Letícia Martins Castro
Letícia Martins Castro
Número da OAB:
OAB/SP 475084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Martins Castro possui 82 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
LETÍCIA MARTINS CASTRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001344-20.2025.8.16.0163 Processo: 0001344-20.2025.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.553,71 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): TIAGO JÚNIOR MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. Incabível no Juizado Especial Cível, conforme princípios da celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95): a) suspensão do processo executivo (não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ou caso as partes formulem acordo para pagamento parcelado, este será homologado por sentença, com extinção do processo (de modo que, ocorrendo descumprimento, a pessoa interessada poderá requerer cumprimento de sentença); b) utilização dos sistemas judiciais para busca de endereço, em razão das custas que lhe são inerentes, cujo controle é melhor exercido pela Justiça Comum. 2. Citação. Cite-se a parte executada, com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para em 03 (três) dias, promover o pagamento da execução; 2.1. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, não sendo possível, por correspondência com aviso de recebimento (AR) (sem mão própria, Enunciado 5 do FONAJE), e em último caso, por mandado. 2.2. Prazo: conta-se do recebimento (Enunciado 13 do FONAJE); 2.3. Citação entregue no endereço da parte com identificação do receber: É eficaz para efeito de citação (Enunciado 5 do FONAJE). 3. Parcelamento: se houver proposta, colha-se manifestação e dados bancários da parte exequente; aceita a proposta, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta, e diretamente na conta da exequente; 5. Busca de Bens. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora, instruído com memória discriminada e atualizada do débito (salvo se não possuir advogado constituído) ficando desde já deferida a utilização dos sistemas: SISBAJUD. Determina-se bloqueio até o limite do valor exequendo, deferida repetição programada da ordem (teimosinha). a. Eventual indisponibilidade excessiva, libere-se o valor a maior imediatamente; b. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; c. Decorrido o prazo, converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial. d. Encontrados valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Será considerado irrisório, se representar menos que 5% do que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório, se superior a R$ 150,00. RENAJUD. Pesquise-se a existência de veículos. a. Sendo positiva, proceda-se bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”. Desnecessária a expedição de termo de penhora, a qual considera constituída com o referido registro online; b. Veículo com restrição anotada: manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição; c. Veículo com alienação fiduciária: apenas é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre ele. c.1. Se houver interesse a parte exequente: oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada; c.2. Não possuindo interesse, baixe-se a constrição; d. Avaliação (art. 871, IV, do CPC). Vista à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições; e. No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. INFOJUD. Defere-se a pesquisa das últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR. a. Sendo positiva, anote-se sigilo nos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC; b. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. SERASAJUD. Havendo pedido da parte exequente, defere-se anotação do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). a. Utilize-se a última planilha de débito apresentada pela parte exequente; b. Pagamento, garantia ou extinção da execução, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Pesquisa de Imóveis – Sistema SREI. É acessível a qualquer pessoa, advogada ou advogado, e qualquer cidadão pode se dirigir à Serventia de Registro Imóveis para obter cópia de matrículas. Indefere-se eventual pedido de utilização do sistema. Compete à parte exequente realizar a referida pesquisa. CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. É cadastro que, diferentemente da anotação em cadastro de inadimplentes, tem vigência sem prazo determinado. Dessa forma, inaplicável aos Juizados Especiais, pois ocasionaria a suspensão do processo até que bens sejam encontrados, o que é contrário aos princípios citados do item “1”. Indefere-se, assim, eventual pedido nesse sentido. 6. Audiência de Conciliação. Realizada penhora, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1. Ausência exequente: extinção e arquivamento do processo. 6.2. Ausência da parte executada: prosseguimento da execução. 7. Defere-se eventual pedido de certidão com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, §1º, do CPC), sendo que averbação compete à parte credora. 8. Não encontrada a parte devedora ou infrutífera a busca de bens, intime-se a parte exequente para efetivo andamento (e não será aceita mera oposição de ciência do retorno negativo), a qual fica desde já advertida de que o processo será imediatamente extinto, conforme item “1”. 9. