Maithana Castro Salomão

Maithana Castro Salomão

Número da OAB: OAB/SP 474029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maithana Castro Salomão possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJES
Nome: MAITHANA CASTRO SALOMÃO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002294-69.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena dos Reis Campanhola - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que MARIA MADALENA DOS REIS CAMPANHOLA moveu em face do BANCO BMG S/A, para, com fundamento no art. 487, I, do CPC: (i) DECLARAR inexigíveis os débitos referentes a eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e, por consequência, dos respectivos saques de fls. 263ss, objeto destes autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado de fls. 493ss e respectivos saques de fls. 263ss e a RESTITUIR, de forma simples, os eventuais valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica específica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e respectivos saques, ora debatidos nestes autos, inclusive as parcelas descontadas após o ajuizamento desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC); (iii) DETERMINAR à requerida a obrigação de não fazer, consistente em não promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica específica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e respectivos saques de fls. 263ss, objeto destes autos, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento no caso de comprovado descumprimento da ordem. Por conseguinte, deverá a parte autora restituir/devolver os montantes já antes creditados em sua conta bancária à título dos referidos saques/empréstimos com cartão de crédito (fls. 578ss), em oportuna fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante, conforme fundamentação supra. Sobre o referido valor a ser restituído pela parte autora, incidirá apenas correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento desta demanda, mas sem incidência de juros de mora, vez que não há que se falar em eventual mora da parte autora, possibilitando-se ainda, oportunamente, a eventual compensação de valores, ainda que proporcionalmente, em relação aos valores que o banco requerido deverá arcar, nos termos desta sentença. Pela sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). P.I.C. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002232-29.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Doniseti da Silva - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unsbras - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais que JOSÉ DONISETI DA SILVA moveu em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I do CPC), para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto à conta corrente da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas processuais e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (indenização por danos materiais ora imposta), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000078-04.2025.8.26.0615 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - G.D.P. - Vistos. Petição de fls. 81-82: recebo como aditamento da inicial. Ademais, não basta o cadastramento do genitor da menor no polo passivo, devendo haver a emenda da inicial para constar formalmente que a ação é movida contra ele, inclusive apresentando sua qualificação completa. Assim, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 dias para tal providêcia. Adiante, considerando-se o quanto previsto no Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022, ambos do E. TJSP, Art. 334, caput e §§ 4º e 7º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação pelo CEJUSC local, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 26 de junho de 2025, às 11h00. Arbitro em R$82,41 (Oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 13.140/2015, e anexo da Resolução nº 809/2019, no entanto, fica a parte autora isenta do pagamento, em razão da gratuidade processual a ela ora concedida. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. Consigne-se ainda que: 1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias; 2) Caso a parte requerida informe não possuir os equipamentos tecnológicos necessários para participação na audiência virtual supra por sistema de videoconferência, desde logo, o Oficial de Justiça deverá então intimar a parte requerida para comparecer presencialmente (pessoalmente) no prédio do CEJUSC local, estabelecido na Praça Stélio Machado Loureiro, s/nº, Pavimento Superior da Rodoviária, nesta cidade de Tanabi-SP, no dia e horário acima designados, para participar da audiência virtual por videoconferência, utilizando-se dos equipamentos disponíveis do Poder Judiciário, e devendo tal observação constar expressamente no mandado de citação/intimação. Por sua vez, quanto à parte autora, caso esta também não possua os equipamentos tecnológicos necessários para participação virtual na audiência supra por videoconferência, saliente-se que o próprio nobre advogado já atuante na presente causa deverá cientificá-la ao comparecimento presencial (pessoal) no CEJUSC local, no dia e horário já designados, para também participar da referida audiência virtual por videoconferência, utilizando-se dos equipamentos disponíveis do Poder Judiciário para tanto. Expeça-se o necessário. 3) Na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se o(a,s) réu(é,s) não puder(em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a,s) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 4) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob a s penas da lei. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000555-27.2025.8.26.0615 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - D.V. - - R.A.B. - Vistos. Petição de fls. 23-25: Recebo como aditamento/emenda da inicial, retificando-se o valor da causa junto ao SAJ, certificando-se, ficando ainda deferida a gratuidade processual aos autores, já inserida no SAJ a tarja correspondente. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nas fls. 1/4 e aditamento de fls. 23-25, envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, ficando reconhecida a união estável havida entre as partes declarada na inicial, decretando sua dissolução. Com fundamento no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Expeça-se a respectiva carta de sentença, se o caso. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, com as cautelas de praxe, ao arquivo com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002130-12.2021.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.M. - - J.E.D.M. - J.O.B.M. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 399-402, conforme certificado a fls. 410, e não havendo atos a cumprir, nem custas a recolher, arquivem-se os autos. Intime-se. Ciência MP. - ADV: EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB 386951/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP), FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Maithana Castro Salomão (OAB 474029/SP) Processo 1002820-36.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Pereria Rocha - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias sobre eventuais outras provas, justificando concretamente seu cabimento. No mesmo prazo, esclareçam as partes se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, por sistema de videoconferência. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Maithana Castro Salomão (OAB 474029/SP) Processo 1000228-82.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo José Violin Brandt - Vistos. Quando do pedido de desistência ainda não havia sido oferecida contestação (fl. 73), de modo que é desnecessário o consentimento da parte demandada (art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, homologo a desistência formulada pela parte demandante e, por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, informando a extinção da presente ação, ante o agravo de instrumento pendente de julgamento. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio OAB/DP. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou