Mirleide Ribeiro Cruz Braun
Mirleide Ribeiro Cruz Braun
Número da OAB:
OAB/SP 474043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirleide Ribeiro Cruz Braun possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010616-93.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: THAIS FLAVIANA LEITE PASSOS Advogado do(a) AUTOR: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN - SP474043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 8 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000565-70.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: DANI ALEXANDRE MARCOLINO Advogado do(a) AUTOR: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN - SP474043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Dani Alexandre Marcolino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofreu acidente de trânsito e, em virtude das lesões sofridas, houve redução de sua capacidade laborativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O autor concorda com o laudo produzido, contudo, o INSS apresenta impugnação. A perita judicial foi intimada a esclarecer se a sequela consolidada reduziu a capacidade do autor para o exercício da atividade habitual. Com os esclarecimentos complementares, o INSS ofereceu proposta de acordo, não aceita pelo autor. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Ensina a doutrina que “Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo do laudo pericial médico elaborado durante a instrução, que a perita foi categórica ao afirmar que a parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza sofrido. Nesse sentido, a perita consigna que: "(...) De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica que o periciado sofreu um acidente de trânsito, com lesão na perna esquerda (fratura), com necessidade de abordagem cirúrgica em 27/03/2018. Devido ao trauma desenvolveu sequela de anquilose no tornozelo esquerdo, ou seja, limitação dos movimentos do pé esquerdo". Ao final, concluiu que: "(...) Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, conclui-se que há sequela definitiva – anquilose/redução do movimento articular em seu grau máximo da articulação tíbio-társica esquerda como descreve o Decreto nº 3.048/99" Em sede de esclarecimentos complementares, a perita judicial confirma: “(...) que a sequela decorrente do acidente compromete a capacidade do autor tanto para sua ocupação atual de piscineiro quanto para sua função anterior de motoboy” Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (01/09/2018). Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/09/2018 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença – NB 623.345.111-0). As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/06/2025, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057476-13.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Neves dos Santos - Jose Mario Siena - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Antes da apreciação do ajuste de fls. 290/291, firmado entre a autora e a correquerida Allianz, esclareça a autora, em cinco dias, sobre o prosseguimento da ação em face do requerido José Mário. Intime-se. Ribeirão Preto, 05 de junho de 2025. - ADV: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN (OAB 474043/SP), ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO FILHO (OAB 289646/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mirleide Ribeiro Cruz Braun (OAB 474043/SP) Processo 1003486-65.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliezer Carlos Ribeiro - Vistos. Diante da concordância do requerente (v. fl. 231), homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pelo instituto requerido a fls. 217/225. Deverá a parte credora proceder em conformidade com o Comunicado de 02/07/2015 - Nº 394/2015, através do Sistema Digital de Precatórios e RPV, Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, o cadastramento do(s) respectivo(s) incidente(s) para fins de requisição de pagamento(s). Após, aguarde-se nestes autos o(s) pagamento(s) requisitado(s). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135243-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gabriel Augusto Minto Pontim - PM - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Agravado: Regina Celia Martelli Felicio - Decisão Monocrática nº 41793 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Francisco Camara Marques Pereira (fls.153/155 do processo originário), que, nos autos da ação de indenização por danos corporais, morais e estéticos, indeferiu o pedido de gratuidade processual. Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprovada a carência de recursos financeiros. Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual. É a síntese. A Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O artigo 99, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O Autor apresentou a Declaração de Hipossuficiência (fls.21), cópias das três últimas Declarações ao Imposto de Renda (fls.21/56), e as cópias de seus extratos bancários (fls.95/99), com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para a concessão da gratuidade processual ao Autor. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Mirleide Ribeiro Cruz Braun (OAB: 474043/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Juliano Martins de Lima (OAB 351588/SP), Mirleide Ribeiro Cruz Braun (OAB 474043/SP) Processo 1010187-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elivelton Gonçalves de Mendonça - Reqda: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Fabio Pesaro - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos que a (s) instruíram : à réplica, no prazo de 15 dias. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos a conclusão, inclusive para deliberação acerca de eventual pedido de justiça gratuita feito pelo (s) contestante (s), se o caso.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011468-20.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FLAVIO FERNANDES DA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: MIRLEIDE RIBEIRO CRUZ BRAUN - SP474043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 25 de maio de 2025.