justiça gratuita ao réu. Anote-se. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex. A fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução. Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:00 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/oi9m001(digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500068-03.2025.8.26.0614 - Inquérito Policial - Leve - E.B.F.S. - Vistos. Fls. 53/54: defiro a habilitação do advogado constituído. Anote-se. Aguarde-se o término das investigações e eventual propositura de ação penal. Int. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000184-41.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.R.M. - R.A.S. - Vistos. Manifeste-se a requerida acerca de petição de fls. 1046/1047. Int. - ADV: ANGELA PATRICIA BARBON (OAB 264857/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP), FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500117-44.2025.8.26.0614 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDRÉ LUIS DA SILVA MOURA - Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de ANDRÉ LUIS DA SILVA MOURA. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E POSSÍVEL JULGAMENTO Nesse passo, considerando o disposto no Comunicado CG n° 208/2022, realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo o DIA 05 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:00 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/xmjj001 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link. Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 2. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Segundo o teor do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964, de 24/12/2019, cuja vigência se inicia na presente data (ex vi do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 c/c art. 20 da Lei nº 13.964/2019), o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Como se sabe, a prisão cautelar, gênero da qual a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415). Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador, ed. Juspodivm, 2019, p. 915). A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 12/03/2025. Fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto houvesse risco concreto de reiteração criminosa. O réu foi surpreendido em flagrante promovendo a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, sendo apreendida em seu poder quantidade significativa de drogas, além de quantia em dinheiro, possivelmente proveniente da atividade criminosa. Ressalte-se, ainda, que o réu possui três anotações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, todas elas com aplicação da medida socioeducativa de internação, o que evidencia a reiteração na prática delitiva e a dedicação habitual à atividade ilícita, fazendo do tráfico seu meio de vida. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes, o crime ocorreu durante o dia. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ANDRÉ LUIS DA SILVA MOURA. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020, copiando para fila adequada. Intime-se às partes. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500110-52.2025.8.26.0614 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISAQUE JUNIOR LOPES BERNARDO DA SILVA - Réu Preso Vistos. Segundo o teor do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964, de 24/12/2019, cuja vigência se inicia na presente data (ex vi do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 c/c art. 20 da Lei nº 13.964/2019), o órgão judicial responsável pela decretação da prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias. Como se sabe, a prisão cautelar, gênero da qual a prisão preventiva é espécie, é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415). Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador, ed. Juspodivm, 2019, p. 915). A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 07/03/2025 . Fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto houvesse risco concreto de reiteração criminosa. Conforme apurado no procedimento investigatório instaurado a partir da prisão em flagrante, o réu foi preso em flagrante, tendo sua prisão convertida em preventiva devido à suposta prática tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Após avistar a viatura policial, o investigado fugiu e tentou se esconder no banheiro de um bar, onde dispensou 11 eppendorfs de cocaína. Em diligência no local, foram ainda localizados mais 16 eppendorfs de cocaína e 13 pedras de crack. Ressalte-se que a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a vítima também não basta, ademais, o réu supostamente teria praticado outros crimes, utilizando-se, segundo a vítima, desta para a prática dos crimes. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes, o crime ocorreu durante o dia. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Além disso, ao que tudo indica, a instrução se encerrará no dia 15/07/2025, quando não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado ISAQUE JUNIOR LOPES BERNARDO DA SILVA. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020, copiando para fila adequada. Intime-se às partes. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000653-66.2024.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - José Carlos Vicente - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: (X) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (corrigida) Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos") para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003274-62.2025.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jadir Scanavachi Manzoli - Vistos. No prazo de 05 dias, cumpra o requerente integralmente quanto ao determinado às fls. 24, juntando aos autos cópia de seus documentos pessoais. Intime-se. - ADV: MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP)
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