Marilia Marques Coelho

Marilia Marques Coelho

Número da OAB: OAB/SP 478058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Marques Coelho possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRO, TJPA, TJBA, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome: MARILIA MARQUES COELHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO FISCAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8066735-26.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: CLARO S/A Ante a concordância da Fazenda Pública, homologo os cálculos apresentados, para que produzam seus efeitos, determinando a expedição de requisição(ões) de pequeno valor (RPV) e/ou Precatório(s), em favor da parte credora, na forma por esta requerida. Observe-se a legislação pertinente quanto aos limites de pequeno valor. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer atualização de seu crédito, bem como eventuais dados e/ou documentos necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de preclusão. Após, nada mais havendo, arquive-se, com baixa na distribuição. Certifique-se o que for pertinente. Intimem-se as partes, valendo cópia do presente como Mandado e/ou Ofício. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJE.    Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº. 0853182-07.2019.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLARO S.A APELADA: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CLARO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS, ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida (Id nº 23009877) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que o Estado do Pará não desbordou das competências que lhe são atribuídas pelo ordenamento jurídico, agindo de forma legítima ao exigir licenciamento ambiental para o funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs). A parte autora, ainda, em sede de sentença de embargos, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Id. 23009896). Inconformada, CLARO S.A. interpôs recurso de apelação (Id nº 23009897), no qual sustenta, em síntese, que: (i) é empresa autorizada pela ANATEL para explorar serviço de telefonia móvel em regime privado, sendo imprescindível a instalação de ERBs; (ii) cumpre as exigências legais estabelecidas pela União e que as exigências ambientais impostas por Estados e Municípios são inconstitucionais, por invadirem competência privativa da União; (iii) a exigência de licenciamento ambiental configura entrave indevido ao serviço público essencial e causa prejuízos à prestação do serviço; (iv) a legislação federal prevalece sobre normas locais, vedando qualquer restrição suplementar que inviabilize a atividade regulada pela União; (v) invocou os Temas 479 e 1235 do STF, sustentando que a competência legislativa sobre telecomunicações é privativa da União; (vi) a instalação de ERBs não se caracteriza como atividade potencialmente poluidora, razão pela qual não se justificaria o licenciamento ambiental estadual ou municipal. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se que o Licenciamento Ambiental exigido pela Estado do Pará em detrimento das Estações de Rádio Base da Apelante, usurpa indelegável competência da União, declarando ainda, por meio do controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 93 da Lei Estadual n.º 5.887/95 e do art. 2º da Resolução n.º 120/2015 do COEMA, com o reconhecimento da incompetência estadual para exigir licenciamento ambiental em relação a ERBs. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao (Id. 23009901), nas quais refutou integralmente os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a competência concorrente do Estado para legislar sobre meio ambiente e a legalidade da exigência de licenciamento ambiental para instalação de ERBs (Id. 24285741). RELATADO. DECIDIDO. Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Turma cinge-se à análise da legalidade e constitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental por parte do Estado do Pará, para fins de instalação e funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs), com base na legislação estadual (Lei Estadual n.º 5.887/1995, art. 93) e na Resolução COEMA n.º 120/2015. A parte recorrente sustenta que tal exigência invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a instalação de ERBs não configura atividade potencialmente poluidora, sendo, portanto, indevida a imposição de licenciamento ambiental estadual. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL E DE TELECOMUNICAÇÕES A Constituição Federal de 1988 estabelece, de forma clara, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme preceitua o art. 22, inciso IV: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – telecomunicações;" Entretanto, o objeto da presente demanda não se restringe à regulação da prestação dos serviços de telecomunicações, mas, sim, à exigência de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura física necessária à sua viabilização (as ERBs), o que remete à competência concorrente prevista no art. 24, inciso VI, da CF/88: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;" Como ensina Édis Milaré, referência no Direito Ambiental: “A competência ambiental é, por excelência, de natureza comum e concorrente, e dela participam, em graus diversos, todos os entes federativos.” (Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 423.) Nesse sentido, a atividade de licenciamento ambiental se insere justamente na esfera da execução administrativa da política ambiental, a qual pode ser atribuída a quaisquer dos entes federativos, conforme delineia a Lei Complementar nº 140/2011, em seus arts. 2º e 