Maylon Pereira Claudino Da Silva
Maylon Pereira Claudino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 478112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maylon Pereira Claudino Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMA, TRT15, TJBA, TJSP, TRF6, TJRJ
Nome:
MAYLON PEREIRA CLAUDINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1021910-03.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; LUIZ EURICO; Foro de Ribeirão Preto; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021910-03.2023.8.26.0506; Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: Wilza Cristina Pereira Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Maylon Pereira Claudino Cimarello Travaglini Mattavelli (OAB: 478112/SP); Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz; Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000163-62.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma Luiz Pereira - Dalva Cristina Siqueira - - Cintia Fernandes de Oliveira - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros - Vistos, 1. Certifique se expedida a carta de citação da corré DAYANE, regularizando-se em caso negativo; 2. Indefiro a concessão do benefício da gratuidade processual à requerida/reconvinte DALVA em face de perceber subsídio como vereadora em patamar superior a três salários-mínimos, que é o critério adotado por este Juízo para a análise de hipossuficiência de partes, do que lhe confiro o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária relacionada à reconvenção. Com a regularização, tornem os autos para deliberar acerca do recebimento e processamento da referida peça; 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a contestante CÍNTIA apresente a procuração de seu advogado e documentações que sustentem a sua alegação de hipossuficiência nos moldes comumentes exigidos pelo Juízo; 4. Defiro a benesse da gratuidade processual ao correquerido JÚLIO, vez que amparado pelo assistência judiciária; 5. Aguardem-se as regularizações supradeterminadas para a oportuna intimação da requerente para ofertar réplica. Intimem-se. - ADV: TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP), MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB 478112/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR ACETES MARTINS LOZANO (OAB 178750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146383-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orilon Gieseler ME - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ORILON GIESELER - ME em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. A autora narra que sua conta na plataforma Mercado Livre, inicialmente vinculada ao CPF de Fabiano Alencar Gieseler, foi posteriormente transferida para o CNPJ de Orilon Gieseler - ME. Com o falecimento de Orilon Gieseler, pai de Fabiano, este, na qualidade de inventariante e administrador do espólio, tentou alterar a titularidade da conta para o CNPJ da empresa NICPAR COMERCIAL LTDA. Contudo, apesar das inúmeras tentativas administrativas e extrajudiciais, a ré não promoveu a alteração, alegando ora a existência de produtos em seu centro de distribuição "Full", ora a suspensão do processo de troca de titularidade por instabilidade sistêmica. Diante da inércia e falha da ré, a autora pleiteia a obrigação de fazer para a troca de titularidade e a condenação por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ré, EBAZAR.COM.BR LTDA., em sua contestação, alegou que a inabilitação temporária da conta da autora ocorreu de forma legítima, em conformidade com seus termos de uso, e que a conta já foi reabilitada. Argumentou ausência de falha na prestação de serviços, inexistência de danos materiais e morais, e descabimento da inversão do ônus da prova. Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, reiterando que a defesa se mostrou genérica e desconexa dos fatos, uma vez que a questão central da demanda é a troca de titularidade da conta em razão do falecimento do titular do CNPJ, e não o bloqueio ou a disponibilidade de saldo. A autora reafirmou a falha na prestação de serviços da ré, a ocorrência de danos morais e o cabimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Para o deslinde da causa, a realização de perícia ou oitiva da parte autora é desnecessária, considerando que os fatos narrados e os documentos juntados são suficientes para a resolução da controvérsia. No caso, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. A questão cinge-se na responsabilidade da plataforma ré quanto à impossibilidade de alteração da titularidade da conta da autora. A ré, ao disponibilizar seus serviços, deve zelar pela eficiência e segurança, incluindo procedimentos de alteração cadastral. A análise dos elementos contidos nos autos revela falha na prestação do serviço por parte da ré. Embora a ré alegue reabilitação da conta, a questão primordial é a troca de titularidade do CNPJ em razão do falecimento do seu titular, Orilon Gieseler, para o novo CNPJ da NICPAR COMERCIAL LTDA., cujo representante é o mesmo Fabiano Alencar Gieseler. A inércia da ré, mesmo após a constatação de falha sistêmica que impedia a alteração, configura comportamento abusivo. Os danos materiais suportados pela autora, consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de operar sua conta comercial na plataforma com a titularidade correta, serão apurados em fase de liquidação de sentença. Por fim, a ausência de solução pela ré em tempo razoável, após inúmeras tentativas administrativas e extrajudiciais da autora, que comprovadamente despendeu seu tempo útil para resolver uma questão que não deu causa, resultou em clara violação dos direitos da personalidade, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral. No que tange ao quantum indenizatório, entendo razoável e proporcional o valor pleiteado pela autora, levando em consideração a extensão do dano vivenciado e a capacidade econômica da requerida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que a ré, EBAZAR.COM.BR LTDA., promova a alteração da titularidade da conta da autora de ORILON GIESELER - ME, CNPJ 83.847.053/0001-70, para NICPAR COMERCIAL LTDA., CNPJ 54.391.506/0001-06, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Condenar a ré, EBAZAR.COM.BR LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. Condenar a ré, EBAZAR.COM.BR LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com juros contados da citação e correção da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando as alterações da Lei n° 14.905/2024 e os critérios do direito intertemporal: i) até agosto de 2024: correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024: taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB 478112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036888-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dmd Colombo Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Em atendimento ao pleito da requerente, tendo em vista a fase processual em que os autos se encontram, a fim de se garantir o contraditório, agendo a reunião para o dia 07 de julho de 2025, às 15h00, consignando-se que os patronos de ambas as partes deverão participar. Segue o link de acesso à reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZmMTQwMjItNGQzZi00M2RmLThmYWEtNGQxODZmZjBkNGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22837c0b2e-8754-4500-b6ff-32522b0ce5f0%22%7d Friso que os autos terão o julgamento sustado até o advento da reunião. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB 478112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032006-55.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Liv Prime Ecommerce Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Republicação: "Vistos. Ciência à ré do documento acostado em fls. 266 e ss. (prazo: cinco dias). Após, tornem conclusos para sentença. Int." - ADV: MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB 478112/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0814536-87.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DA SILVA PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, C A DOS SANTOS CARVALHO, MERCADO PAGO DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, com razão o embargante uma vez que a citação do réu C A DOS SANTOS CARVALHO ocorreu no dia 13/04/2025 (ID 192766739), 3 dias antes da audiencia, não havendo tempo hábil para comparecimento e apresentação de defesa, violando o contraditório e ampla defesa. A lei 9099/95 é omissa quanto ao prazo entre a comunicação da audiencia e a sua realização. A jurisprudencia tem entendido que o prazo mínimo razoável entre a citação e a audiencia seria de 05 dias antes da audiencia, aplicando o parágrafo 3 do artigo 218 do CPC. 3.Assim, acolho os declaratórios para anular a sentença ID 201264978. 4. Considerando os réus devidamente citados e do comparecimento aos autos do réu C A DOS SANTOS CARVALHO, bem como a apresentação das defesas, desnecessária a designação de nova data para realização de AIJ. 5. Intimem-se os réus, para que no prazo de 05 dias, ratifiquem ou retifiquem as defesas apresentadas, valendo o silencio como ratificação. 6. Após o prazo estabelecido no item 5, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre as defesas apresentadas. 7. Certificado o decurso dos prazos fixados no item 5 e 6, remetam os autos ao leigo que realizou a ACIJ para elaboração de novo projeto de sentença. 5.Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025045-46.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ricardo de Oliveira Garcia - Vistos. Processo em ordem. Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: MAYLON PEREIRA CLAUDINO CIMARELLO TRAVAGLINI MATTAVELLI (OAB 478112/SP)