Maithana Castro Salomão
Maithana Castro Salomão
Número da OAB:
OAB/SP 474029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maithana Castro Salomão possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
MAITHANA CASTRO SALOMÃO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002294-69.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Madalena dos Reis Campanhola - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que MARIA MADALENA DOS REIS CAMPANHOLA moveu em face do BANCO BMG S/A, para, com fundamento no art. 487, I, do CPC: (i) DECLARAR inexigíveis os débitos referentes a eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e, por consequência, dos respectivos saques de fls. 263ss, objeto destes autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado de fls. 493ss e respectivos saques de fls. 263ss e a RESTITUIR, de forma simples, os eventuais valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica específica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e respectivos saques, ora debatidos nestes autos, inclusive as parcelas descontadas após o ajuizamento desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC); (iii) DETERMINAR à requerida a obrigação de não fazer, consistente em não promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica específica de "reserva de margem consignável", no que tange ao contrato de fls. 493ss e respectivos saques de fls. 263ss, objeto destes autos, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento no caso de comprovado descumprimento da ordem. Por conseguinte, deverá a parte autora restituir/devolver os montantes já antes creditados em sua conta bancária à título dos referidos saques/empréstimos com cartão de crédito (fls. 578ss), em oportuna fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante, conforme fundamentação supra. Sobre o referido valor a ser restituído pela parte autora, incidirá apenas correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento desta demanda, mas sem incidência de juros de mora, vez que não há que se falar em eventual mora da parte autora, possibilitando-se ainda, oportunamente, a eventual compensação de valores, ainda que proporcionalmente, em relação aos valores que o banco requerido deverá arcar, nos termos desta sentença. Pela sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (à título de danos materiais), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC). P.I.C. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002232-29.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Doniseti da Silva - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unsbras - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais que JOSÉ DONISETI DA SILVA moveu em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I do CPC), para: A) DECLARAR inexistente/nulo o contrato informado na inicial, bem como para DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover novos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora, à título do referido contrato indicado na inicial, sob pena de fixação de eventual multa cominatória por evento, no caso de comprovado descumprimento; B) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização, à título de danos materiais, consistente em restituir em dobro os descontos efetivados junto à conta corrente da parte autora, à título do referido contrato, inclusive as parcelas descontadas no curso desta demanda, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre tal valor, incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Consigne-se que, a partir da vigência da Lei14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas processuais e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação (indenização por danos materiais ora imposta), tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I,II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da Justiça Gratuita também deferidos à parte requerida. P.I.C. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000078-04.2025.8.26.0615 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - G.D.P. - Vistos. Petição de fls. 81-82: recebo como aditamento da inicial. Ademais, não basta o cadastramento do genitor da menor no polo passivo, devendo haver a emenda da inicial para constar formalmente que a ação é movida contra ele, inclusive apresentando sua qualificação completa. Assim, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 dias para tal providêcia. Adiante, considerando-se o quanto previsto no Comunicado CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2651/2022, ambos do E. TJSP, Art. 334, caput e §§ 4º e 7º do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação/mediação pelo CEJUSC local, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 26 de junho de 2025, às 11h00. Arbitro em R$82,41 (Oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 13.140/2015, e anexo da Resolução nº 809/2019, no entanto, fica a parte autora isenta do pagamento, em razão da gratuidade processual a ela ora concedida. A intimação da parte autora para a audiência supra será na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. Desde logo, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. Consigne-se ainda que: 1) A parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias; 2) Caso a parte requerida informe não possuir os equipamentos tecnológicos necessários para participação na audiência virtual supra por sistema de videoconferência, desde logo, o Oficial de Justiça deverá então intimar a parte requerida para comparecer presencialmente (pessoalmente) no prédio do CEJUSC local, estabelecido na Praça Stélio Machado Loureiro, s/nº, Pavimento Superior da Rodoviária, nesta cidade de Tanabi-SP, no dia e horário acima designados, para participar da audiência virtual por videoconferência, utilizando-se dos equipamentos disponíveis do Poder Judiciário, e devendo tal observação constar expressamente no mandado de citação/intimação. Por sua vez, quanto à parte autora, caso esta também não possua os equipamentos tecnológicos necessários para participação virtual na audiência supra por videoconferência, saliente-se que o próprio nobre advogado já atuante na presente causa deverá cientificá-la ao comparecimento presencial (pessoal) no CEJUSC local, no dia e horário já designados, para também participar da referida audiência virtual por videoconferência, utilizando-se dos equipamentos disponíveis do Poder Judiciário para tanto. Expeça-se o necessário. 3) Na realização da audiência supra, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Se o(a,s) réu(é,s) não puder(em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um advogado para defendê-lo(a,s) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio OAB/DPE; 4) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação. Cumpra-se na forma e sob a s penas da lei. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000555-27.2025.8.26.0615 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - D.V. - - R.A.B. - Vistos. Petição de fls. 23-25: Recebo como aditamento/emenda da inicial, retificando-se o valor da causa junto ao SAJ, certificando-se, ficando ainda deferida a gratuidade processual aos autores, já inserida no SAJ a tarja correspondente. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nas fls. 1/4 e aditamento de fls. 23-25, envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, ficando reconhecida a união estável havida entre as partes declarada na inicial, decretando sua dissolução. Com fundamento no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Expeça-se a respectiva carta de sentença, se o caso. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, com as cautelas de praxe, ao arquivo com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002130-12.2021.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D.M. - - J.E.D.M. - J.O.B.M. - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 399-402, conforme certificado a fls. 410, e não havendo atos a cumprir, nem custas a recolher, arquivem-se os autos. Intime-se. Ciência MP. - ADV: EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB 386951/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP), FERNANDO ALBERTO DE JESUS LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Maithana Castro Salomão (OAB 474029/SP) Processo 1002820-36.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Pereria Rocha - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias sobre eventuais outras provas, justificando concretamente seu cabimento. No mesmo prazo, esclareçam as partes se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, por sistema de videoconferência. Após, tornem novamente conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Sergio Boarim Junior (OAB 441633/SP), Maithana Castro Salomão (OAB 474029/SP) Processo 1000228-82.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo José Violin Brandt - Vistos. Quando do pedido de desistência ainda não havia sido oferecida contestação (fl. 73), de modo que é desnecessário o consentimento da parte demandada (art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, homologo a desistência formulada pela parte demandante e, por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, informando a extinção da presente ação, ante o agravo de instrumento pendente de julgamento. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio OAB/DP. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.