8º: Art. 2º [...] Parágrafo único. As ações administrativas de que trata esta Lei Complementar serão exercidas: I – pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter comum, nos termos do inciso VI do caput do art. 23 da Constituição Federal; Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: (...) XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental [...] No mesmo sentido, o art. 74 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) reforça a sujeição das operadoras de telecomunicações às legislações locais de uso e ocupação do solo, bem como normas ambientais: Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. Portanto, a alegação da apelante de que a exigência de licenciamento ambiental implica usurpação de competência privativa da União não se sustenta, pois o foco da legislação estadual impugnada não recai sobre o serviço de telecomunicações em si, mas sobre os efeitos ambientais da infraestrutura utilizada para sua prestação. DA NATUREZA POTENCIALMENTE POLUIDORA DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE Outro ponto central da insurgência da apelante é a alegação de que as Estações de Rádio Base (ERBs) não seriam atividades potencialmente poluidoras, o que tornaria indevida a exigência de licenciamento ambiental. No entanto, tal assertiva não encontra respaldo jurídico. A Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 2º, estabelece que: “Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. Embora o rol do Anexo I da referida Resolução traga exemplos de atividades poluidoras, o próprio STJ e tribunais estaduais têm firmado entendimento no sentido de que se trata de rol exemplificativo, que pode ser ampliado por legislação estadual ou municipal, conforme as peculiaridades locais. A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. LAVAGEM E TROCA DE ÓLEO . LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE CONTIDA EM LEI MUNICIPAL. RESOLUÇÃO Nº 237/97 DO CONAMA. ROL EXEMPLIFICATIVO . A Lista contida no Anexo I da Resolução nº 237/97 do CONAMA possui rol meramente exemplificativo, apontando atividades cujo potencial poluidor e de degradação ambiental é presumido, e obrigatoriamente devem estar sujeitas a licenciamento. Nada impede que ela seja ampliada por outras normas que considerem as especificidades regionais ou locais, ampliando a proteção ao meio ambiente.Decreto Municipal nº 8.890/2015 de Bento Gonçalves que prevê, entre as atividades sujeitas a licenciamento, lavagem, polimento e lubrificação de veículos . Exigência de licença ambiental que não viola disposições da Lei nº 13.874/2019.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. Recurso de integração e não de substituição . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083279299 RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) (grifo nosso) No mesmo compasso: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIO . LICENCIAMENTO E INSTALAÇÃO. ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. PRECEDENTES. SÚMULAS 280 E 279/STF . 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para legislar sobre licenciamento e instalação de Estações de Rádio Base (ERB) é municipal, porque diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local. Precedentes. 2 . Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a respeito da necessidade de prévio licenciamento ambiental para a instalação de estações de rádio-base de telefonia celular e equipamentos afins, são imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 3. Inaplicável o art . 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 4 . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1239515 MS - MATO GROSSO DO SUL 0817128-36 .2013.8.12.0001, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020) (grifo nosso) O princípio da precaução ambiental, consagrado tanto na jurisprudência quanto na doutrina, também reforça a legitimidade da atuação administrativa quando há incertezas sobre o grau de impacto de determinada atividade. A respeito do assunto, preleciona Paulo Affonso Leme Machado: “Na dúvida científica sobre o impacto, deve-se adotar medidas protetivas e preventivas, ainda que o risco não esteja comprovado.” (Direito Ambiental Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 157.) Logo, diante da possibilidade de risco à saúde e ao meio ambiente decorrente da instalação de torres transmissoras, a exigência de licenciamento ambiental revela-se medida proporcional e adequada, especialmente no contexto da proteção ambiental local e regional. DA INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA A apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 93 da Lei Estadual n.º 5.887/1995 e do art. 2º da Resolução COEMA n.º 120/2015, sob o argumento de invasão de competência federal. Todavia, conforme delineado, tais dispositivos normativos se inserem no exercício da competência concorrente do Estado do Pará em matéria ambiental, não havendo qualquer regulamentação de matéria exclusivamente atribuída à União. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente rejeitado alegações semelhantes, especialmente quando a legislação impugnada não trata de aspectos técnicos do serviço de telecomunicações, mas sim de impactos ambientais e uso do solo. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO. LEI MUNICIPAL 13.756/2004 E DECRETO 44.944/2004. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A edição de legislação sobre assuntos de interesse local, tal como o uso e a ocupação do solo urbano em seu território que abrange a disciplina sobre instalação de torres de telefonia se insere no rol de competência dos municípios. Precedentes. II - A análise dos critérios e condições de instalação, construção e funcionamento de torres de telefonia exige a reapreciação de legislação infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."