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001342-50.2025.8.16.0163 Processo: 0001342-50.2025.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.970,87 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): LILIANE DA SILVA LOPES DECISÃO 1. Incabível no Juizado Especial Cível, conforme princípios da celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95): a) suspensão do processo executivo (não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ou caso as partes formulem acordo para pagamento parcelado, este será homologado por sentença, com extinção do processo (de modo que, ocorrendo descumprimento, a pessoa interessada poderá requerer cumprimento de sentença); b) utilização dos sistemas judiciais para busca de endereço, em razão das custas que lhe são inerentes, cujo controle é melhor exercido pela Justiça Comum. 2. Citação. Cite-se a parte executada, com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para em 03 (três) dias, promover o pagamento da execução; 2.1. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, não sendo possível, por correspondência com aviso de recebimento (AR) (sem mão própria, Enunciado 5 do FONAJE), e em último caso, por mandado. 2.2. Prazo: conta-se do recebimento (Enunciado 13 do FONAJE); 2.3. Citação entregue no endereço da parte com identificação do receber: É eficaz para efeito de citação (Enunciado 5 do FONAJE). 3. Parcelamento: se houver proposta, colha-se manifestação e dados bancários da parte exequente; aceita a proposta, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta, e diretamente na conta da exequente; 5. Busca de Bens. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora, instruído com memória discriminada e atualizada do débito (salvo se não possuir advogado constituído) ficando desde já deferida a utilização dos sistemas: SISBAJUD. Determina-se bloqueio até o limite do valor exequendo, deferida repetição programada da ordem (teimosinha). a. Eventual indisponibilidade excessiva, libere-se o valor a maior imediatamente; b. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; c. Decorrido o prazo, converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial. d. Encontrados valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Será considerado irrisório, se representar menos que 5% do que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório, se superior a R$ 150,00. RENAJUD. Pesquise-se a existência de veículos. a. Sendo positiva, proceda-se bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”. Desnecessária a expedição de termo de penhora, a qual considera constituída com o referido registro online; b. Veículo com restrição anotada: manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição; c. Veículo com alienação fiduciária: apenas é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre ele. c.1. Se houver interesse a parte exequente: oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada; c.2. Não possuindo interesse, baixe-se a constrição; d. Avaliação (art. 871, IV, do CPC). Vista à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições; e. No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. INFOJUD. Defere-se a pesquisa das últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR. a. Sendo positiva, anote-se sigilo nos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC; b. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. SERASAJUD. Havendo pedido da parte exequente, defere-se anotação do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). a. Utilize-se a última planilha de débito apresentada pela parte exequente; b. Pagamento, garantia ou extinção da execução, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Pesquisa de Imóveis – Sistema SREI. É acessível a qualquer pessoa, advogada ou advogado, e qualquer cidadão pode se dirigir à Serventia de Registro Imóveis para obter cópia de matrículas. Indefere-se eventual pedido de utilização do sistema. Compete à parte exequente realizar a referida pesquisa. CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. É cadastro que, diferentemente da anotação em cadastro de inadimplentes, tem vigência sem prazo determinado. Dessa forma, inaplicável aos Juizados Especiais, pois ocasionaria a suspensão do processo até que bens sejam encontrados, o que é contrário aos princípios citados do item “1”. Indefere-se, assim, eventual pedido nesse sentido. 6. Audiência de Conciliação. Realizada penhora, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1. Ausência exequente: extinção e arquivamento do processo. 6.2. Ausência da parte executada: prosseguimento da execução. 7. Defere-se eventual pedido de certidão com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, §1º, do CPC), sendo que averbação compete à parte credora. 8. Não encontrada a parte devedora ou infrutífera a busca de bens, intime-se a parte exequente para efetivo andamento (e não será aceita mera oposição de ciência do retorno negativo), a qual fica desde já advertida de que o processo será imediatamente extinto, conforme item “1”. 9. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8421 - Celular: (43) 3572-8421 - E-mail: sc-juizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001340-80.2025.8.16.0163 Processo: 0001340-80.2025.