Jessica Aparecida Scarcella De Paula

Jessica Aparecida Scarcella De Paula

Número da OAB: OAB/SP 474735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Aparecida Scarcella De Paula possui 128 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TRT2
Nome: JESSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0108748-35.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Santo André; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001195-36.2025.8.26.0554; Perdas e Danos; Agravante: R. D. de O.; Advogado: Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP); Agravante: D. C. M.; Advogado: Alex de Freitas Rosa (OAB: 320976/SP); Agravada: S. C.; Advogada: Jéssica Aparecida Scarcella de Paula (OAB: 474735/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017012-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Priscila Bellinazzi da Silva - Vistos. À luz do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar". Como se observa, a presente demanda tem características de demandas tidas como "predatórias" esclarecidas pelo NUMOPEDE. Diante da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos enunciados tornados públicos no COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPCe apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Assim, na forma do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora emendá-la. Deverá a parte autora promover a juntada de comprovante de residência atualizado (expedido nos últimos três meses). Se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Deverá a parte autora promover a juntada de cópia legível de seu documento pessoal (fls. 38). Para permitir a análise da presença de eventual litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não reside nesta comarca e optou por litigar aqui --sede da instituição financeira requerida--, deverá informar se ajuizou demanda idêntica em seu local de domicílio, trazendo aos autos certidão de distribuidores cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de sua residência (quando residir em outra unidade federativa). A fim de se apurar a competência deste juízo para julgamento do feito, a parte autora deverá esclarecer se ajuizou ou ajuizará mais de uma demanda em face da mesma ou outra instituição financeira com causas de pedir e/ou pedidos similares ou idênticos ao objeto da presente ação, trazendo cópia das petições iniciais, se o caso. A prática poderá ser considerada "fragmentação artificial de pretensões" e justificará a reunião dos processos por conexão e exigirá reflexão quando de eventual fixação de honorários. Para assegurar que a parte autora tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pelo(a) procurador(a) que constituiu, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, deve a parte trazer procuração datada e atual, com reconhecimento de firma, que preencha os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga ("defender em juízo a inexistência do débito que lhe é cobrado pela parte requerida"). Informa a parte autora, na petição inicial, que foi surpreendida com uma negativação em seu nome cuja origem desconhece. Pretende, ao final, a declaração de inexistência do contrato. Assim, para plena compreensão da causa de pedir, deve a parte autora declarar expressamente na petição inicial se mantém ou manteve relacionamento jurídico com a parte requerida (informando, se o caso, a natureza da relação), se celebrou algum contrato (físico ou virtual) com ela e se ficou em débito com a parte requerida ou com outra instituição financeira à época da suposta negativação. Evitando "o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal", deverá a parte autora apresentar declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida, informando, se o caso, "que, sob as penas da lei, não manteve relacionamento jurídico com a parte requerida, não celebrou contrato algum (físico ou virtual) com ela, não ficou em débito com a parte requerida ou com outra instituição financeira à época da suposta negativação, está ciente da existência desta ação, ratifica integralmente seu objeto e efetivamente contratou e reconhece o(a) advogado(a) que o(a) representa". Diante dos elementos constantes dos autos tratando-se de potencial demanda predatória deverá a parte autora comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, deverá trazer aos autos os seguintes documentos (todos): (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs). (ii) Extratos dos últimos três meses de todas as contas que não constem como encerradas no relatório. Caso não reconheça alguma conta ou relacionamento disposta no relatório, deverá comprovar que entrou em contato com o banco ou instituição informada solicitando as informações e que não obteve resposta até o fim do prazo. (iii) Faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito abertos em seu nome. Caso não possua cartões de crédito em seu nome, deverá trazer declaração escrita informando que, sob as penas da lei, incluindo a responsabilização criminal, declara que não há cartões de crédito em seu nome (nestes termos). (iv) Cópia integral das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, deverá apresentar cópia de print do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes). As providências estão alicerçadas na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de prescrição c/c indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração atual, datada e com reconhecimento de firma por autenticidade, além de declaração de próprio punho em que se demonstre a parte autora ter conhecimento da existência da ação. O exercício do direito de ação, materializado na seara processual, também reclama a presença de requisitos de validade e de existência, comumente denominados de pressupostos processuais. Relativamente ao critério subjetivo, impende destacar a capacidade postulatória, segundo o qual as partes devem ser assistidas por advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando a eles, através de procuração, poderes para defesa de seus direitos em juízo, devendo constar do instrumento de mandato, dentre outros elementos, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso concreto, a fim de se aferir a capacidade postulatória da agravante, materializada pela procuração que outorgou à sua procuradora, razoável as exigências formuladas pelo juízo "a quo". Cuida-se de medida que visa apenas assegurar que a agravante tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pela procuradora que constituiu. Ademais, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, as determinações são de fáceis cumprimento, inclusive sem custos à agravante, considerando sua condição de hipossuficiente financeira. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2189052-78.2023.8.26.0000, Relator Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Determinada à autora a apresentação de documentação com a finalidade de demonstrar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a situação de hipossuficiência financeira a justificar a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerto. Medida tem por escopo afastar a hipótese de litigância predatória, em atenção à cautela recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, bem como é necessária para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2343078-34.2023.8.26.0000, Relator Des.Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, 4ª Vara Cível, j. 08/01/2024) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação 'ex officio' para a apresentação de documentos. Agravo de instrumento. Documentos que são de fácil obtenção ao autor. Determinação razoável diante do quanto alegado pelo autor e encontrado nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2342989-11.2023.8.26.0000, Relator Des. Virgilio de Oliveira Júnior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão que determinou a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pelo autor, quanto ao conhecimento da ação em curso e contratação do advogado - Comunicado CG nº 02/2017 - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Determinação de juntada de documentação para análise do pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; o agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2018079-56.2024.8.26.0000, Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024) Prazo: 15 dias. Por expressa disposição legal, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). O prazo concedido --que é estabelecido em lei (artigo 321 do CPC)-- é mais do que o suficiente para a obtenção da documentação. Assim, para garantir a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde já se antecipa que o prazo não será prorrogado. Em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios em face da presente decisão (com nítido caráter infringente), o recurso não será sequer conhecido e será o embargante sancionado com multa por litigância de má-fé. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016921-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Milton Antonio Miguel Junior - Vistos. À luz do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar". Como se observa, a presente demanda tem características de demandas tidas como "predatórias" esclarecidas pelo NUMOPEDE. Diante da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos enunciados tornados públicos no COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPCe apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Assim, na forma do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora emendá-la. Deverá a parte autora promover a juntada de comprovante de residência atualizado (expedido nos últimos três meses). Se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. O documento de fls. 28 não se presta ao fim a que se destina. Para permitir a análise da presença de eventual litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não reside nesta comarca e optou por litigar aqui --sede da instituição financeira requerida--, deverá informar se ajuizou demanda idêntica em seu local de domicílio, trazendo aos autos certidão de distribuidores cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de sua residência (quando residir em outra unidade federativa). A fim de se apurar a competência deste juízo para julgamento do feito, a parte autora deverá esclarecer se ajuizou ou ajuizará mais de uma demanda em face da mesma ou outra instituição financeira com causas de pedir e/ou pedidos similares ou idênticos ao objeto da presente ação, trazendo cópia das petições iniciais, se o caso. A prática poderá ser considerada "fragmentação artificial de pretensões" e justificará a reunião dos processos por conexão e exigirá reflexão quando de eventual fixação de honorários. Para assegurar que a parte autora tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pelo(a) procurador(a) que constituiu, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, deve a parte trazer procuração datada e atual, com reconhecimento de firma, que preencha os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga ("defender em juízo a inexistência do débito que lhe é cobrado pela parte requerida"). Informa a parte autora, na petição inicial, que foi surpreendida com uma negativação em seu nome cuja origem desconhece. Pretende, ao final, a declaração de inexistência do contrato. Assim, para plena compreensão da causa de pedir, deve a parte autora declarar expressamente na petição inicial se mantém ou manteve relacionamento jurídico com a parte requerida (informando, se o caso, a natureza da relação), se celebrou algum contrato (físico ou virtual) com ela e se ficou em débito com a parte requerida ou com outra instituição financeira à época da suposta negativação. Evitando "o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal", deverá a parte autora apresentar declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida, informando, se o caso, "que, sob as penas da lei, não manteve relacionamento jurídico com a parte requerida, não celebrou contrato algum (físico ou virtual) com ela, não ficou em débito com a parte requerida ou com outra instituição financeira à época da suposta negativação, está ciente da existência desta ação, ratifica integralmente seu objeto e efetivamente contratou e reconhece o(a) advogado(a) que o(a) representa". Diante dos elementos constantes dos autos tratando-se de potencial demanda predatória deverá a parte autora comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, deverá trazer aos autos os seguintes documentos (todos): (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs). (ii) Extratos dos últimos três meses de todas as contas que não constem como encerradas no relatório. Caso não reconheça alguma conta ou relacionamento disposta no relatório, deverá comprovar que entrou em contato com o banco ou instituição informada solicitando as informações e que não obteve resposta até o fim do prazo. (iii) Faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito abertos em seu nome. Caso não possua cartões de crédito em seu nome, deverá trazer declaração escrita informando que, sob as penas da lei, incluindo a responsabilização criminal, declara que não há cartões de crédito em seu nome (nestes termos). (iv) Cópia integral das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, deverá apresentar cópia de print do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes). As providências estão alicerçadas na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de prescrição c/c indenizatória. