Gabriel Charrua Pagamisse

Gabriel Charrua Pagamisse

Número da OAB: OAB/SP 474874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Charrua Pagamisse possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017389-68.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.R. - M.C.B. - Vistos, 1. Fls. 120/122: A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando bloqueio de valores, referente ao valor pleiteado, para assegurar a efetividade do processo e evitar o perecimento do direito, dado o fundado receio de dilapidação patrimonial e de frustração da execução. O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos. A medida de arresto ordinariamente se vincula a processo de execução (ou cumprimento de sentença), tratando-se, aqui, de ação em incipiente estágio, de modo que não é possível afirmar a existência de direito provável (inclusive quanto aos próprios requisitos da medida reclamada). O sacrifício do contraditório prévio (efetivo) que tem lugar apenas excepcionalmente, como quer a parte autora, seria providência claramente temerária. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança cc pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Decisão agravada denegou pedido de antecipação de tutela, consistente em arresto de valores e bens supostamente necessários à garantia de futura execução do julgado ser proferido na ação de origem. Irresignação. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, na medida em que a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca. Com efeito, dúvida não há de que os temas debatidos mostram-se controvertidos. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. Logo, não pode ser considerada inequívoca. Outrossim, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Logo, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC, para o deferimento do pleito de antecipação de tutela. Lado outro, de rigor observar que a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207087-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Frise-se que conquanto se repute admissível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar a fim de que se proceda ao arresto de bens de devedores, não estão reunidos, na hipótese em exame, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória postulada, sendo oportuno realçar, ainda, que os documentos apresentados, por si sós, não demonstram, de forma cabal, que os demandados estejam em situação de insolvência, ou, ainda, que estejam tentando dilapidar seu patrimônio com a intenção de frustrar o cumprimento de suas obrigações. Logo, à falta de prova cabal da insolvência dos demandados, ou de que esteja tentando ausentar-se furtivamente, bem assim do risco de que sejam contraídas dívidas extraordinárias ou, mesmo, de que tenha tentado alienar bens de raiz, dilapidando o seu patrimônio, não estão configurados os pressupostos exigíveis à concessão da tutela de urgência. Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. 2. A questão aqui discutida é objeto de afetação, com a determinação de SUSPENSÃO de todos os processos que versem sobre o assunto - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 do TJSP, remetendo-se os autos à fila "processos suspensos" (código SAJ n. 75059). Intime-se. - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006942-26.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilei Silva Molero - Gabriel Batista Marquezini - Diga a parte autora, por intermédio de seu patrono, dentro do prazo legal sobre a contestação vide páginas 76/86. - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 421788/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001955-75.2024.8.26.0115 (processo principal 1003132-28.2022.8.26.0115) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - K.N.T.T. - - A.V.T.T. - - A.C.T.P. - L.R.T.P. - Vistos. Indefiro por ora o pedido de penhora formulado em peça sigilosa, a fim de se evitar tumulto processual, vez que o presente incidente tramita como liquidação por arbitramento (fls. 83/84). Aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), ARIADNE PACHECO ZUAZQUITA (OAB 466445/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP), GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022249-68.2023.8.26.0309 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Ruan Felipe dos Santos de Souza - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido formulado às fls. 103, para fins de instrução do presente feito. Expeça-se ofício ao DETRAN, requisitando informações sobre eventual irregularidade na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiado Ruan Felipe dos Santos de Souza, devendo o órgão responder no prazo de 10 (dez) dias. Após o recebimento da resposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se.Cumpra-se. - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009337-64.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NAEO BUSINESS ESTUDOS CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) EXECUTADO : FERNANDO ANDRE GOES ADVOGADO(A) : GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB SP474874) DESPACHO/DECISÃO A) SISBAJUD 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, até o valor de R$ 8.811,61 (conforme evento 88, CALC2 ), contra FERNANDO ANDRE GOES (CPF/CNPJ 110.799.829-81) . A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada por edital com prazo de 20 dias para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). O edital deve ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias . B) SERASAJUD Indefiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição de crédito porque " a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.411.637/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/03/2020). Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO QUE TEM SEU MARCO TEMPORAL INICIADO NO DIA SEGUINTE DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060265-68.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 09/03/2023) C) BUSCA DE ENDEREÇOS Diante da Circular CGJ nº 128/2021, remetam-se os autos ao localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para "extração de informações sobre os endereços de todas as partes requeridas/executadas nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD", até mesmo para possibilitar a expedição do mandado genérico de penhora. Expeça-se alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias, para busca de informações acerca dos endereços da parte executada, nas empresas de telefonia fixa ou móvel, tais como TIM, OI, VIVO, CLARO, e na empresa local de água e esgoto. Cabe ao Cartório enviar o alvará por e-mail e intimar a parte exequente para se manifestar sobre as respostas no prazo de 15 dias. D) IMPULSO Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Edital
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009337-64.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: NAEO BUSINESS ESTUDOS CATARINENSE LTDA EXECUTADO: FERNANDO ANDRE GOES EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO - Juiz(a) de Direito PROCURADOR DO EXEQUENTE: RUBENS ADRIANO ZAPPELINI, OAB SC007938 INTIMANDO: FERNANDO ANDRE GOES (CPF/CNPJ 110.799.829-81) PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, manifestar-se sobre a penhora realizada via SISBAJUD, comprovando, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500876-07.2023.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GABRIEL BATISTA MARQUEZINI - Vistos, etc... Fl. 427: Indefiro o requerido. Conforme certidão de fl. 421, a Defesa foi devidamente intimada em 09/06/2025 para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da não localização da testemunha de defesa Júlio César Rodrigues Vilela para fins de intimação à audiência designada, sob pena de preclusão. Ocorre que a manifestação da Defesa somente se deu em 17/06/2025, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que configura a preclusão temporal quanto à oitiva da referida testemunha. Diante disso, deixo de determinar nova diligência para intimação da testemunha Júlio César Rodrigues Vilela, prosseguindo-se o feito com as demais providências cabíveis. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. No mais, aguarde-se a realização da audiência. - ADV: GABRIEL CHARRUA PAGAMISSE (OAB 474874/SP)
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