Jose Barboza

Jose Barboza

Número da OAB: OAB/SP 477436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Barboza possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JOSE BARBOZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184284-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Jose Barboza - Paciente: Valdinei dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184284-41.2025.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Barboza, em favor do paciente VALDINEI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP - Processo de origem n. 1501520-17.2024.8.26.0571. Narra que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), com base em provas obtidas após o ingresso de policiais militares em sua residência, mediante suposta autorização do paciente. Afirmaram os policiais, ainda, que visualizaram plantas por cima do muro quando chegaram no local e, assim, obtiveram autorização para adentrar no imóvel, no entanto, tais alegações foram contestadas pelo paciente, que negou ter autorizado a entrada dos policiais, principalmente por ser pessoa com deficiência física. Alega que não há nos autos indícios de fundadas suspeitas da conduta do paciente e inexistem provas das supostas informações prestadas por populares sobre a ocorrência do tráfico na residência do paciente, a corroborar que todas as provas obtidas são ilícitas. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, com a consequente nulidade e desentranhamento das provas daí obtidas; o trancamento da ação penal de n. 1501520-17.2024.8.26.0571 por ausência de justa causa; e a concessão de liberdade provisória ao paciente. No mérito, a confirmação da liminar. Pois bem. Evidentemente, não se cogita discutir questão de mérito, mas apenas aferir se há constrangimento ilegal a atentar contra a liberdade do paciente. E prima facie, não há. Urge destacar que a liminar sequer veio instruída com peças necessárias para aferição do suposto constrangimento ilegal, de modo a não possibilitar, ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais. Ademais, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Por derradeiro, é de notar que o trancamento da ação penal demandará exame mais acurado, o que é inviável neste momento e, de toda forma, aproveitará ao paciente. Não se vislumbra, portanto, ao menos neste momento de prévia apreciação, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Jose Barboza (OAB: 477436/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014159-26.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.F.F. - Vistos. Fls. 186/188: autos desarquivados. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006475-67.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.C.C. - Vistos. 1. A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo preliminar, vislumbro que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela liminar. Isto porque, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois, se de um lado, não há comprovação de que os defeitos do veículo decorrem de vícios na fabricação, dai ausente o fumus boni iuris, de outro, o requerente informa que os problemas ocorrem desde a data da compra, no ano de 2022, e somente agora ingressa com o pedido, donde se conclui que também inexiste o periculum in mora. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. 2. Desnecessário registrar que a pretensão destinada à antecipação da tutela poderá ser objeto de reexame posterior, após estabelecido o contraditório, a fim de que este Juízo possa ter elementos suficientes para formar sua convicção. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Citem-se as rés para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Intime-se. - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500178-46.2025.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu VALDINEI DOS SANTOS, requerendo, em síntese, que seja oferecido ao réu na prisão onde encontra-se recolhido imediata e urgentíssima avaliação médica completa, fornecimento contínuo, integral e gratuito de todos os medicamentos, alimentação adequada e específica, e ainda que sejam adotadas medidas urgentes e efetivas para garantir a acessibilidade, ante ao seu quadro clínico grave. Requer ainda, caso os pedidos não forem atendidos, pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, fls. 259/266. O Dr, Promotor de Justiça em sua manifestação de fls. 289/290, opinou contrariamente ao pedido formulado. DECIDO. Oficie-se ao diretor do presídio onde se encontra o réu solicitando informações quanto ao estado de saúde. Com a resposta, abra-se vista ao MP. Sem prejuízo, reitere-se novamente, mediante intimação através do DJE, o Advogado constituído pelo réu, para que no prazo de 10 dias apresente resposta a acusação, visto tratar-se de réu preso. Int. - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501520-17.2024.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI DOS SANTOS - Vistos. O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de outubro de 2024 e teve concedida liberdade provisória em seu favor em 16 de outubro de 2024 (fls. 71/73). Foi denunciado em 22 de outubro de 2024, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº. 11.343/06 (fls. 115/118). Por decisão proferida em 23 de outubro de 2024 foi determinada a notificação do acusado, na forma do artigo 55 da Lei nº. 11.343/06 (fl. 119). O paciente foi notificado (fl. 135) e apresentou defesa preliminar (fls.170/176 ). A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025 (fls. 181/182) e o paciente citado (fl. 201). Em audiência realizada em 29 de maio de 2025, após encerrada a instrução, restou condenado o paciente como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº. 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 202/216). Transitada em julgado a sentença (fl. 227), a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação, apontando erro material consistente no nome do paciente constante da sentença (fls. 230/231). Corrigido o erro material, o recurso deixou de ser recebido, porquanto intempestivo (fls. 233/234). Ainda inconformado, o paciente opôs embargos de declaração contra a decisão retificadora, aos quais apesar de conhecidos, no mérito, tiveram negado o provimento (fls. 254/256). Ainda inconformado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão retificadora, a qual foi mantida pelo Juízo (fl. 281). Os autos, no momento, acham-se remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso em sentido estrito manejado pela Defesa do paciente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2322363-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bra Cash Consultoria e Servicos Eirelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Cantareira Empreendimentos S/A - Interessado: Elizabete Lakatos Branco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Barboza (OAB: 477436/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Nikolas Uvo Moreton (OAB: 373074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501520-17.2024.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI DOS SANTOS - Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal com as cautelas de praxe. Nos termos do Provimento CG 25/2017, deverá ser certificado o envio ou eventual inexistência de mídia(s). - ADV: JOSE BARBOZA (OAB 477436/SP)
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