Monik Stephany Santos Da Silva

Monik Stephany Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 475039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monik Stephany Santos Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome: MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000336-55.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento - Parfums de France- Distribuidora de Perfumes Ltda. - E2 Bank Instituicao de Pagamento Ltda - Republicando: "Ao autor, ciência da petição e documentos juntados às fls. 249/1801". - ADV: LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB 23742/BA), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB 19695/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004213-56.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1007504-81.2022.8.26.0127) (processo principal 1007504-81.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Drogaria Primus Ltda - DC Farma Carapicuiba Me - Tendo em vista que o(a) exequente informou sobre o cumprimento integral da obrigação (fls. 176/177) requerendo a extinção do feito, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desde logo, tratando-se de valor incontroverso, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, expedindo-se mandado de levantamento judicial conforme formulário de fls. 178. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), DENNIS EDUARDO ALVES (OAB 479936/SP), SERGIO ANTONIO ALVES (OAB 124152/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006844-14.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilton Rios de Oliveira - Vistos. Fls. 281/292: Resta prejudicado o pedido tendo em vista que o evento já ocorrera. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento quanto a citação dos requeridos, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006844-14.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilton Rios de Oliveira - Vistos. Fls. 281/292: Resta prejudicado o pedido tendo em vista que o evento já ocorrera. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento quanto a citação dos requeridos, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031674-88.2024.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Dg Store Parts Ltda - Koube Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Portanto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e acolho-os parcialmente para declarar a omissão, acrescentando os seguintes fundamentos à sentença: "A pretensão de imposição judicial de obrigação de contratar em condições específicas não prospera, pois representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia privada e na liberdade de iniciativa, princípios fundamentais da ordem econômica constitucional (CF, art. 170, IV). Por outro lado, a recusa de venda somente pode ser considerada abusiva quando revestida de caráter discriminatório ou quando violar normas específicas de proteção ao consumidor ou à concorrência. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento. É o caso dos autos, pois não há recusa no pagamento de preço cobrado pela requerida Koube. Outrossim, mais uma vez registro que é abusiva a tentativa de impor restrições à livre revenda de produtos adquiridos regularmente no mercado interno. Assim, é de rigor que à ré Koube seja imposta a obrigação de abster-se de negar a venda de produtos que comercializa à parte autora e aplicar restrições à revenda. Igual sorte não prospera o requerimento de que a transação ocorra conforme preços anteriormente praticados, considerando que o ajuste de valor cobrado pelos bens a serem vendidos não é ilegal, mas sim alteração de condições comerciais no exercício regular da livre iniciativa. Desse modo, integra-se o dispositivo da sentença que passa a constar conforme segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a ré Koube Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda se abstenha de promover bloqueios ou denúncias contra os anúncios da autora, salvo em caso de comprovada comercialização de produtos em desacordo com normas de uso ou violação objetiva a direitos de marca, devidamente comprovados; (ii) CONDENAR a Koube Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda a se abster de negar a venda de seus produtos e de impor restrições à revenda desses bens à parte autora; (iii) DETERMINAR que a ré Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda reative os anúncios da autora bloqueados exclusivamente com base nas denúncias objeto desta ação, salvo se houver novo fundamento legítimo e comprovado para a restrição." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão embargada justificou de maneira satisfatória e coerente os motivos à conclusão. Saliento que se a parte interessada não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FERNANDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 426543/SP), LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), BRUNA STEFANI PIRES (OAB 424320/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000882-65.2022.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Cleber Eduardo Zanetti - - Alessandra de Oliveira Zanetti - - Elisabete Aparecida Fornazario Cubas de Miranda - - Lazaro Antonio Cubas de Miranda - Vistos. Providencie a parte autora o quanto requerido pelo Registrador de Imóveis (fls. 384). Int. - ADV: RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), RAFAELLA CARDOSO PASSOS DE SOUZA (OAB 509316/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000336-55.2024.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento - Parfums de France- Distribuidora de Perfumes Ltda. - E2 Bank Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PARFUMS DE FRANCE - DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA em face de E2 BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (E2 BANK). A Autora, empresa brasileira do ramo de cosméticos licenciada da marca "Paris Elysees", afirma que investiu em registros no INPI, identidade visual própria e ações de marketing digital, o que lhe garantiu notoriedade no mercado. Relata que um site terceiro, vem utilizando indevidamente sua marca, identidade visual e comercializando produtos supostamente falsificados. Consumidores, acreditando se tratar da autora, realizaram compras e não receberam os produtos, gerando reclamações atribuídas erroneamente à empresa. A Autora afirma que os pagamentos foram processados pela ré, empresa intermediadora, que teria se mantido inerte diante das reclamações e não prestado informações sobre os responsáveis pelas transações. Diante disso, requer: (i) a cessação da intermediação de novos pagamentos ao site; (ii) a apresentação dos dados cadastrais do responsável pelo domínio; (iii) os documentos relacionados à contratação e repasse de valores. Tutela de urgência indeferida às fls. 163/165; Contestação às fls; 174/187; Réplica às fls. 203/211; Termo de audiência de conciliação às fls. 235/236; É o Relatório, Decido. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I - Das preliminares A Requerida suscita preliminar de incompetência territorial, alegando que este Juízo não seria competente para processar e julgar a demanda. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de danos causados por meio da internet, a competência territorial pode ser fixada no domicílio da vítima ou no local do fato danoso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE DIREITOS AUTORAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO DANOSO. COMERCIALIZAÇÃO DE OBRA PELA "INTERNET". ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR, VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, "a", E V, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049811-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). Dessa forma, considerando que o dano alegado tem repercussão no domicílio da Autora, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a presente demanda versa sobre a exibição de documentos em posse da Ré e cessação dos serviços, sendo assim, legítima para figurar no polo passivo da demanda. II - Do mérito A necessidade de exibição dos documentos é evidente e encontra respaldo na petição inicial. A Autora detém o direito de zelar pela integridade de sua marca e de adotar as medidas cabíveis contra aqueles que fazem uso indevido desta. Conforme demonstrado, sua marca tem sido associada a práticas fraudulentas, conforme reclamações registradas em plataformas como o Reclame Aqui, o que reforça a urgência da medida pleiteada. Dessa forma, é dever da Requerida fornecer as informações necessárias para que a Autora possa adotar as medidas legais cabíveis contra a empresa fraudulenta. Ademais, restou suficientemente comprovado que a Ré fornece serviços à uma suposta empresa que pratica concorrência desleal, utilizando de meios fraudulentos a fim de enganar o consumidor, sendo assim, tal atitude deve ser repelida com a cessão dos serviços da Ré a empresa fraudulenta. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para determinar que a Requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Contrato social da empresa suspeita de fraude; CPF do titular; Telefone e e-mail; Dados bancários do receptor dos valores indevidamente recebidos; Todos os documentos inerentes à prestação de serviço, incluindo dados de repasse e relação de todas as vendas intermediadas pelo contrafator. O descumprimento da presente decisão sujeitará a Requerida ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida e acrescida de juros a partir da data da citação. Determino que a Ré cesse definitivamente a intermediação e operação financeira do site ilícito sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE SOUZA FRIGO (OAB 354761/SP), MONIK STEPHANY SANTOS DA SILVA (OAB 475039/SP), GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB 19695/BA), LEANDRO TOURINHO DANTAS (OAB 23742/BA)
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