Pedro Antonio Bifaroni Jantorno

Pedro Antonio Bifaroni Jantorno

Número da OAB: OAB/SP 478068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Antonio Bifaroni Jantorno possui 85 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (30) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joseane de Paes Machado (OAB 334586/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 1000239-69.2024.8.26.0414 - Interdição/Curatela - Reqte: G. C. J. - Reqdo: D. J. - Fls. 209/211: ciência às partes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 1010967-24.2024.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilton Souza Pereira - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Como se vê, diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. Portanto, nada que se falar em suspensão da ação, em razão de questão prejudicial, mesmo porque a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 também mencionada já foi julgada, com decreto de improcedência. Prossigo. Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que a questão versa sobre matérias exclusivamente de Direito, havendo prova documental, o que dispensa a produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: "A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Não incide, no caso, a prescrição a impedir o exercício da pretensão deduzida por meio da presente demanda, assim em respeito ao disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que se aplica à hipótese, e, ainda, conforme o Enunciado da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual volta a correr somente após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus. No caso, o ora Autor obteve provimento judicial favorável para "revisar o aumento de vencimento concedido sob o rótulo de "absorção do ALE" para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, fosse alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de "Salário Base Padrão" e que ainda promovesse todos os efeitos pecuniários reflexos. E tal provimento judicial foi obtido no âmbito do mandado de segurança coletivo proposto pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autos nº 1001391-23.20214.8.26.0053, com decisão transitada em julgado em 19 de agosto de 2022. A presente ação foi proposta em 08 de fevereiro de 2025, antes, pois, da fluência do prazo prescricional quinquenal. Prossigo. Como dito, o Autor, no âmbito do mandado de segurança mencionado obteve provimento judicial favorável para fins de "revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promova todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória". De fato, nos termos da Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais com relação ao período pretérito ao da propositura do mandamus, devendo estes serem reclamados pela via judicial própria. Diante disto, o Autor objetiva, por meio da presente, seja o Estado Réu condenado a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas do período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança em questão. Assim, cumpre ao Estado Réu efetuar o pagamento das diferenças respectivas, correspondentes ao período não prescrito. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o Réu a pagar ao Autor as diferenças acumuladas, advindas da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão, com código 001.001), nos conformes com a Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, de acordo com que restou decidido no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.20214.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da data da sua vigência. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 0000322-54.2025.8.26.0160 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Fábio Luis Machado Ennes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 1011273-53.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Patricia Manzzi Ferreira da Cruz, ENZO MANZZI FERREIRA DA CRUZ, Stephany Manzzi Ferreira da Cruz, Thais Manzzi Bueno - Vistos. Recebo o recurso interposto diante da sua tempestividade e atribuo-lhe o efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para a apresentação das contrarrazões recursais, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais, ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo, com as nossas homenagens. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 0008160-61.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adylson Alves de Lima - Manifeste-se a parte CREDORA sobre a impugnação retro, em 15 dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP) Processo 1001508-78.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Mave de Campos Assis - Vistos. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), a manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 dias. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP), Pedro Antonio Bifaroni Jantorno (OAB 478068/SP) Processo 1003750-76.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alberto da Silva Barbosa - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a demandada ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário e reflexo equivalente no RETP (conforme decidido no MSC nº 1001391-23.2014.8.26.0053), relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (1º de março de 2013) e a impetração da ação coletiva (15/01/2014). Os valores apresentados pelo autor deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Anoto que a atualização dos valores deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido. Em relação aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação no writ, conforme critérios fixados no Tema nº 810 STF e, a partir do dia 9.12.2021, deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Reconheço o caráter alimentar da verba, sobre a qual deve incidir imposto de renda. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. Para oposição de Recurso Inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito (se ilíquido) ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências da Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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