Elisandra Castro Mielke
Elisandra Castro Mielke
Número da OAB:
OAB/SP 477073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisandra Castro Mielke possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRS, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ELISANDRA CASTRO MIELKE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (3)
Guarda de Família (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003028-25.2025.8.26.0602 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - - L.S.M. - - G.S.M. - - L.S.M. - R.M.M.J. - Manifeste-se o(a) requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2155753-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Salto; Vara: 1ª Vara; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1001097-21.2025.8.26.0526; Assunto: Dissolução; Agravante: M. de C. V. de S.; Advogado: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP); Advogada: Elisandra Castro Mielke (OAB: 477073/SP); Agravado: N. de S. F.; Advogado: Nilson dos Santos Almeida (OAB: 128845/SP); Advogada: Stephanie Aline Duarte dos Santos (OAB: 501389/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008770-36.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELISANDRA CASTRO MIELKE - SP477073, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008770-36.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELISANDRA CASTRO MIELKE - SP477073, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karina Góes da Cunha Nogueira Franco (OAB 150404/SP), Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB 410360/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP) Processo 0003694-84.2025.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: A. P. F. S. - Exectdo: P. B. de P. - Autos com vista à parte requerente para se manifestar sobre a impugnação apresentada.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elaine Aparecida Faria Luz (OAB 161441/SP), Michel Douglas Siqueira (OAB 247807/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP) Processo 0000394-38.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Gonçalves Junior - Exectdo: A. L. Marton Ltda - Vistos Defiro o prazo complementar de 15 dias, findo o qual, sem que haja efetiva manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, providência a ser adotada também no caso de renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Ricardo Pereira (OAB 146423/SP), Juliano Hyppólito de Sousa (OAB 163451/SP), Eduardo Massaglia (OAB 207290/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP), Victoria Cristhine Santos Silva (OAB 508911/SP) Processo 1001479-53.2021.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Macena Neto - Exectdo: Silvanio Dias da Silva - Fls. 545: providencie o cartório o cadastramento do arrematante junto ao SAJ. Fls. 524/525: restando comprovado o pagamento do valor da arrematação e comissão do leiloeiro, aponho assinatura ao auto de arrematação de fls. 527/528, por meio desta decisão assinada digitalmente, sendo dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Considerando que arrematação não foi impugnada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação realizada. Com o recolhimento da taxa de expedição pelo arrematante, expeça-se Carta de Arrematação no formato eletrônico (Provimento CG n.14/2020). Considerando a reserva de valor para quitação de débitos tributários a fls. 513, expeça-se guia MLE em favor do Município de Salto, no importe de R$ 11.891,01. Fls. 535/539: expeça-se guia MLE para levantamento do valor remanescente de R$221.277,47, em favor da parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio de publicação no DJE, para que efetue o pagamento do saldo devedor apontado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.