Robison Maciel De Andrade

Robison Maciel De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 477764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robison Maciel De Andrade possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ROBISON MACIEL DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005340-56.2024.8.26.0624 (processo principal 1008777-64.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - O.S.M. - J.N.V.M. - * Manifestem-se os exequentes acerca dos pagamentos efetuados pelo executado, bem como esclareça o débito ainda persiste ou se houve o adimplemento integral da dívida alimentar, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ARIANE SOARES DOS SANTOS LEONEL (OAB 260498/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP), HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009296-15.2025.8.26.0602 (processo principal 1033485-16.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Parcelamento do Solo - Robison Maciel de Andrade - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do recolhimento das custas referente ao início da execução nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 - apresentar a guia e o comprovante de pagamento). Para citação/ intimação do ente público , providencie a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento das custas referente à citação/ intimação eletrônica nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 no valor de R$ 32,75(Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0.) apresentar a guia e o comprovante de pagamento). 3. Comprovados os recolhimentos intime-se a Fazenda Pública (Portal), na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias com fulcro no artigo 534 do CPC. 4. Após a manifestação da fazenda pública intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim tornem conclusos. Int. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002591-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton Martins de Oliveira - Danilo Antonio de Oliveira - Ciência do recurso interposto, para querendo, juntar suas contrarrazões em 15 dias. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), MARCEL LEITE DE ALMEIDA (OAB 308176/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011127-49.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Agnaldo Nogueira Ramos - Alexandre de Paula Nunes e outro - Pelo Juízo foi deliberado: concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas considerações finais. Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença. A presente sessão encerrou-se às 14h53m. Certifico e dou fé que o presente termo foi compartilhado na tela de vídeo chamada para a leitura. Com a concordância das partes, o referido termo foi finalizado e assinado pela MMa Juíza de Direito. Os presentes saem cientes e intimados. Nada mais. - ADV: ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), JÉSSICA TATIANA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 363598/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033485-16.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Edigilson de Souza Bueno - - Márcio José de Moraes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante o ingresso do cumprimento de sentença, procedidas as anotações e eventuais comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRÉ NAVARRO (OAB 158924/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004322-46.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.S.G. - Fls. 251: Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001439-63.2024.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Carlos Rodrigues - - Jurandir José Rodrigues - - Romildo Rodrigues - - Eliane Maria Rodrigues Machado - - Rene Carlos Rodrigues - Zeneide Cleto de Morais Rodrigues - - Ananias Rodrigues e outro - Vistos. JOSÉ CARLOS RODRIGUES, JURANDIR JOSÉ RODRIGUES, ROMILDO RODRIGUES, ELIANE MARIA RODRIGUES MACHADO e RENE CARLOS RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR inaudita altera parte em face de ZENEIDE CLETO DE MORAIS RODRIGUES, ANANIAS RODRIGUES e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que são herdeiros de Lindolfo Manoel Rodrigues (falecido em 27/10/2001) e Nair da Conceição Rodrigues (falecida em 30/11/2020), proprietários de imóvel rural com área de aproximadamente 6 ares, localizado no Distrito de Capela do Alto, Município de Araçoiaba da Serra, adquirido por título de domínio em 20/11/1990. Narram que após o falecimento do genitor em 2001, realizaram divisão extrajudicial do imóvel, cabendo à viúva meeira 50% da área (3.850,80 m²) e aos filhos 10% cada (750,00 m² para a maioria e 1.092,80 m² para Ananias). Em 22/07/2013, a genitora Nair doou 442,20 m² para cada filho, permanecendo com 1.639,80 m² onde havia residência edificada. Com o falecimento de Nair, em 30/11/2020, a área remanescente de 1.639,80 m² passou aos herdeiros em condomínio. Alegam que há aproximadamente seis meses, tomaram conhecimento de que os requeridos Ananias e Zeneide passaram a ocupar exclusivamente o imóvel sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho possessório. Aduzem ainda que em 2018 foi indevidamente alterado o cadastro de IPTU para o nome da requerida Zeneide, demonstrando má-fé dos ocupantes. Afirmam que a requerida Prefeitura Municipal de Capela do Alto não poderia ter efetuado a alteração no cadastro. Alegam, ainda, terem