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração atual, datada e com reconhecimento de firma por autenticidade, além de declaração de próprio punho em que se demonstre a parte autora ter conhecimento da existência da ação. O exercício do direito de ação, materializado na seara processual, também reclama a presença de requisitos de validade e de existência, comumente denominados de pressupostos processuais. Relativamente ao critério subjetivo, impende destacar a capacidade postulatória, segundo o qual as partes devem ser assistidas por advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando a eles, através de procuração, poderes para defesa de seus direitos em juízo, devendo constar do instrumento de mandato, dentre outros elementos, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso concreto, a fim de se aferir a capacidade postulatória da agravante, materializada pela procuração que outorgou à sua procuradora, razoável as exigências formuladas pelo juízo "a quo". Cuida-se de medida que visa apenas assegurar que a agravante tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pela procuradora que constituiu. Ademais, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, as determinações são de fáceis cumprimento, inclusive sem custos à agravante, considerando sua condição de hipossuficiente financeira. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2189052-78.2023.8.26.0000, Relator Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Determinada à autora a apresentação de documentação com a finalidade de demonstrar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a situação de hipossuficiência financeira a justificar a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerto. Medida tem por escopo afastar a hipótese de litigância predatória, em atenção à cautela recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, bem como é necessária para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2343078-34.2023.8.26.0000, Relator Des.Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, 4ª Vara Cível, j. 08/01/2024) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação 'ex officio' para a apresentação de documentos. Agravo de instrumento. Documentos que são de fácil obtenção ao autor. Determinação razoável diante do quanto alegado pelo autor e encontrado nos autos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2342989-11.2023.8.26.0000, Relator Des. Virgilio de Oliveira Júnior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão que determinou a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pelo autor, quanto ao conhecimento da ação em curso e contratação do advogado - Comunicado CG nº 02/2017 - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Determinação de juntada de documentação para análise do pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; o agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2018079-56.2024.8.26.0000, Relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024) Prazo: 15 dias. Por expressa disposição legal, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). O prazo concedido --que é estabelecido em lei (artigo 321 do CPC)-- é mais do que o suficiente para a obtenção da documentação. Assim, para garantir a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde já se antecipa que o prazo não será prorrogado. Em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios em face da presente decisão (com nítido caráter infringente), o recurso não será sequer conhecido e será o embargante sancionado com multa por litigância de má-fé. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016926-17.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexsandre Oliveira de Lira - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício. Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 2. Junte a parte autora aos autos extrato atualizado e global de TODAS as anotações restritivas existentes em seu nome, consignando-se que o documento deverá ser datado e, acaso extraído da internet, contemplar a origem das informações, com registro da URL no rodapé da folha, como ordineiramente se dá quando da impressão de qualquer informação por meio dos navegadores mais utilizados. 3. O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria Petições Diversas, no tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital. Intime-se. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011870-33.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.S.O. - - M.S.O. - Homologo o acordo. Extingo o pedido apreciando-lhe o mérito (art. 4877, III, b, do CPC). Em vista da consensualidade o trânsito em julgado ocorre nesta data independentemente de certificação. Recolham-se as custas devidas, pois indefiro a pretendida gratuidade judiciária em vista do patrimônio amealhado, especialmente o número de veículos automotores. APÓS o recolhimento das custas devidas, providencie-se e expeça-se o necessário, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP), JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017025-84.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jacylene Nunes Ferreira - Vistos, Jacylene Nunes Ferreira ajuizou ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.. Em síntese, alega a parte autora que não teve qualquer relação jurídica firmada com o réu, portanto, requer seja deferida a tutela antecipada de urgência para suspensão das restrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora alega a inexistência do débito, e que não incumbe a ela comprovar o argumento (prova diabólica), mas sim à parte contrária comprovar que a dívida existe e em que termos, e, finalmente, que não se pode presumir a má-fé, entendo que o caso é de deferimento da tutela provisória, para efeito de determinar que o nome da parte autora seja suspenso dos cadastros do SCPC e SERASA no tocante ao débito descrito na inicial. Servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser entregue pela autora na sede da empresa ré através de pessoal responsável e com o devido "carimbo" nos termos da súmula 410 do STJ. Proceda a Z. Serventia o envio desta decisão perante os respectivos Sistemas Judiciais. Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017008-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo Henrique de Freitas Carvalho - Vistos, Paulo Henrique de Freitas Carvalho ajuizou ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra BANCO BRADESCO S.A.. Em síntese, alega a parte autora que não teve qualquer relação jurídica firmada com o réu, portanto, requer seja deferida a tutela antecipada de urgência para suspensão das restrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a parte autora alega a inexistência do débito, e que não incumbe a ela comprovar o argumento (prova diabólica), mas sim à parte contrária comprovar que a dívida existe e em que termos, e, finalmente, que não se pode presumir a má-fé, entendo que o caso é de deferimento da tutela provisória, para efeito de determinar que o nome da parte autora seja suspenso dos cadastros do SCPC e SERASA no tocante ao débito descrito na inicial. Servirá a presente decisão como cópia de ofício a ser entregue pela autora na sede da empresa ré através de pessoal responsável e com o devido "carimbo" nos termos da súmula 410 do STJ. Proceda a Z. Serventia o envio desta decisão perante os respectivos Sistemas Judiciais. Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias. (art. 335, inciso III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA SCARCELLA DE PAULA (OAB 474735/SP)
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