Fabiano Carvalho De Brito
Fabiano Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 473854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANO CARVALHO DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026802-55.2025.8.26.0100 (processo principal 1045236-75.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria do Socorro Barreto de Lima - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. 1. Uma vez que foi proferida sentença nos autos principais, corrija-se a classe processual deste incidente para 'cumprimento provisório de sentença'. Observados os termos de fls. 43/44 do incidente de número 0022175-08.2025, consigno que não são exigíveis, neste momento, as custas da fase executiva em caráter provisório, mas que deverão ser recolhidas ao final, pelo vencido, quando cessada a provisoriedade do feito e evoluída a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor das astreintes ora informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. Consigne-se, ainda, que por se tratar de execução provisória, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser efetuado somente com apresentação de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. 3. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 520, § 2º, CPC), com destaque às "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. 4. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. 5. Retire-se a tarja de urgência deste incidente, pois inexiste urgência para o objeto deste feito. Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006081-53.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (Med Sênior) - Marco Aurelio Uzan de Castro - O direito assegurado pela Lei 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o(a) requerido é pobre deve ser apreciada em seus devidos termos, tanto assim que o artigo 5º autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, se o juiz tiver fundadas razões. Pois bem. No caso dos autos, diante dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 198/200, observo que o(a) requerido reconvinte recebe vencimentos mensais em torno de R$ 11.000,00. Tal fato é corroborado pela declaração de imposto de renda juntada, que comprova que ele(a) percebeu no exercício de 2025, rendimentos tributáveis no valor de R$ 128.883,40, o que significa remuneração bastante satisfatória na conjuntura econômica do país e incompatível com a miserabilidade alegada. Logo, o requerido reconvinte não faz jus ao benefício da justiça gratuita pela ausência do requisito inspirador da Lei que o instituiu, sob pena de se estar deturpando o real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual. Ao recolhimento da taxa judiciária devida em decorrência da Reconvenção, em quinze dias, pena de indeferimento da inicial da reconvenção. - ADV: CLEBER APARECIDO COUTINHO (OAB 326566/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024003-12.2016.8.26.0114/02 - Precatório - Transporte de Coisas - General Noli do Brasil Ltda - FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CE - Vistos. Certidão retro: quitado integralmente o débito JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: THAIS HELENA TORRES (OAB 247888/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), SIOMNE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 16945/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002266-53.2025.8.26.0011 (processo principal 1020683-08.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maurício Roberto Fernandes Novelli - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a. - Diante da manifestação do credor, declaro extinto o processo, na forma do artigo 924, II, do CPC. Recolha(m) o(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 05 dias (guia DARE, código 230-6), a taxa judiciária no importe de 2% face à satisfação da execução. Após eventual inscrição em dívida ativa por não pagamento de custas, o pagamento da taxa judiciária inscrita deverá ser feito pela parte por meio do site do contribuinte e da DARE com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA neste endereço: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/pagamento/gareLiquidacao.Jsf (Após a inscrição na dívida ativa, portanto, o recolhimento não mais deverá ser realizado mediante a guia DARE, código 230-6). Considerando que as manifestações das partes (fl.16 e fls.24) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, independentemente do trânsito em julgado mas observando-se a ordem dos trabalhos cartorários nos termos do Art.153 do CPC, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado a fls.18/19, com formulário apresentado a fls.25. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI (OAB 182544/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001877-12.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Carmem Lima - Samedil Serviços de Atendimento Médico (Medsenior São Paulo) - Vistos. Fls. 639/640: Eventuais requerimentos executórios deverão ser postulados em incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado às fls. 636. Fls. 644/645: Providenciem os herdeiros a regularização de sua representação processual, no prazo de cinco dias, bem como esclareçam se houve a abertura de inventário da falecida. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA (OAB 448007/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-55.2013.8.26.0114 (011.42.0130.002363) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N.A. FOMENTO MERCANTIL LTDA - Industria de Moveis Movelar - - Domingos Savio Rigoni - - Maria de Lourdes Gava Rigoni - Sharlley Rallighy Caldeira - Ao exequente: quanto aos valores encontrados na conta da executada Maria de Lourdes, foram desbloqueados conforme fls. 1006, 1035 e 1043. Autos encaminhados para realização da pesquisa Sniper. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), RODRIGO NEVES DE FREITAS (OAB 21879/ES), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB 534714/SP), ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB 534714/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004724-74.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Macplan Terraplanagem e Locações Ltda - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da carta, cujo AR retornou. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043925-37.2023.8.26.0100 (processo principal 1124222-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cielo S.A. - - Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Confecções e Comércio Nacional Eireli - Vistos. Fls. 581/583: Defiro a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD e SCPCJUD. Valor débito atualizado: R$ 178.577,39. Defiro ainda à investigação patrimonial em nome da parte executada abaixo indicada, a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER, nos termos do Comunicado Conjunto 680/2022. Após cumprimento pela z.Serventia, junte-se nos autos o resultado da pesquisa. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMÃO (OAB 14510/ES), VICTOR ZANELATO MARTINS (OAB 12715/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000411-45.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A - Homini Sistemas Ltda - É a síntese do necessário. 1 - inicialmente, vista a autora dos documentos juntados pela ré às fls. 470/511. 2 - cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais e condenação no pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Inicialmente, observo que as preliminares confundem-se com o mérito veiculando matéria relacionada diretamente a análise das pretensões deduzidas, daí porque afastos resguardando o julgamento das questões trazidas diretamente no mérito da lide. Partes capazes e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Divergem as partes quanto a natureza das propostas firmadas e exigibilidade do valor da multa cobrada referente as propostas quarta, quinta e sexta. Para dirimir a controvérsia defiro a produção da prova oral requerida pelas partes e indefiro a produção da prova pericial. Nesse ponto, anoto que a autora formulou pedido genérico de prova pericial, destacando-se que não há divergência quanto a efetiva prestação dos serviços objeto dos escopos das propostas apresentadas a demandar análise pericial. Quanto a perícia financeira, desnecessária sua realização, considerando que o ponto que se busca dirimir depende de mera comparação de valores entre a multa cobrada e despesas para realização dos contratos, observando-se que a existência de cláusula penal dispensa a prova do prejuízo, configurando pré-estipulação de perdas e danos, de forma que impertinente e desnecessária a perícia financeira para deslinde da lide. Antes de designar audiência de instrução e julgamento, verifiquei que a ré apresentou os endereços eletrônicos de suas testemunhas, mas não apresentou a qualificação das mesmas, nem o endereço físico. Quanto a autora, foram indicandos somente os nomes das testemunhas, sem qualquer qualificação e endereço, físico e eletrônico. Assim, apresentem as partes a devida qualificação das testemunhas e então tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP), DANIEL BERSELLI MARINHO (OAB 172734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041481-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1124222-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cielo S.A. - Confecções e Comércio Nacional Eireli - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), VICTOR ZANELATO MARTINS (OAB 12715/ES)