Marina Souza Lobato

Marina Souza Lobato

Número da OAB: OAB/SP 477130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Souza Lobato possui 158 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 158
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: MARINA SOUZA LOBATO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (85) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27) APELAçãO CRIMINAL (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) HABEAS CORPUS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7002120-10.2014.8.26.0032 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Waldemar dos Santos Leite - Por todo o exposto, defiro o pedido de comutação de penas do sentenciado Waldemar dos Santos Leite, CPF: 338.115.708-62, MTR: 245744-8, RG: 40.521.228-8, RGC: 51.374.854-4, RGC: 40521228, RJI: 234844042-61, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, na proporção de 1/5 sobre a pena remanescente na data indicada no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023. Caso o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, seja superior ao remanescente, observar o artigo 3º, parágrafo 1º do decreto supra dito. Oportunamente, atualize-se o cálculo de penas para fins de benefícios, atentando-se nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 deste DEECRIM. - ADV: MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500389-18.2024.8.26.0632; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Foro de Santa Fé do Sul; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500389-18.2024.8.26.0632; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: SILVIANO CARLOS DE OLIVEIRA; Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 64843/SP); Advogada: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP); Advogada: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP); Advogada: Mariana Martos Murae (OAB: 509846/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500255-10.2024.8.26.0561; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA; Foro de Fernandópolis; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500255-10.2024.8.26.0561; Furto Qualificado; Apelante: JEFERSON BRUNO DIAS; Advogada: Roberta Kelly Soares Franceze (OAB: 277529/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Renato Alecio Cantelle; Advogada: Gisele Aparecida de Godoy (OAB: 204296/SP); Advogada: Marina Souza Lobato (OAB: 477130/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008388-69.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLAUDIO DE ANDRADE SILVA - Vistos. Fls. 240/333: Ciente do arquivamento da infração disciplinar, prossiga-se na execução da pena. Int. - ADV: MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7016371-52.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Luiz Tadeu Pinto Ribeiro - Oficie-se ao Senhor Diretor do presídio requisitando, em 48 (quarenta e oito) horas, o boletim informativo solicitado referente ao sentenciado Luiz Tadeu Pinto Ribeiro, CPF: 128.783.708-56, MTR: 166387-1, RF: 166.387-1, RG: 21.836.796, RGC: 31.459.257, RGC: 21836796, RJI: 170112022-03, Penitenciária de Ribeirão Preto + Alta de Progressão, bem assim justificativa pela omissão, sob pena de desobediência (Cód. Penal, art. 330). - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003492-33.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - RODRIGO DE ASSIS ALVES - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. RODRIGO DE ASSIS ALVES Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP - ADV: MARIANA MARTOS MURAE (OAB 509846/SP), MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500619-39.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tanila Barbosa Rossi - Vistos. 1. Determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. 2. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.T.P.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. 3. Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 3.1. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 4. Quanto ao pedido de quebra de registro telefônico deduzido pela defesa às fls. 273, por ora, determino que a ré faça a prova que estiver ao seu alcance sobre os fatos alegados, juntado documentação que demonstre, ao menos de forma indiciária, ter recebido ligações telefônicas da mãe da vítima na data dos fatos. Ausente sequer princípio de prova, nenhuma quebra de sigilo será deferida. Com a vinda aos autos da informação, poderá, se o caso, ser determinada a realização de diligência. 5. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 03.11.2025, às 14h00, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. 5.1.Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. 5.2. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. 6. Quanto ao pedido de gratuidade, verifico que a parte ré está representada por advogado(a) constituído(a), ou seja, abdicou da defesa via Defensoria Pública. Dessa forma, os elementos de prova caminham no sentido da possibilidade de arcar com as despesas processuais, pois uma delas contratação de defesa, já espontaneamente assumiu. 6.1. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Ressalto que eventuais despesas decorrentes do processo poderão ao final serem parceladas, caso se faça comprovadamente necessário. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIANA MARTOS MURAE (OAB 509846/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP)
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