Lucas Mota Barboza
Lucas Mota Barboza
Número da OAB:
OAB/SP 478045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Mota Barboza possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome:
LUCAS MOTA BARBOZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002451-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Jéssica Barreto de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002451-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Jéssica Barreto de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000816-54.2024.8.26.0191 (processo principal 0000822-47.2013.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.Z.G. - R.G. - Vistos. Intime-se o executado para que apresente a impugnação que tiver no prazo de 5 dias, pena de preclusão. Int. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP), HENRIQUE ANDRÉ CHRISTIANO PEIXOTO (OAB 196684/SP), FRANCISCO PEREIRA DE BRITO (OAB 209194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032503-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - B.M.R.V. - Vistos. Fls. 171/172: Reporto-me a decisão de fls. 81. Oficie-se novamente ao IMESC para designação de nova data, intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3003054-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. V. G. P. - Agravada: B. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS EM QUE O AUTOR POSTULOU A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDO À MUDANÇA EM SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL COM RENDA MENSAL DE R$ 1.400,00. A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MANTENDO OS ALIMENTOS NO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 1.703 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE O DEVER DOS GENITORES DE SUSTENTAR SEUS FILHOS, OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO.4. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS FIXADOS. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEPENDE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL DEPENDE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 2. A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO NECESSITA DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Lucas Mota Barboza (OAB: 478045/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006081-71.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ketlin Timoteo da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por KETLIN TIMOTEO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de AVDV ESTÉTICA LTDA., também qualificada, na qual a autora alegou, em síntese, que, em 4 de março de 2023, adquiriu junto à ré um pacote de depilação a laser denominado COMBO 10 SESSÕES VIRILHA + PERIANAL + AXILAS + LINHA ALBA E PÉS E DEDOS, tendo ajustado, na ocasião, a substituição da área PÉS E DEDOS pela região do BUÇO. Asseverou que o contrato foi firmado mediante tratativas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, e que, não obstante tenha expressamente indicado o interesse na realização das sessões na unidade localizada no Shopping Tucuruvi, foi informada, posteriormente, de que o contrato estaria vinculado à unidade do Shopping Penha. Narrou que, embora a vendedora, identificada como Camila, gerente da unidade, tenha assegurado que o local do atendimento seria irrelevante e que poderia agendar sessões em qualquer unidade da rede, sobrevieram dificuldades para agendamento das sessões na unidade de sua preferência. Relatou que, após diversas tentativas infrutíferas de alteração da localidade do atendimento e de cancelamento contratual, iniciou a realização das sessões na unidade do Shopping Penha, tendo, contudo, enfrentado dificuldades logísticas e de agendamento, o que culminou na execução parcial do contrato. Sustentou que, apenas mediante formalização de reclamações em plataformas como Reclame Aqui e PROCON/SP, logrou obter parcial atendimento e, ao final, o reconhecimento, pela ré, da necessidade de cancelamento contratual, com promessa de devolução da quantia de R$ 965,53, a título de reembolso pelas sessões não realizadas, valor este que, até a propositura da presente ação, não lhe fora restituído. Aduziu que a conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação aos princípios da boa-fé e da confiança, consubstanciando prática abusiva e gerando, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Pleiteou, ao final, a condenação da ré à devolução do valor integral pago pelo contrato, no importe de R$ 1.618,20, corrigido e acrescido de juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a citação da ré para contestação, e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. A ré foi regularmente citada, via postal (fl. 139), e permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. A ré foi regularmente citada, conforme demonstra o aviso de recebimento constante dos autos, e permaneceu silente, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. A relação jurídica que une as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo objetiva a responsabilidade da ré pela adequada prestação dos serviços contratados (art. 14 do CDC). Consoante a documentação acostada aos autos, evidencia-se que a autora contratou pacote de serviços de depilação a laser, efetuando o pagamento do preço ajustado, tendo, contudo, usufruído parcialmente do objeto do contrato, com a realização de cinco sessões do tratamento contratado. Também se verifica, pelos elementos probatórios, que a ré se comprometeu a proceder ao estorno proporcional do valor correspondente às sessões não realizadas, no montante de R$ 965,53, valor este não restituído até o momento. No tocante ao pedido de devolução do valor integral do contrato, no importe de R$ 1.618,20, verifica-se que tal pretensão não encontra respaldo, uma vez que a autora efetivamente usufruiu de parte do serviço contratado, circunstância que inviabiliza a restituição da totalidade da quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O valor devido corresponde, portanto, ao montante proporcional às sessões não realizadas, consoante já reconhecido pela própria ré em comunicação dirigida à consumidora. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, cumpre inicialmente observar que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à reparação por dano extrapatrimonial. Contudo, o exame do conjunto probatório revela que, no presente caso, o comportamento da ré ultrapassou os limites do mero descumprimento de obrigação negocial, atingindo esfera da personalidade da autora, apta a ensejar reparação. Com efeito, a autora contratou um serviço que, além do aspecto financeiro, envolvia expectativa legítima de melhoria em sua qualidade de vida e bem-estar, conforme claramente exposto na inicial e nos documentos que a instruem. A frustração parcial do contrato, somada às reiteradas dificuldades impostas pela ré ao atendimento das solicitações da consumidora inclusive quanto ao estorno proporcional já reconhecido pela própria ré , obrigou a parte autora a envidar sucessivos esforços extrajudiciais para obtenção de providências mínimas, com acionamento de plataformas como Reclame Aqui e PROCON, tudo sem solução efetiva. A conduta da ré, caracterizada por omissão reiterada e desrespeito ao direito básico à adequada e eficaz prestação de serviços (CDC, art. 6º, X), violou o princípio da boa-fé objetiva e afrontou a dignidade da parte consumidora. Houve verdadeira lesão ao seu tempo útil e à sua tranquilidade, o que se alinha à denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência, segundo a qual o dispêndio indevido de tempo para solução de problema causado pelo fornecedor caracteriza dano indenizável. Nessa perspectiva, a reparação por dano moral não tem caráter punitivo, mas sim compensatório e pedagógico, cabendo ao julgador fixar valor que atenda a tais finalidades, sem ensejar enriquecimento indevido. Consideradas as particularidades do caso, as circunstâncias fáticas e a extensão do abalo causado, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, quantia proporcional e suficiente para a devida reparação e desestímulo à repetição da conduta lesiva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1Condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 965,53 (novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de devolução do valor correspondente às sessões não realizadas, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 c/c art. 161, § 1º, do Código Civil); 2Condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de junho de 2025. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006097-25.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.N.T.G. - - J.N.T.G. - Fl. 110: cumpra a Serventia, com urgência, ao já determinado (fl. 107). Intimem-se. - ADV: LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP), LUCAS MOTA BARBOZA (OAB 478045/SP)