notificado os requeridos a fim de desocuparem o imóvel, porém estes permanecem residindo no imóvel. Pugnaram, liminarmente, pela reintegração na posse, bem como pela obrigação de fazer, consistente na retificação do cadastro do IPTU e, ao final, pela procedência da ação, com reintegração na posse e a condenação em indenização por aluguéis e danos morais e materiais (fls. 01/22). Juntaram documentos (fls. 23/70). Deferido aos autores os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos requeridos (fls. 71/72). Os requeridos foram citados (fls. 81, 109 e 111). A requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO apresentou contestação de fls. 87/94, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o cadastro de IPTU foi realizado nos termos do art. 34 do CTN, sendo o possuidor contribuinte responsável pelo tributo. Afirma que agiu de forma legal e que Ananias possuía procuração de Nair à época da alteração cadastral em 2018. No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (fls. 95/100). Os requeridos ANANIAS RODRIGUES e ZENEIDE CLETO DE MORAIS RODRIGUES apresentaram contestação (fls. 112/120). Requereram os benefícios da justiça gratuita. Negam a prática de esbulho, afirmando que a ocupação se deu com conhecimento dos demais herdeiros e que sempre cooperaram com os pagamentos de IPTU. Esclarecem que a alteração cadastral ocorreu por erro e falta de conhecimento técnico, inexistindo má-fé. Informam que estão mantendo o imóvel conservado, arcando com despesas de limpeza e manutenção. Mencionam que o bairro está em processo de regularização fundiária (REURB) e que não se opõem à venda do imóvel por valor justo. Pleiteiam a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 121/131). Os autores apresentaram réplica (fls. 135/148). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas nos autos são unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória. Inicialmente, passo a análise da preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Prefeitura Municipal de Capela do Alto merece acolhimento. A análise dos autos revela que o objeto principal da demanda consiste na reintegração de posse de imóvel objeto de sucessão hereditária, cumulada com pedido de retificação de cadastro tributário. Quanto a este último ponto, verifica-se que a alteração cadastral questionada pelos autores decorreu de procedimento administrativo regular da municipalidade. O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A norma tributária confere à administração municipal a prerrogativa de cadastrar como responsável pelo IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel, visando facilitar a arrecadação e evitar a inadimplência tributária. No caso dos autos, restou demonstrado que em 2018, quando da alteração cadastral, o requerido Ananias detinha procuração da então proprietária Nair da Conceição Rodrigues, conferindo-lhe legitimidade para representá-la perante órgãos públicos. A documentação acostada evidencia que a alteração foi procedida dentro dos parâmetros legais, não havendo irregularidade no ato administrativo. Ademais, o requerido Ananias é possuidor de parte ideal do imóvel. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Capela do Alto, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Promova a Serventia as anotações necessárias. Deixo de condenar os autores em custas e honorários porque beneficiários da justiça gratuita. No mérito, a ação é improcedente. Destaca-se que, para a solução do caso em apreço, deve ser considerada a definição da Ação de Reintegração de Posse proposta, eis que há requisitos intrínsecos e essenciais que devem ser relevados. Com base no Código de Processo Civil, a Ação de Reintegração de Posse é um tipo de ação possessória e deve ser interposta quando ocorrer o esbulho, nos termos do artigo 560. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104): A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos. No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem o seguinte: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho;" Art. 561. Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração". Conforme documento de fls. 43/45, o bem discutido pertencia a Lindolfho Manoel Rodrigues e a Nair da Conceição Rodrigue, pais dos autores e do réu Ananias. Apesar do falecimento de Lindolfho e de Nair, conforme certidões de óbito de fls. 41 e 42, em pesquisa no sistema SAJ, verifico que não houve ainda a abertura de inventário e partilha. Nesse contexto, no caso sub judice, não se verifica o esbulho, vez que, sendo os autores e o réu Ananias, filhos dos falecidos, e a ré Zeneide, esposa de Ananias, todos herdeiros necessários, havendo composse entre os herdeiros. E, ainda, estabelece o artigo 1.199 do Código Civil: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Assim, havendo composse entre as partes, até que seja efetuada a partilha e o bem hoje indivisível seja devidamente partilhado entre as partes, não há mesmo medida possessória a ser intentada entre herdeiros, irmãos e cunhada. A propósito, colacionam-se entendimentos do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse, combinada com arbitramento e cobrança de aluguel Inventariante em face de coerdeiros Reintegração liminar na posse indeferida Insurgência do espólio autor Alegação de que é dever legal do inventariante zelar pelo acervo hereditário