(ARE nº 1.313.346-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.11.21 - Grifei). Ademais, conforme disposto na Lei Complementar nº 140/2011, é plenamente cabível a atuação normativa dos Estados quanto à definição de atividades sujeitas a licenciamento ambiental. A inexistência de norma federal que isente expressamente a instalação de ERBs do licenciamento ambiental reforça a legitimidade da legislação estadual. Desta feta, ao contrário do que sustenta a apelante, a atuação do Estado do Pará ao exigir licenciamento ambiental para a instalação de Estações de Rádio Base: (i)não usurpa competência da União, (ii)observa a legislação constitucional e infraconstitucional vigente, (iii)está respaldada em normas federais (LC nº 140/11, LGT, CF/88), (iv)está em conformidade com jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, (v)e não viola qualquer direito líquido e certo da empresa operadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 15 de Junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3003506-69.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alvaro José Martini - Vistos. Cadastre no sistema os procuradores dos executados Marcos e Tatiane. Com razão os executados, trata-se de execução de titulo extrajudicial. Designo audiência de conciliação com o Juiz (presencial) parta o dia 05 de agosto de 2025, às 15:00 horas, oportunidade que os executados poderão opor embargos. Intimem-se os executados Marcos e Tatiane (DEJEM) e a empresa por carta no último endereço em que localizado. Intime-se. - ADV: MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA   Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br   Telefone: 3320-6904/6561 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8066873-90.2021.8.05.0001 REQUERIDO: CLARO S/A REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA R. J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a qual acolhendo a exceção de Pré-Executividade oposta por CLARO S.A., condenou o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do crédito executado. Em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e determinando a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% na primeira faixa do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.   Em manifestação de ID 460384378, a parte exequente requereu  o cumprimento da sentença, com a confirmação da condenação da Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência no valor atualizado R$ 12.719,30 (doze mil, setecentos e dezenove reais e trinta centavos). Devidamente intimado, o Município de Salvador manifestou concordância quanto ao valor dos honorários supracitados, consoante se pode inferir em petitório identificado pelo ID 464994941. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 460384374, julgando, em consequência, extinto o presente cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 535, §3º, II, do CPC. Determino a expedição de Precatório, para pagamento de honorários de sucumbência em favor da Sociedade R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ R$ 12.719,30 (doze mil, setecentos e dezenove reais e trinta centavos), devidamente corrigido até o pagamento, observando os dados bancários indicados na petição de ID 460384374.  Após a fluência do prazo de recurso desta sentença, expeça-se a competente Precatório.   SALVADOR, 28 de abril de 2025   Maria Cristina Ladeia de SouzaJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002246-88.2024.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Manoel Pires dos Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. Sobre o pedido de habilitação e os documentos juntados às folhas 247-252, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Intime-se. - ADV: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003128-22.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se o(a) representante legal do excipiente para, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais relativas à exceção de pré-executividade, sob pena de não conhecimento do incidente. O valor das custas deve observar a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Tabela I - Dos Demais Atos ou Feitos - Item V - Incidentes processuais e impugnações em geral - Código do Ato: 49050). Os respectivos DAJEs poderão ser emitidos no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (http://www5.tjba.jus.br/portal/), na aba "DAJE". Após o pagamento, os comprovantes devem ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail institucional da Vara: camacari1vfazpub@tjba.jus.br. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.   Camaçari(BA), 12 de junho de 2025 CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Processo nº: 8006348-69.2023.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Taxa de Iluminação Pública] Autor (a): CLARO S.A. Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente contra CLARO S.A. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a fim de que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor exequendo, neste incluído as custas judiciais, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC e do seu §1º. E fica intimado o executado para que, querendo, no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo supra, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preconiza o art. 525, "caput", do CPC.  Intime-se o exequente. Santo Antônio de Jesus - BA, 11 de junho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou