Elisandra Castro Mielke

Elisandra Castro Mielke

Número da OAB: OAB/SP 477073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisandra Castro Mielke possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRS, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ELISANDRA CASTRO MIELKE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003028-25.2025.8.26.0602 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - - L.S.M. - - G.S.M. - - L.S.M. - R.M.M.J. - Manifeste-se o(a) requerente em réplica, no prazo legal. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), ELISANDRA CASTRO MIELKE (OAB 477073/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), BIANCA APARECIDA CHAVES (OAB 448130/SP), JAQUELINE DA SILVA REIS (OAB 450890/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2155753-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Salto; Vara: 1ª Vara; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1001097-21.2025.8.26.0526; Assunto: Dissolução; Agravante: M. de C. V. de S.; Advogado: Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP); Advogada: Elisandra Castro Mielke (OAB: 477073/SP); Agravado: N. de S. F.; Advogado: Nilson dos Santos Almeida (OAB: 128845/SP); Advogada: Stephanie Aline Duarte dos Santos (OAB: 501389/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008770-36.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELISANDRA CASTRO MIELKE - SP477073, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5008770-36.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELISANDRA CASTRO MIELKE - SP477073, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Karina Góes da Cunha Nogueira Franco (OAB 150404/SP), Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB 410360/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP) Processo 0003694-84.2025.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: A. P. F. S. - Exectdo: P. B. de P. - Autos com vista à parte requerente para se manifestar sobre a impugnação apresentada.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elaine Aparecida Faria Luz (OAB 161441/SP), Michel Douglas Siqueira (OAB 247807/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP) Processo 0000394-38.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Gonçalves Junior - Exectdo: A. L. Marton Ltda - Vistos Defiro o prazo complementar de 15 dias, findo o qual, sem que haja efetiva manifestação, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, providência a ser adotada também no caso de renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joao Ricardo Pereira (OAB 146423/SP), Juliano Hyppólito de Sousa (OAB 163451/SP), Eduardo Massaglia (OAB 207290/SP), Elisandra Castro Mielke (OAB 477073/SP), Victoria Cristhine Santos Silva (OAB 508911/SP) Processo 1001479-53.2021.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Macena Neto - Exectdo: Silvanio Dias da Silva - Fls. 545: providencie o cartório o cadastramento do arrematante junto ao SAJ. Fls. 524/525: restando comprovado o pagamento do valor da arrematação e comissão do leiloeiro, aponho assinatura ao auto de arrematação de fls. 527/528, por meio desta decisão assinada digitalmente, sendo dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 20 do Provimento nº 1625/2009 do CSM. Considerando que arrematação não foi impugnada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação realizada. Com o recolhimento da taxa de expedição pelo arrematante, expeça-se Carta de Arrematação no formato eletrônico (Provimento CG n.14/2020). Considerando a reserva de valor para quitação de débitos tributários a fls. 513, expeça-se guia MLE em favor do Município de Salto, no importe de R$ 11.891,01. Fls. 535/539: expeça-se guia MLE para levantamento do valor remanescente de R$221.277,47, em favor da parte exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio de publicação no DJE, para que efetue o pagamento do saldo devedor apontado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se.
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