deixado pelo de cujus, e o imóvel está sendo usado pelos requeridos sem qualquer contraprestação Descabimento Inventário dos bens do falecido que já foi ajuizado, mas ainda sem partilha Bens que ainda estão em composse dos sucessores, não havendo, em tal caso, esbulho praticado pelos requeridos Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003031-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE ESBULHO COMPOSSE I- Sentença de improcedência Apelo do autor Imóvel objeto da lide que era de propriedade comum do autor e de sua então esposa, mãe do réu Réu que, com o falecimento de sua mãe, recebeu, pelo princípio da saisine, a posse e a propriedade de fração ideal do bem Inequívoco o direito de posse de ambas as partes sobre o bem Não havendo notícia de partilha definitiva dos bens da de cujus, tanto o autor como o réu permanecem como condôminos ou compossuidores do imóvel Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores Inteligência do art. 1.199 do CC Inexistência, ademais, de qualquer prova no sentido de que o réu tenha impedido atos de posse por parte do autor Esbulho não caracterizado, a justificar o pedido possessório III- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1001149-28.2022.8.26.0136; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) "APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS ESBULHO COPROPRIEDADE PROVA ORAL - VALORAÇÃO I - Sentença de improcedência Apelo da autora II Pretensão da autora de reintegração de posse de parcela do imóvel partilhado, em ação de divórcio, na proporção de 60% à autora e 40% ao réu, sob o fundamento de que o réu esbulhou a garagem e um porão Provas coligidas aos autos que, quando da separação do casal, a garagem ainda não existia, na medida em que ajustaram apenas a partilha da casa principal e da casa assessória, sem qualquer menção à garagem ou ao porão Situação concreta de condomínio, em que apenas um dos proprietários, isto é, o réu, exerce os atos de posse relacionados aos cômodos objeto de litígio entre as partes Impossibilidade de reconhecimento do esbulho, já que o réu não pode esbulhar coisa que é dono Inviável o reconhecimento de quem exerce a 'melhor posse', havendo verdadeira situação de composse - Proteção fundada na regra do art. 1.314 do CC - Limitação do juízo à causa de pedir constante do petitório inicial, fundamentada no direito à posse Precedentes deste E. TJSP III - Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva de testemunha do réu, na qualidade de informante Colhido o depoimento sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Depoimento que recebeu o valor que merecia Inteligência do art. 447, §5º, do NCPC Precedente deste E. TJSP - Ação improcedente Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP IV Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1005375-97.2021.8.26.0108; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal necessária à comprovação dos fatos alegados Inocorrência Prova desnecessária para o julgamento do feito Ademais, o Julgador, por ser o destinatário da prova, tem o poder de averiguar a conveniência e a necessidade dela para o deslinde da controvérsia Pronto julgamento autorizado, sem qualquer nulidade PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sentença de Improcedência Irresignação da parte vencida Inocorrência de esbulho - Caso de composse - Imóvel ocupado pelos herdeiros, cuja posse também lhe foi transmitida com a abertura da sucessão Princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) - Não vislumbrada as hipóteses do art. 561 do CPC - Enquanto não houver a partilha, haverá a copropriedade e composse dos herdeiros, cada um na condição de titular da fração ideal do imóvel, podendo exercer atos possessórios, desde que não exclua os demais, nos termos do art. 1.199 do C.C-Situação anteriormente analisada quando do julgamento do agravo de instrumento nº. 2163714-73.2021.8.26.0000- fls. 171/173, interposto pelos apelados, com trânsito em julgado em 01/02/2022 que, pôs uma "pá de cal" sobre o assunto - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005718-39.2021.8.26.0223; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Assim, não há que se falar em esbulho, pois os réus também são possuidores de parte ideal do imóvel, exercendo a posse que se originou no direito de herança, em condomínio com os autores. Não há que se falar ainda que a posse dos réus obsta a posse dos demais herdeiros. O pedido de indenização por ocupação exclusiva também não merece acolhimento. Entre co-herdeiros em regime de condomínio hereditário, não há presunção de onerosidade da posse exercida por um deles. Ademais, restou comprovado que os requeridos arcaram com despesas de manutenção, conservação e tributos incidentes sobre o imóvel, o que equilibra eventual vantagem econômica decorrente da ocupação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de reintegração de posse movida por JOSÉ CARLOS RODRIGUES, JURANDIR JOSÉ RODRIGUES, ROMILDO RODRIGUES, ELIANE MARIA RODRIGUES MACHADO e RENE CARLOS RODRIGUES em face de ANANIAS RODRIGUES e ZENEIDE CLETO DE MORAIS RODRIGUES. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), MATHEUS TAVARES SOARES (OAB 484791/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP), ROBISON MACIEL DE ANDRADE (OAB 477764/SP)
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