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$13.509,56 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): ADRIANA TOMAZ LACERDA Maria Amélia Nunes DECISÃO 1. Incabível no Juizado Especial Cível, conforme princípios da celeridade, economia processual e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95): a) suspensão do processo executivo (não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ou caso as partes formulem acordo para pagamento parcelado, este será homologado por sentença, com extinção do processo (de modo que, ocorrendo descumprimento, a pessoa interessada poderá requerer cumprimento de sentença); b) utilização dos sistemas judiciais para busca de endereço, em razão das custas que lhe são inerentes, cujo controle é melhor exercido pela Justiça Comum. 2. Citação. Cite-se a parte executada, com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para em 03 (três) dias, promover o pagamento da execução; 2.1. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, não sendo possível, por correspondência com aviso de recebimento (AR) (sem mão própria, Enunciado 5 do FONAJE), e em último caso, por mandado. 2.2. Prazo: conta-se do recebimento (Enunciado 13 do FONAJE); 2.3. Citação entregue no endereço da parte com identificação do receber: É eficaz para efeito de citação (Enunciado 5 do FONAJE). 3. Parcelamento: se houver proposta, colha-se manifestação e dados bancários da parte exequente; aceita a proposta, intime-se a parte executada para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta, e diretamente na conta da exequente; 5. Busca de Bens. Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora, instruído com memória discriminada e atualizada do débito (salvo se não possuir advogado constituído) ficando desde já deferida a utilização dos sistemas: SISBAJUD. Determina-se bloqueio até o limite do valor exequendo, deferida repetição programada da ordem (teimosinha). a. Eventual indisponibilidade excessiva, libere-se o valor a maior imediatamente; b. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; c. Decorrido o prazo, converter-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial. d. Encontrados valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Será considerado irrisório, se representar menos que 5% do que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório, se superior a R$ 150,00. RENAJUD. Pesquise-se a existência de veículos. a. Sendo positiva, proceda-se bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”. Desnecessária a expedição de termo de penhora, a qual considera constituída com o referido registro online; b. Veículo com restrição anotada: manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição; c. Veículo com alienação fiduciária: apenas é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre ele. c.1. Se houver interesse a parte exequente: oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada; c.2. Não possuindo interesse, baixe-se a constrição; d. Avaliação (art. 871, IV, do CPC). Vista à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência. Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições; e. No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. INFOJUD. Defere-se a pesquisa das últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR. a. Sendo positiva, anote-se sigilo nos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC; b. Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. SERASAJUD. Havendo pedido da parte exequente, defere-se anotação do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). a. Utilize-se a última planilha de débito apresentada pela parte exequente; b. Pagamento, garantia ou extinção da execução, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Pesquisa de Imóveis – Sistema SREI. É acessível a qualquer pessoa, advogada ou advogado, e qualquer cidadão pode se dirigir à Serventia de Registro Imóveis para obter cópia de matrículas. Indefere-se eventual pedido de utilização do sistema. Compete à parte exequente realizar a referida pesquisa. CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens. É cadastro que, diferentemente da anotação em cadastro de inadimplentes, tem vigência sem prazo determinado. Dessa forma, inaplicável aos Juizados Especiais, pois ocasionaria a suspensão do processo até que bens sejam encontrados, o que é contrário aos princípios citados do item “1”. Indefere-se, assim, eventual pedido nesse sentido. 6. Audiência de Conciliação. Realizada penhora, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 6.1. Ausência exequente: extinção e arquivamento do processo. 6.2. Ausência da parte executada: prosseguimento da execução. 7. Defere-se eventual pedido de certidão com identificação das partes e do valor da causa, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, §1º, do CPC), sendo que averbação compete à parte credora. 8. Não encontrada a parte devedora ou infrutífera a busca de bens, intime-se a parte exequente para efetivo andamento (e não será aceita mera oposição de ciência do retorno negativo), a qual fica desde já advertida de que o processo será imediatamente extinto, conforme item “1”. 9. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000031-44.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB SP475084) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais foram criados para viabilizar aos mais carentes o acesso à justiça, isento de custas, célere e eficiente. No entanto, nesta Comarca o cenário tem se mostrado diverso, com as pessoas jurídicas - que deveriam ser os litigantes excepcionais - assumindo a condição de grandes demandantes e, consequentemente, prejudicando o adequado trâmite processual de todas as demais ações propostas por pessoas físicas. O acesso ao sistema dos Juizados Especiais às pessoas jurídicas é admitido somente em caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/06. Todavia, a exequente não colacionou aos autos o documento fiscal relativo ao negócio jurídico em questão. Carece, dessa forma, de legitimidade para postular no Juizado Especial A venda de mercadorias ou a prestação de serviços sem a devida emissão de nota fiscal é prática proibida no ordenamento jurídico pátrio, que causa prejuízo direto ao erário. Não se mostra razoável que o Estado, supostamente fraudado pelo contribuinte, aceite o trâmite de ações de forma gratuita. É irrelevante se a ação é de conhecimento ou de execução, já que o vício é de legitimidade para figurar no polo ativo no Juizado Especial, não está relacionado aos pressupostos processuais ou à exigibilidade/exequibilidade da obrigação. Se não há a devida emissão da nota fiscal do negócio celebrado entre as partes, não há a comprovação da regularidade fiscal da transação, fato que impede a empresa de buscar o Juizado Especial. Não há violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV). A uma porque tal direito não é ilimitado. A duas porque a parte pode intentar a demanda no Juízo Comum. Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Enunciado 7 do Conselho Superior dos Juizados Especiais do TJSP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. RECURSO INOMINADO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. ENUNCIADO 135 FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002472-68.2022.8.26.0136; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) RECURSO INOMINADO. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. ENUNCIADO 135 FONAJE. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002478-75.2022.8.26.0136; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO. Enunciado 135 do FONAJE, Enunciado 2 do FOJESP e Enunciado 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000603-34.2019.8.26.0279; Relator (a): Matheus Barbosa Pandino; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Recurso inominado Execução de título executivo extrajudicial Microempresa Extinção pela falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso Enunciado nº 135 do FONAJE, Enunciado nº 2 do FOJESP e Enunciado nº 7 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Sentença que deve ser mantida Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000583-62.2021.8.26.0347; Relator (a): Carlos Eduardo Montes Netto; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100062-37.2021.8.26.9015; Relator (a): Samuel Karasin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Santana de Parnaíba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Acesso de microempresa e empresa de pequeno porte aos Juizados Especiais Necessidade de comprovação da regularidade fiscal e documento fiscal Exigência relacionada ao acesso aos Juizados Especiais e não à discussão da "causa debendi" ou exigibilidade do título - Sentença mantida Recurso improvido . (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015920-08.2018.8.26.0344; Relator (a): Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MICROEMPRESA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CORRESPONDENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO LITIGIOSO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE E ENUNCIADO 2 DO FOJESP. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-59.2020.8.26.9037; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Junqueirópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Recurso Inominado. Execução. Ilegitimidade Ativa. Microempresa. Nota Fiscal posterior ao ajuizamento da execução. Enunciado 135 do Fonaje. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001949-27.2017.8.26.0073; Relator (a): Edson Lopes Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PROCESSO EXTINTO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011411-82.2017.8.26.0016; Relator (a): Claudio Antonio Marquesi; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 29/10/2018) AÇÃO DE COBRANÇA POLO ATIVO OCUPADO POR PESSOA JURÍDICA (MICROEMPRESA) FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEMANDAR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DE DOCUMENTO FISCAL COMPROBATÓRIO DO NEGÓCIO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL LANÇADA A DESTEMPO NÃO TEM O CONDÃO DE CORRIGIR A FALHA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 2007626-66.2015.8.26.0016; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Sexta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018) Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente apresente o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500445-33.2021.8.26.0187 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MAURICIO DE JESUS LEITE RODRIGUES - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15/08/2025, às 15:00 horas. 1) Intime-se a Defesa e o Ministério Público para que se forneçam, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio do link de acesso, ou apresentem, no mesmo prazo, justificativa acerca de eventual impossibilidade técnica da realização da audiência por videoconferência. Acaso os e-mails já tenham sido fornecidos pelo representante do Ministério Público e pelo Defensor, anote-se para futuro envio do link convite para participação do ato. 2) Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia. No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça certificar o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de indagar quanto à eventual necessidade de a oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O intimado deverá ser informado de que a audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador dos participantes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. As orientações de acesso às audiências virtuais estão disponíveis à consulta no link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 3) Desta forma, certifique o Oficial de Justiça, também, se o intimado têm à disposição equipamentos aptos à realização do ato. Caso o(a) intimado(a) não possua condições tecnológicas para a participação remota, deverá indicar alguém que possa auxiliá-lo(a). Nessa hipótese, deverá ser colhido o nome, telefone e e-mail da pessoa. Caso ainda assim permaneça impossibilitado, o que deverá ser certificado nos autos, o intimado será orientado a comparecer no fórum na data e horário acima, com antecedência de 30 minutos, para que seja disponibilizado computador para o acesso. 4) Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência remota com antecedência mínima de 30 minutos, sob pena de pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP), se não justificada a ausência em 05 dias da realização do ato. 5) O réu deverá ser advertido de que sua ausência poderá acarretar a revelia. 6) Advirta-se, ainda, que todos os participantes deverão portar documento de identidade com foto a ser apresentado quando solicitado pelo organizador da videoconferência. 7) Caso necessário, expeça-se carta precatória e reserve-se estação passiva de oitiva. 8) Requisite(m)-se o(s) policial(ais) militar(res) William Wanderley Gomes Fabro (RG 48773966) e Fernando Marcelo de Almeida Lima (RG 27705741), pelo e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. O respectivo link de acesso à audiência por videoconferência deve ser encaminhado na mesma mensagem eletrônica de requisição, o qual será repassado à Organização Policial Militar (OPM) do policial militar requisitado; Na impossibilidade de enviar o link de acesso junto com a requisição judicial, a Polícia Militar encaminhará ao Juízo requisitante o e-mail da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina (SPJMD) da Organização Policial Militar (OPM) do requisitado, para posterior envio direto do aludido link. 9) Findas as diligências, insiram-se, junto à audiência agendada pela ferramenta Microsoft Teams, os e-mails fornecidos, encaminhando-se os links aos participantes. Conste do campo "título" da reunião o nº do processo, nome do(s) réu(s) e data/hora do evento. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente, conforme instruções abaixo: Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho celular: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2) Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail, WhatsApp ou utilizando-se do QR-Code abaixo. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo computador: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou WhatsApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila Firefox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Segue QR-Code para acesso, caso não receba o convite através do e-mail: Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARTINS CASTRO (OAB 475084/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000084-14.2025.8.16.0063 Processo: 0000084-14.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$7.676,80 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): CARLA RODRIGUES DA SILVA Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem vínculo empregatício com a empresa de seu marido, tal como contrato de trabalho, comprovante de pagamento ou comprovante de inscrição no INSS como segurado empregado, sob pena de indeferimento do incidente de impenhorabilidade. 2. Após, retornem os autos conclusos com tarja de urgência. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000075-52.2025.8.16.0063 Processo: 0000075-52.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.928,55 Exequente(s): JULIANA LOPES LEITE COMERCIO LTDA Executado(s): JEFERSON MARCELO RAMOS DA SILVA Vistos. 1. O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Prescreve o disposto no artigo 854, §5º do Código de Processo Civil que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro convertido em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo (protocolo 20250035434360), ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 2. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º do Código de Processo Civil. 3. Designe-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, §1º da Lei n.º 9099/95, e intimem-se as partes para que nela compareçam, cientificando o executado acerca da penhora realizada e de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. 4. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para assegurar o pagamento do débito remanescente. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito