Eduardo Torres De Freitas
Eduardo Torres De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 478321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Torres De Freitas possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
EDUARDO TORRES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DA PENA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004032-79.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Taro Baethge Iwao - Monica de Vasconcelos Baethge Iwao - - Tamie Baethge Iwao - - Thiemi Baethge Iwao - Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas. Assim, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos da presente demanda e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. (REPUBLICADO PARA A ADVOGADA MÔNICA) - ADV: MONICA DE VASCONCELOS BAETHGE IWAO (OAB 100433/SP), YASMIN RAHAL DE ANDRADE (OAB 444671/SP), YASMIN RAHAL DE ANDRADE (OAB 444671/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052644-91.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.N.A. - L.G.A. - Vistos. Considerando que as partes firmaram acordo, bem como ante o reconhecimento pela parte exequente de pagamento substancial do débito, determino seja expedido desde já alvará de soltura. Serventia: expeça-se o alvará com urgência, comunicando-se. No mais, previamente a análise do pedido de homologação do pactuado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB 487636/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500549-63.2024.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - B.F.F. - - S.A.S. - Vistos etc. Designo o dia 11 de novembro de 2025, às 14:10 horas, para audiência em continuação de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a qual será realizada de forma virtual. Intime-se a Defesa para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se os réus e testemunhas Nathália e Leandra comparecerão ao ato independentemente de intimação pessoal. Defiro a oitiva do Delegado de Polícia como testemunha do Juízo, assim a serventia deverá entrar em contato com a Autoridade Policial. Quanto as filmagens requeridas deverá comprovar a Defesa que elas existem, no prazo de 05 (cinco) dias, assim, se for o caso, este Juízo expedirá o respectivo ofício. Intimem-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013972-57.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Henrique Leonardo Augusto Caleiro - Vistos. 1. Do não reconhecimento da prescrição: O caso é de não reconhecimento da prescrição. Primeiramente importante ressaltar que a prescrição da pretensão executória, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o recurso ministerial, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, CP) e começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento fixado na tese do tema 788 do STF: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Em relação a modulação dos efeitos, assim restou decidido: 6. Modulação de efeitos. Como exposto, para os casos em que declarada prescrita a pretensão executória estatal por qualquer instância judicial ainda que aplicado o entendimento em desacordo com o proposto nessa repercussão geral, reitero devem receber igual tratamento jurídico, diante da aplicação dos preceitos da segurança jurídica e da proteção da confiança. No casos em que a prescrição não tenha sido analisada ou declarada, deve-se aplicar o tema nos termos do voto para todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11/11/20, data do julgamento das ADC nºs 43, 44 e 5 4 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena). Assim, para todos os casos nos quais o trânsito em julgado para a acusação tenha se dado ANTES de 11/11/20 incluídos aí os lapsos em que houve oscilação jurisprudencial acerca da correta aplicação da literalidade do dispositivo (ou seja: do julgamento do HC nº 84.078, em 5/2/09, ao julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em 17/5/16, e deste até o julgamento das ADC nºs 43, 44 e 54, em 11/11/20) , aplica-se a literalidade do art. 112, inciso I, do CP, fluindo o prazo prescricional a partir deste termo: trânsito em julgado para a acusação. No caso em tela, o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória nos autos do processo de origem se deu em 09/11/2017 (f. 01) termo inicial para o cálculo da prescrição da pretensão executória. Antes do transcurso do lapso temporal necessário à concretização da causa de extinção da punibilidade, o(a) sentenciado(a) voltou em tese a delinquir em 10/08/2022 - autos em andamento nº 1533315-23.2022.8.26.0050) (f. 119), caracterizando, em princípio, a reincidência. Nesse sentido peço vênia para colacionar parte do v. Acórdão proferido nos autos do AgRg no RHC nº 196966 SP 2024/0139122-6, do Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, com Data de Julgamento: 16/09/2024, da T5 - QUINTA TURMA do C. STJ, com Data de Publicação: DJe 20/09/2024, que passa a fazer parte integrante dessa fundamentação: "O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a reincidência, no tocante à configuração do artigo 117, inciso VI, do Código Penal (causa interruptiva da prescrição) passa a ser contada da prática do delito e não do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Nesses casos, o trânsito em julgado da nova condenação seria apenas condição de validade para a interrupção da prescrição, esta considerada retroativamente como a data do novo ilícito. Em tal cenário, entende-se que na pendência de apuração do novo crime, cuja condenação implicaria na caracterização da reincidência, não se pode discutir a prescrição da pretensão executória relativa à condenação anterior, nos casos em que a consumação do prazo prescricional dependa da superveniência ou não de sentença definitiva . Esse entendimento busca evitar que, no curso de apuração de novos crimes que possam configurar reincidência, seja decretada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a superveniência de condenação definitiva impediria a consumação do lapso prescricional, cujo marco interruptivo, repise-se, é a data do novo crime. [...] Desse modo, não se está afirmando que o paciente é reincidente e, por conseguinte, não há falar em qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, como afirmam os dignos impetrantes. Ao revés, o que ocorre na hipótese é que a prática dos novos crimes ainda em apuração, tendo em vista a existência de inquéritos policiais em andamento, impede a discussão sobre a prescrição da pretensão executória do crime anterior, conforme assente entendimento jurisprudencial . (...)" (grifei) Segue a ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA . DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2 . Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 .) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 196966 SP 2024/0139122-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)" ( grifei). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA (ART. 117, VI, CP) . CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. De acordo com entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317 .662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2. No caso, "deve ser mantido o acórdão que cassou a decisão que declarara a prescrição da pretensão executória na pendência de ação penal referente a novo ilícito, tendo em vista a possibilidade de a condenação definitiva vir a obstar a consumação do prazo prescricional, por força de sua interrupção na data do novo fato criminoso em apuração" (REsp n. 1 .956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 861588 MG 2023/0375624-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)" Diante do exposto, havendo questão prejudicial pendente de julgamento, por ora, não reconheço a prescrição da pretensão executória estatal com relação ao processo nº 0095375-87.2014.8.26.0050. 2. Solicite-se a vinda da certidão ou guia de recolhimento dos autos de eventual processo em andamento em nome do sentenciado, notadamente em relação ao processo de n. 1533315-23.2022.8.26.0050 (f. 119), certificando-se. 3. Abra-se vista às partes para manifestação nos termos do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, Art. 9º, inciso XV. Anoto desde logo que deverá ser comprovada a reparação do dano ou a inexistência do dano de forma fundamentada. Em caso de fundamentação do pedido, com base no art. 12, § 2º, do Decreto, deverá a defesa comprovar de forma pormenorizada o preenchimento da hipótese alegada. Por fim, atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do ( a) sentenciado (a). Assim, intime-se a defesa. No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução. Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial. Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando que o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 dispõe que a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, será determinado o arquivamento dos autos. Certifique a z. serventia informações sobre processos criminais e execuções penais no sistema SGC. Após, vista às partes. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052644-91.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.N.A. - L.G.A. - Vistos. 1- Ciente do cumprimento do mandado de prisão. 2- Fls. 143/144: Patrono habilitado. 3- Aguarde-se o pagamento do débito ou o decurso do prazo da prisão. 4- Serventia: adicione nestes autos a tarja de 'réu preso', bem como acompanhe o decurso do prazo da prisão ora cumprida. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB 487636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096218-33.2024.8.26.0002 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Cristiano Silveira Navajas - Priscila Faustinoni Chagas Ou Priscila Fustinoni e outro - Vistos. A bem da celeridade e efetividade processuais, defiro o acesso a todos os cadastros de endereços em nome da parte abaixo indicada, com exceção do SISBAJUD, DRF e DETRAN (que estão sujeitos a requisição eletrônica direta do juízo): Sandro Jose das Chagas e Priscila Faustinoni Chagas Ou Priscila Fustinoni, 28814107823 e 28402489800 O acesso ora assegurado dependerá exclusivamente da apresentação, pelo interessado, de cópia desta decisão requisitória aos destinatários, órgãos públicos, empresas públicas e particulares, os quais deverão prestar as informações requisitadas no prazo de quinze dias. Para controle da legalidade, as respostas deverão ser remetidas exclusivamente a este Juízo, via correio eletrônico (upj9a14cv@tjsp.jus.br ) O interessado deve informar em quinze dias nos autos, comprovando, as pessoas e órgãos aos quais foram requisitas informações. Com as respostas, intime-se para manifestação em quinze dias.. Intime-se. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016301-62.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida da Silva - Joana Madalena da Silva Sousa - - Andreia Ramos de Souza e outro - Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito. No mais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo juntado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, se o quiser. - ADV: EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP), ANA CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 172654/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP), EDUARDO TORRES DE FREITAS (OAB 478321/SP)