Guilherme Gama Santos
Guilherme Gama Santos
Número da OAB:
OAB/SP 474975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, STJ
Nome:
GUILHERME GAMA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1034702-80.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REU: FABIO COSTA GOUVEA - BA20297 Advogados do(a) REU: ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES - DF56079, JOAO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR - CE24215, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404, POLLYANNA KRUGER OLIVEIRA - DF70508, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, STEPHANIE CAELI DI CAESAR E FRAGOSO GUERREIRO - DF70844, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596, VICTOR JUVER - RJ221426 Advogado do(a) REU: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA22705 Advogados do(a) REU: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, GABRIEL PASSOS CONSTANTINO DOS SANTOS - SP385969, GERALDO SILVA DO ROSARIO - SP340059, GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975 Advogado do(a) REU: GERALDO SILVA DO ROSARIO - SP340059 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do despacho ID 2194153281 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513972-07.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PABLO MOREIRA DE SOUZA SANTANA DE PAIVA - - EDUARDO LOPES TEIXEIRA - - ISMAR DOS SANTOS VIEIRA - Intime-se a defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505175-14.2023.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.C.R.S. - - K.E.L.B. - - B.H.B. - - G.Q.C. - - T.U.B. - - K.C.S.R.S. - - J.S.P. - - M.A.O. - - G.A.P. - - M.G.S. e outro - P.I.I.P.P.J. - 1. Fls. 1979/1981 e 2018: Indefiro. Anoto que foi designada audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 08 de julho (fls. 1826/1828), ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os interrogatórios dos acusados, observando-se o regular trâmite processual. Ressalto que o Ministério Público ofereceu denúncia com base nos elementos constantes dos autos, os quais revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Caberá à parte apresentar eventual insurgência no momento oportuno, especialmente durante a audiência designada, estando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. Fls. 2005/2006: Indefiro. Em sua petição o réu não apresentou qualquer justificativa plausívelpara sua ausência, assim como não há nos autos elementos que indiquem impedimento legítimo para sua apresentação espontânea perante o juízo, fazendo crer que pretende participar remotamente da audiência apenas para se esquivar de eventual captura. Ademais, nos termos da legislação de regência (art. 185, §2º, do CPP), o interrogatório do réu por videoconferência é ato excepcional e se refere à réu preso, o que não se aplica ao ora requerente, que não ostenta os requisitos exigidos. Permitir sua participação remota, nessa condição (foragido),implicaria premiar conduta reprovável, além de comprometer a efetividade da persecução penal, o que não se deve admitir. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), JOÃO AUGUSTO MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP), KAUANY SANTOS DE LIMA FONSECA (OAB 506056/SP), JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), FELIPE DE ALMEIDA ANDREASSI (OAB 460239/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), WILSON SILVA NASCIMENTO (OAB 338796/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513972-07.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PABLO MOREIRA DE SOUZA SANTANA DE PAIVA - - EDUARDO LOPES TEIXEIRA - - ISMAR DOS SANTOS VIEIRA - Intime-se a defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. - ADV: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), NAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469683/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502251-49.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - V.A.T. - - I.D.F. - - H.J.O. - A.V.S.F. - Trata-se de resposta à acusação apresentada pelos réus Vanuza de Aguilar Taskata, Isabella Dourado Fernandes e Heliton Jose de Oliveira. O Ministério Público opinou pela rejeição das questões preliminares, solicitando a designação de audiência de Instrução, debate e julgamento, e reiterou o pedido de prisão preventiva de Isabela Dourado Fernandes. É a síntese, passo a analisar. Das preliminares. As defesas dos acusados arguiram, em sede de resposta à acusação, preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova. A preliminar de inépcia da denúncia, levantada pela defesa de Isabella, não merece prosperar. A peça acusatória descreve de forma clara e suficiente a conduta imputada a cada um dos réus, com todas as circunstâncias relevantes conhecidas, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, preenchendo, assim, todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa permite o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que macule a inicial. Igualmente, a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, arguida pelas defesas de Vanusa e Heliton, deve ser afastada nesta fase processual. Consoante o artigo 563 do Código de Processo Penal, que positiva o princípio pas de nullité sans grief, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". As defesas não demonstraram, de plano, qual o prejuízo concreto advindo da alegada falha na preservação do local, sendo certo que a idoneidade e o valor probatório dos laudos periciais serão devidamente sopesados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Superadas as preliminares, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas, em sua maioria, confundem-se com o mérito da causa e demandam aprofundada dilação probatória. A existência ou não de dolo eventual, a adequação técnica dos procedimentos, a real causa da morte da vítima e a qualificação profissional das acusadas são questões complexas que não podem ser dirimidas em juízo de cognição sumária. Os autos estão instruídos com elementos informativos robustos, colhidos na fase inquisitorial, que fornecem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, configurando a justa causa para a persecução penal. Assim, não se vislumbrando manifesta causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade dos agentes, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, e não estando extinta a punibilidade, é imperioso o prosseguimento da ação penal. Destarte, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia de fls. 844-847 e determino o regular prosseguimento do feito. Do pedido de Prisão Preventiva de Isabella Dourado Fernandes. O Ministério Público representa pela decretação da prisão preventiva da acusada ISABELLA DOURADO FERNANDES, com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e desde que se mostrem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP). O fumus comissi delicti -prova da existência do crime e indício suficiente de autoria- encontra-se presente, conforme já ressaltado quando da ratificação do recebimento da denúncia. A análise, portanto, cinge-se ao periculum libertatis, o perigo gerado pelo estado de liberdade da agente. O Ministério Público fundamenta o pedido na garantia da ordem pública, argumentando haver grave risco de reiteração delitiva, pois a acusada, mesmo após o ocorrido, seguiria se apresentando em redes sociais como profissional da área. Contudo, entendo que, no presente momento, a prisão não se revela indispensável, porquanto as medidas cautelares diversas já impostas por este Juízo (fls. 844-847) são suficientes e adequadas para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Com efeito, a acusada está proibida do exercício de suas atividades profissionais e, ademais, está proibida de se ausentar do país, tendo, inclusive, entregado seu passaporte em juízo (fls. 889). Tais medidas atacam diretamente as fontes do risco apontado pelo Parquet. A suspensão da licença profissional impede, sob as penas da lei, a prática de novos atos, neutralizando o risco de reiteração delitiva. A proibição de se ausentar do país, aliada à retenção de seu passaporte, por sua vez, mitiga sobremaneira o risco de fuga e assegura a aplicação da lei penal. Não há, nos autos, notícias de que a acusada tenha descumprido as medidas impostas. A mera divulgação de serviços em redes sociais, embora reprovável, não constitui, por si só, prova de que ela esteja efetivamente praticando atos da profissão e descumprindo a ordem judicial. A prisão processual, por ser a ultima ratio, somente deve ser decretada quando as outras medidas cautelares se mostrarem comprovadamente ineficazes, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo fatos novos e concretos que demonstrem a insuficiência das cautelares já em vigor, o indeferimento do pedido de prisão é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Intimem-se as partes, e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Ciência ao MP. - ADV: PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), JOÃO PAULO SANGION (OAB 216911/SP), JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP), TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510269-34.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - NELSON MARIANO DA SILVA - JULIANA OLIVEIRA DE LIMA - - VALDEMIR SANTOS DE ARAUJO e outro - Vistos. Fls. 282: considerando que o acusado manifestou que não tem condições de participar da audiência designada às fls. 276 de modo virtual, intime-se a defesa, bem como o assistente de acusação (fls. 101/102), a fim de que compareçam presencialmente em juízo para o ato. - ADV: FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP), FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501389-40.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1505182-84.2023.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - D.C.F. - I.D.F. - Vistos. Tratam os presentes autos de ação cautelar em que fora requerida a concessão de medidas protetivas em favor da vítima acima qualificada. A ofendida foi intimada a se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas, quedando-se inerte no prazo assinalado, permitindo concluir que não há interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao IIRGD. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP)