Marilia Marques Coelho
Marilia Marques Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 478058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Marques Coelho possui 63 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJRO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJRO, TJMG, TJSP, TRF3, TJBA, TJPA, TJAL
Nome:
MARILIA MARQUES COELHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004888-82.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ESPÓLIO DE MARCIO TADEU GODINHO registrado(a) civilmente como MARCIO TADEU GODINHO CPF: 053.520.366-77 RÉU: MAURO EDUARDO MUNIZ MACHADO CPF: 013.078.896-11 SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios apresentados em ID.10445204677, já que tempestivos. Embora tenha sido regularmente intimado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões – ID.10457417711. No entanto, no mérito, os embargos não procedem. Não configura omissão ou obscuridade da decisão a falta de menção expressa a dispositivos suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, haja vista que o juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento. Entendo, assim, que a sentença embargada não se reveste dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. As irresignações apresentadas pelo embargante são matérias que desafiam recurso de apelação. Assim, REJEITO os embargos para manter inalterada a sentença. Int. Cumpra-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0004591-73.2016.8.19.0055 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004591-73.2016.8.19.0055 Protocolo: 3204/2023.00508379 RECTE: CLARO S.A. ADVOGADO: MARÍLIA MARQUES COELHO OAB/SP-478058 ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0004591-73.2016.8.19.0055 Recorrente: Claro S.A. Recorrido: Município de São Pedro da Aldeia DECISÃO Em cumprimento ao determinado no acórdão de ind.813 que deu provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário Passo à nova análise de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recursos especial, fls. 557/575, e extraordinário, fls. 487/501, tempestivos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, fls. 394/414 e 465/473. Inconformada, a recorrente, no recurso especial, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 19, X, XI, 22, parágrafo único, 47, 52 e 74, da Lei n. 9472/97 e aos arts. 1°, 2°, f, 6° e 8°, da Lei n. 5070/60. Aduz que a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das normas é exclusiva da ANATEL, cujas taxas são cobradas, reservadamente, pela União no exercício do seu poder de polícia, sob pena de bitributação. Sustenta que todas as questões relacionadas ao funcionamento das Estações Rádio Base são de competência privativa da União. No recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 21, XI, 22, IV, 145, II e 150, IV, da Constituição Federal. Aduz que a competência para legislar, dentre outras matérias, referentes à telecomunicação, é privativa da União. No mais, reforça as razões de seu recurso especial. Contrarrazões ausentes, conforme certidões às fls. 652 e 653. É o brevíssimo relatório. I - DO RECURSO ESPECIAL: O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. A conclusão do aresto recorrido não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: O recurso extraordinário merece ser admitido em razão da aparente dissonância da conclusão do acórdão recorrido com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no tocante ao Tema 919 do seu repertório. Tese firmada - Tema 919: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. "EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa". 6. Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08- 02-2023 PUBLIC 09-02-2023)" Cumpre registrar que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tratando-se de matéria constitucional, devidamente prequestionada. À vista do exposto, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial e ADMITO o recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Subam os autos ao Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000174-94.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucimar Pavaneli Simon - Banco Digio S/A e outros - Ciência à parte requerente do resultado negativo da pesquisa Sisbajud (fl. 357), uma vez que a pessoa jurídica não possui vínculo com instituições financeiras. Manifeste-se em termos de prosseguimento para viabilizar a citação do corréu Allan. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada (fls. 198-356). - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3003506-69.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alvaro José Martini - Vistos. Intimem-se os executados da penhora de valores e do prazo para oposição de embargos. Fls. 475 - Para repetição das pesquisas requeridas demonstre os credores modificação na situação econômica dos executados. Por ora, defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER, ainda não executada. O sistema SIMBA deve ser utilizado para investigações apenas na hipótese de fraude contra os credores, não podendo servir para simples pesquisa da existência de bens de devedores. Isto porque, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, indefiro. Fls. 476 - Cadastre no sistema o procurador dos executados. Fls. 480 - Indefiro a designação de audiência de conciliação, considerando trata-se a presente execução de título judicial. Cabível o procedimento nos casos de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8015066-98.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: CLARO S/A Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, nos quais se alegam a ocorrência vício no julgado vergastado. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Na hipótese, observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, em consonância com as normas aplicáveis e com a jurisprudência pátria, de maneira que não há vício a ser reparado. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como via inadequada para rediscutir questões já decididas ou para postular efeitos infringentes não previstos em lei, ainda que para fins de prequestionamento. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. Cumpram-se as ordens precedentes. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000317-37.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS VINICIUS MARQUES COELHO CPF: 497.566.098-93 RÉU: INTERNET SERVICOS E COBRANCAS LTDA CPF: 52.691.461/0001-51 DESPACHO Dê-se vista à parte requerente para impugnar a contestação apresentada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência acaso requeridas, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029907-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1031216-65.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - R. J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), MARÍLIA MARQUES COELHO (OAB 478058/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)