Jefferson Roberto Barbosa De Oliveira
Jefferson Roberto Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 477737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Roberto Barbosa De Oliveira possui 114 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG
Nome:
JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002641-55.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.S.P.C. - P.I. - Fica intimada a parte requerida para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP), ROBERTA MENDES BASTOS MUNIZ (OAB 478606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000357-23.2025.8.26.0157 (processo principal 1002825-11.2023.8.26.0157) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Afonso de Oliveira Conrado - HDI Seguros S.A. - Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP), JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP), JOSÉ ODÉCIO MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 383643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004760-86.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Integrado Evolucao Ltda - Fls. 107/112: Recolha o (a) exequente a taxa de intimação postal ou diligência do (a) Oficial de Justiça para intimação do (a) executado (a) sobre os valores parcialmente bloqueados (R$ 203,35) no prazo de 15 dias, ou o que entender de direito. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004889-57.2024.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Michelle de Andrade Pinto Guarnieri - Aos interessados: ciência / manifestação acerca do AR negativo de fls. 71. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005896-84.2024.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Adriana da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível, contra a autora, a compra no valor total de R$5.000,00, realizada em 14/01/2024 (pág. 19); bem como para CONDENAR o Banco Réu ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, montante este o qual deverá ser atualizado a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) mais juros de mora desde a citação (CC/2002, art. 405). Os cálculos dar-se-ão da seguinte forma: até o mês de agosto do ano de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Já a partir do mês de setembro do ano de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, isto na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Ante a procedência, torno definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, ficando ciente o réu. Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial. Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos". Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E. Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas. No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC/2015, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP. Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despensas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011742-77.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos de Souza - Vistos. A ação, endereçada ao Juizado Especial Cível, foi encaminhada incorretamente a este Juízo. Diante da impossibilidade de redistribuição desta ação em razão da implantação do novo sistema EPROC na Vara do Juizado Especial de Jundiaí-SP, no último dia 28/04/2025, conforme Comunicado Conjunto nº 280/2025 e levando em consideração que nenhuma ação posterior a referida data poderá ter seu trâmite por meio do sistema SAJ, determino o cancelamento da distribuição, devendo o autor providenciar o peticionamento por meio do sistema EPROC, cujos manuais e tutorias estão disponíveis aos advogados e demais cidadãos no próprio site do E. TJSP. Int. Jundiaí, 26 de junho de 2025. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012972-58.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Cristina Moreira - Condominio Edificio Benigno Sobral - - Miguel Dias Felippe Filho - - Carlos Eduardo Mendes Abreu - Fls.524/528: Observa-se que a parte autora não cumpriu, integralmente, ao determinado na decisão de fls.513/514, deixando de apresentar cópia da sua última declaração do imposto de renda, o que inviabiliza a apuração do seu patrimônio real e seus rendimentos totais, não obstante seja incontroverso que não é pessoa isenta da declaração anual (fls.529/530). Ademais, em análise aos seus extratos bancários, denota-se a existência de saldo positivo em quantia mais que suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, portanto, há elementos suficientes para afastar a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada às fls.21, razão pela qual REVOGO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, cabendo à parte demandante providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do feito. - ADV: RODRIGO COSTA PINTO DE CARVALHO (OAB 271156/SP), LUCIANA OLIVEIRA CAMARGO (OAB 317163/SP), BRUNO MACEDO SACCO (OAB 483283/SP), JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP), CAMILA LEAL SOARES (OAB 395685/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)