Robison Maciel De Andrade
Robison Maciel De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 477764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robison Maciel De Andrade possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ROBISON MACIEL DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004322-46.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.S.G. - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 257) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar concedida. Desnecessário determinar o desbloqueio, porquanto não houve ordem de bloqueio proferida por este Juízo. Desnecessária a comunicação ao Distribuidor, pois quando do arquivamento dos autos o sistema processa baixa do feito. Cobre-se a devolução do mandado, independente de cumprimento. Oficie-se ao banco para liberação do saldo depositado para as diligências do oficial de justiça, em favor do autor. Eventuais custas e despesas processuais pela parte Autora P.I., e arquivem-se. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030703-31.2023.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Carlos de Paula - - Juliana Fernandes de Paula - Edson Jadir de Paula - - Maria Cecilia Paiffer Silveira - - Alessandra Regina de Paula e outros - Vistos. Ação de usucapião. Certifique a serventia o ciclo citatório. Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA FILHO (OAB 137645/SP), EDSON DA SILVA FILHO (OAB 137645/SP), ALISON PAIFFER SALLES DA FONSECA (OAB 390454/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003107-35.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Filo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Cumpra a serventia a decisão de fls. 309, expedindo-se o necessário, conforme ali determinado. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007862-39.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Rafael Vieira de Miranda - Fl.158: considerando que o acordo não foi assinado pelo advogado do executado, de haver sua manifestação em 05 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000075-25.2024.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Deusimar Pereira dos Santos - - Marta Martins - Vistos. Fls. 116/117 - Elaboro essa decisão contendo todos tópicos e formalidades necessárias para trâmite desta ação e próprio registro quando proferida a sentença. Pelo princípio da colaboração, os itens que já estiverem na inicial devem ser demonstrados para melhor análise e controle dessa ação complexa. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora deverá providenciar a juntada dos documentos previstos junto aos "itens a, c, d" da decisão de fls. 112/113 em complemento aos documentos já anexados às fls. 118/130, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; 5. Se falecido, exibir certidão de óbito do cônjuge; 6. Caso haja autor(a)(s) viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). 7. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 8. Caso a posse tiver origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 9. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; 10. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); 11. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 12. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; 13. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. A. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. 14. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 15. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 16. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 17. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 18. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, e caso falecidos de seus herdeiros/sucessores; confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 19. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intime-se. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000659-86.2025.8.26.0431 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B. - - A.C.G.B. - Vistos. 1-Ante a documentação apresentada (fls. 49/59), concedo aos requerentes os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio do casal J.B. e A.C.G.B., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na emenda à inicial (fls. 01/09), colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio, com fundamento no artigo 26, parágrafo 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira. Custas e despesas processuais serão arcadas pelos autores, observada a gratuidade da justiça concedida neste ato. Inexistem honorários sucumbências a serem fixados ante a consensualidade do pedido. Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado para averbação do divórcio no assento de casamento (fl. 30), junto ao cartório de registro civil, através do sistema CRCJUD. Servirá cópia da sentença como mandado de averbação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001210-23.2024.8.26.0624 (processo principal 1002611-11.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Edisom Rodrigo Machado - Diga o autor em 10 dias sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça - ADV: DANIELA MARIA DE CAMPOS MORAES CRUZ (OAB 391260/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)