Fabiano Carvalho De Brito
Fabiano Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 473854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANO CARVALHO DE BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041481-31.2023.8.26.0100 (processo principal 1124222-53.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cielo S.A. - Confecções e Comércio Nacional Eireli - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), VICTOR ZANELATO MARTINS (OAB 12715/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023486-84.2024.8.26.0224 (processo principal 1017772-34.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B.K.D. - B.A.B. - - U.G.C.T.M. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que desde já defiro, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), JANAINA RODRIGUES BITTENCOURT FERRAZ DO AMARAL (OAB 203510/SP), GABRIELA JUSTO ALBUQUERQUE VITEZI (OAB 374308/SP), MARTA OLIVEIRA DE MENDONÇA (OAB 369543/SP), LILIAN GOMES DOS SANTOS (OAB 362941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057636-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Georgia Engenharia Construções e Montagens Ltda - - Luiz Alberto da Silva - - Luiz Alberto Correia Lima - Vistos. CNIB Fls. 338/339. Considerando a existência e pendência de julgamento do Tema 44 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o R. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que versa sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sob a Relatoria do Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, e havendo determinação de suspensão em que penda decisão sobre a matéria, determino a suspensão da análise da referida questão, até ulterior resolução da questão do âmbito da corte superior em questão, sem prejuízo do andamento do feito. O pedido deverá ser reiterado por ocasião do julgamento do referido Tema. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010624-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Maier Rimoli - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) - Vistos. CARMEN MAIER RIMOLI ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra SAMEDI SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A - MEDSENIOR, alegando, em resumo, que é beneficiária do plano de saúde prestado pela ré e no dia 22/04/2025 passou mal e se dirigiu ao Pronto Socorro do Hospital Sepaco, credenciado da ré, que teria cobertura no atendimento de emergência no plano contratado, bem como que após a realização de alguns exames, foi determinada a sua remoção para o CTI - Centro de Terapia Intensiva, dado que a suspeita era de AVC e de infecção, e a autora idosa e diabética, com quadro grave de sepse, pois apresentava febre, teve negada a sua remoção para a CTI em razão de falta de cumprimento da carência (180 dias). Afirmou que em ligação telefônica, a ré informou que somente autorizaria a cobertura de atendimento em pronto socorro das 12 primeiras horas, devendo a paciente ser removida para o leito do SUS. Mencionou que a autora necessita da internação do leito no CTI e o hospital recusou a continuidade do atendimento alegando que somente poderia manter a paciente internada caso seus familiares assinassem o contrato de prestação de serviços na modalidade particular, o que foi feito, diante do risco de vida. Aduziu que a autora está internada na emergência e o hospital enviou a primeira fatura no valor de R$ 4.419,00. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, afirmou abusividade da negativa de cobertura e que em razão dos fatos sofreu danos morais. Por tais fundamentos, postulou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a dar cobertura médico hospitalar de todos os procedimentos desde 22/04/2025, inclusive internação no CTI, despesas de internação, procedimentos e exames necessários até sua alta médica e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a reembolsar a autora do valor cobrado de R$ 4.419,00 e despesas realizadas no tratamento de emergência por seus familiares. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 99/159 e 274/284). A tutela de urgência foi deferida (fls. 90/91). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 201/224), na qual impugnou a gratuidade processual concedida à autora e impugnou o valor da causa. No mérito alegou, em resumo, aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou que existe previsão contratual e regulamentos normativos, que versam acerca do período de carência para internações e procedimentos, inclusive cirúrgico, de modo que não pode ser compelida a arcar com os procedimentos de beneficiários que se encontram em período de carência, que não se trata de atitude ilegal e está dentro dos ditames da ANS. Afirmou que o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca do prazo de carência estabelecido para cobertura de internações, de 180 dias, conforme cláusula 6.1 X e na cláusula XI trata de atendimento de urgência e emergência, constando a cobertura de 12 horas (11.3). Aduziu que a operadora deverá garantir cobertura de urgência/emergência limitada até as primeiras 12 horas do atendimento e a responsabilidade financeira a partir da necessidade de eventual internação, inclusive cirúrgica, passará a ser do beneficiário, ou este poderá optar pela remoção (custeada pela Operadora) ao hospital credenciado ao SUS. Mencionou que agiu no estrito cumprimento do direito de suas obrigações e a negativa baseou-se na relação obrigacional, ausente prática de ato ilícito. Discorreu sobre o mutualismo nos contratos de plano de saúde. Impugnou os pedidos indenizatórios. Afirmou que a liminar foi cumprida, a internação autorizada e cumprida pela ré. Fez considerações acerca do quantum debeatur. Réplica (fls. 291/310). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a impugnação à gratuidade processual concedida à autora, ausente prova de que pode arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua familia, ressaltando que a documentação apresentada com o aditamento da petição inicial comprova a hipossuficiência financeira. Lado outro, o valor da causa observou o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, de modo que rejeito a impugnação. No mérito, o pedido é procedente em parte. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde prestado pela ré, cuja adesão ocorreu em 13/11/2024 (cf. fls. 39). Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a obrigação do plano de saúde custear a internação hospitalar da autora, inclusive no CTI, de 22/04/2025 até a alta médica no Hospital Sepaco, credenciado da ré, haja vista que a consumidora apresentou sintomas sugestivos de hipótese diagnóstica de AVC, com recomendação médica para internação do CTI para acompanhamento do quadro e investigação da infecção e déficit focal agudo a esclarecer (fls. 87), alegando a ré, regularidade da negativa de cobertura por não ter sido ultrapassado o período de carência de 180 dias para internação. Nesse passo, embora não haja ilegalidade na previsão de carências nos contratos de plano de saúde, situação abrangida, inclusive, pela Lei nº. 9656/98 (artigo 12, inciso V, e artigo 16, inciso III)", não vinga a tese defensiva da ré, que deve dar cobertura/custear à internação da autora. Isto porque dispõe o artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; II de urgência, assim entendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar". A par disso, o mesmo diploma legal estabelece, em seu artigo 12, inciso V, alínea c, que o prazo de carência para os casos de urgência e emergência não pode ser superior a 24 horas. Em relação ao tema, consta inclusive entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual: é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998 (Súmula 103). Assim sendo, resta evidente nos autos, diante do teor dos relatório médico, a situação de emergência médica que acometia a paciente por ocasião do atendimento hospitalar junto ao Hospital Sepaco. Logo, como a vigência do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares da idosa iniciou-se em 11/2024, resta demonstrada a abusividade da negativa de cobertura da internação hospitalar, posto que havia sido ultrapassada a carência de 24 horas a contar da contratação. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para que a ré arque integralmente com as despesas de internação da autora, tornando definitiva a tutela de urgência. Outrossim, restou configurado, na hipótese, dano moral indenizável, eis que a recusa injustificada de cobertura da internação hospitalar da autora caracteriza dano moral in re ipsa, ressaltando-se que, inclusive, em virtude da negativa do plano de saúde a autora permaneceu no Pronto Socorro quando tinha indicação médica para transferência para o CTI, o que certamente causou tristeza, angústia, sensação de desamparo e transtornos que superam o mero aborrecimento cotidiano. No que pertine ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00. Enfim, não houve prejuízo material a ser ressarcido, ausente prova de pagamento da conta hospitalar de fls. 88. Quanto ao valor objeto do comprovante de fls. 89, conforme réplica, foi estornado pelo hospital. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a custear todas as despesas da internação hospitalar da autora de 22/04/2025 até a alta médica, e, em consequência, torno definitiva a tutela de urgência (fls. 90/91). Condeno ainda a ré a pagar à autora, R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta data e os juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: MICHELLE CRISTINA BENITES (OAB 276489/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB 26170/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003054-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francisco de Assis Oliveira - Samedil Serviços de Atendimento Méidco S/A (medsênior) - Ante o exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) obrigar a ré a autorizar e custear a internação e demais procedimentos médicos indicados às fls. 61, confirmando, neste aspecto, a liminar dada às fls. 71/72; 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016485-14.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - General Noli do Brasil Ltda. - Verdeco Indústria, Comércio e Importação de Artefatos para Jardim Ltda. - Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos às fls.159/165 e 168/171, posto que tempestivos; porém, é de rigor rejeitá-los, pois pretendem as partes, na verdade, a modificação da sentença, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Nesse sentido já se decidiu: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra (STJ, 1a Turma, REsp 15.774-0-SP). Assim, querendo, deverá(ão) o(a)(s) interessado(a)(s) valer(em)-se da via processual adequada. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002247-71.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maely Guilherme Botelho Coelho Filho - Hcb - Hot Company Brasil Recuperadora Automotiva Ltda - Vistos. Visando acelerar o andamento processual e a composição das partes, defiro a realização de audiência de conciliação. Deverão as partes apresentar endereço eletrônico (e-mail) e / ou número de telefone celular com acesso à ferramenta Whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual. Com a informação remetam os autos ao CEJUSC para deginação da audiência. Com a informação da data designada, intime-se as partes. Intime-se. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB 89717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060124-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - General Noli do Brasil Ltda. - Chibraex Comércio Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), querendo, sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008259-35.2024.8.26.0004 (processo principal 1007166-54.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Espólio de Francisco Graciano de Sousa - Samedil - Serviços de Atendim Med (Medsênior Sp) - Fls.141/143: Ciência às partes. - ADV: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016485-14.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - General Noli do Brasil Ltda. - Verdeco Indústria, Comércio e Importação de Artefatos para Jardim Ltda. - Manifeste(m)-se o(a)(s) parte contrária quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, serão os autos conclusos ao juiz prolator da decisão/sentença. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)