Felipe De Paula Silva

Felipe De Paula Silva

Número da OAB: OAB/SP 478680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: FELIPE DE PAULA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001674-21.2025.8.26.0007 (processo principal 0008319-33.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Renato dos Santos - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Ante a manifestação da parte embargada às págs. 30/31, vista à parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017229-38.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Rildo de Santana Junior - Reparação Automotiva Sonic - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento do acordo. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: ALEX MAIA DA SILVA (OAB 424245/SP), CRISTIANO DE LIMA FILHO (OAB 426514/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000711-05.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - CECILIA CHINELO ILECHUKWU - - FIONA AMANDA SAMBO - - ROBERTO LUIZ DA SILVA JUNIOR - - YOHANCE WOLE ANICETO DONASCIMENTO - - SIBELI MARQUES DA SILVA - - RAQUEL CRISTINA DE SANTANA - - PAULA BENTO LUTCKMEIER - - HARRISON JOHN AGWUNCHA - - EVELIN MARINHO FRANCISCO - - MADUABUCHI CHARLES CHIMA - - VALDEIR DEIVISON DA SILVA FERREIRA - - SABRINA DOMINIQUE RIBEIRO PEREIRA - - DANIELA MARTINS RIBEIRO - - AMEH DANIEL STEPHEN e outros - Vistos. Feito nº 2020/001333 Manifeste-se o Ministério Público (fls. 8473/8478). - ADV: ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP), MILENA CAMPOS GIMENES (OAB 312258/SP), RONALDO VAZ DA SILVA (OAB 137025/SP), CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP), SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 482292/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP), KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), RALF DA PAZ PIRES (OAB 435877/SP), MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP), RENAN ROBUSTI (OAB 451977/SP), MAYARA CASTRO DIAS (OAB 454354/SP), FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB 460316/SP), ALBANÉ LIMA DA SILVA (OAB 269104/SP), LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ROGERIO BORGES SANTOS (OAB 289939/SP), HENRIQUE LINS TORRES (OAB 278346/SP), SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0000508-70.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DHEMESSON NUNES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art.155, §4º, II, do Código Penall, assim descrevendo a conduta delituosa (Id.904821811): “(...). No dia 17 de abril de 2020, por volta das 16 horas, no Supermercado Barbosa, Quadra 37, Conjunto E, Lote 09, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante fraude, o aparelho celular descrito no auto de apreensão n.º 213/2020 (fl. 54), pertencente a Em segredo de justiça e que estava sob a posse de VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO. Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, o denunciado solicitou, por empréstimo, o aparelho celular que estava sob a posse de Veríssimo, afirmando que desejava realizar uma ligação telefônica. Veríssimo desbloqueou o aparelho e o entregou ao denunciado, que se distanciou do local e simulou realizar ligação telefônica a fim de reduzir a vigilância sobre o bem, ocasião em que aproveitou o descuido do possuidor e subtraiu o referido aparelho celular. A Polícia Militar foi acionada e, no dia seguinte, o denunciado foi localizado na posse do aparelho celular, que estava com os dados apagados e sem o chip telefônico. Apurou-se, ainda, que o mencionado aparelho celular foi subtraído, em data pretérita, da vítima Em segredo de justiça (OP n.º 4.859/2019-18ª DP – fls. 59/60). (...)”. O acusado foi preso em flagrante delito (Id. 72169448), sendo-lhe concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia (Id. 72169453). A denúncia foi recebida no dia 10/05/2021 (Id. 91120658). O acusado foi citado e intimado (Id.2264037699), e, representado pelos advogados Felipe de Paula Silva – OAB/SP 478.680 e Rui Batista Silva -OAB/SP 34.866 (Id. 226403769), apresentou resposta à acusação (Id. 226403769), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 226603112). No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas ANTÔNIO REGIS PAES e VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO e as testemunhas, JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA e Em segredo de justiça. Na sequência, o réu foi interrogado. (Id. 235516584). Na fase do art. 402 do CPP, sem requerimentos. Encerrada a instrução, foi dado vistas às partes para alegações finais (Id. 235516584). O Ministério Público, em alegações finais orais, postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal constante da denúncia, com a condenação do acusado (Id. 235552724). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do abuso de confiança, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id. 235552727). A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 258/2020 – 18ª DP (Id. 72169448); Termos de Declaração (Id. 72169448 - Pág. 3-6); Nota de Culpa (Id. 72169448 – Pág. 8); Auto de Apresentação e Apreensão nº 213/2020 (Id. 72169448 – Pág. 9); Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.859/2019 – 18ª DP (Id. 72169450); Relatório Final (Id. 72169457), além da prova oral colhida judicialmente (Id. 152604541), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA praticou o delito a ele imputado. Feitas essas primeiras considerações, destaco que o réu confessou a prática do delito. Vejamos os termos de suas declarações: “(...) que pediu o telefone para a vítima para fazer uma ligação; que queria ligar para sua mãe; que ao tentar fazer a ligação, a bateria do celular descarregou; que nesse momento seu patrão chegou e o levou para ver outro serviço; que quando retornou para devolver o aparelho, a vítima já não estava mais no local; que tinha a intenção de devolver o aparelho no outro dia, mas foi preso pela polícia; que não chegou a recarregar o aparelho; que não mexeu no chip do celular; que não se recorda de ter emprestado o aparelho celular; que estava em casa; que saiu para tomar café quando foi abordado e preso pela polícia; que não tem condenações anteriores. (...)” A vítima e as testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: ANTÔNIO REGIS PAES: “(...) Que teve um aparelho de celular furtado; que não se recorda do ano e da marca do aparelho; que não conhece o Sr. Veríssimo Lopes Ribeiro; que também não conhece nenhum Genivaldo; que comprou o celular na loja. (...)” VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO: “(...) que se recorda dos fatos; que Dhemesson era seu amigo; que ele teria pedido seu celular emprestado para fazer uma ligação; que emprestou o celular, mas que o denunciado não devolveu o aparelho; que o depoente registrou um boletim de ocorrência; que os policiais pegaram o aparelho com o denunciado; que o aparelho ficou na delegacia porque os policiais ao depoente que já tinha uma ocorrência anterior de furto registrada naquele aparelho; que levou os policiais ao encontro do rapaz que lhe teria vendido o aparelho; que o rapaz que lhe vendeu o celular confirmou que vendeu o aparelho ao depoente e que também não sabia que se tratava de produto de furto; que os policiais mostraram o aparelho ao depoente; que reconheceu o aparelho como sendo o seu celular; que não tinha a intenção de registrar a ocorrência porque era amigo do denunciado; que só queria o aparelho de volta; que o denunciado chegou no depoente e pediu o aparelho emprestado para fazer uma ligação rápida, que o denunciado estava com um número de telefone anotado na sua mão; que já se conheciam; que o denunciado falou que seria rapidinho a ligação; que o denunciado falou que estaria na frente do mercado e que após a ligação lhe devolveria o aparelho; que por descuido, esquecer de ir atrás do celular; que ao procurar o denunciado, este já não mais estava no local; que começou a ligar para o celular, mas já estava desligado; que depois disso, resolveu registrar a ocorrência policial; que o denunciado em nenhum momento lhe procurou para devolver o aparelho; que só recuperou o celular depois que a polícia conseguiu recuperá-lo; que não acredita que o denunciado não lhe devolveria o celular porque ele teria passado mais de 24 horas com o aparelho e não procurou o depoente para devolver o aparelho; que já trabalhou com o denunciado; que tinha uma amizade com o denunciado; que o denunciado sabia onde o depoente andava; morava e mesmo assim o denunciado não o procurou para devolver o aparelho. (...)” JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA: “(...) que não se recorda dos fatos. (...)” Em segredo de justiça: “(...) que não se recorda dos fatos devido ao tempo dos fatos; que por estar na reserva, não tem nenhum dado da ocorrência; que se recorda que estava trabalhando no dia dos fatos; que foi procurado pela vítima, que afirmou ter emprestado o celular para a pessoa que ela conhecia e essa pessoa teria sumido com o aparelho; que colocaram a vítima na viatura e fizeram rondas, mas não localizaram o autor dos fatos; que no outro dia estava de serviço e logo bem cedo, localizaram o suposto autor, procedendo assim sua detenção; que procuraram a suposta vítima, sendo esses encaminhado à delegacia; que ao recuperar o aparelho, este já não estava mais nas mesmas condições; quebrado e sem o chip telefônico; que o aparelho já tinha sido resetado; que o aparelho foi entregue na delegacia. (...)” Como se vê, as provas colhidas durante a instrução probatória, aliada aos demais elementos juntados aos autos durante a tramitação do feito, demonstram a dinâmica delitiva, além de comprovar a prática do delito por parte do acusado. De fato, a vítima afirmou que emprestou seu aparelho celular ao acusado para que este realizasse uma ligação telefônica e logo em seguida lhe devolvesse o referido aparelho, todavia, o acusado, sem qualquer tipo de aviso prévio ou consentimento da vítima, se evadiu do local levando consigo o referido aparelho telefônico. Extrai-se do depoimento da vítima também que, após perceber que o acusado teria se evadido do local sem ter efetuado a devolução do aparelho, esta tentou fazer contato com o acusado, por meio de ligações telefônicas direcionadas ao número cadastrado no seu aparelho celular, porém, sem sucesso, haja vista o aparelho ter sido desligado. Em seu depoimento, a vítima afirmou também que era amigo do acusado e que ele sabia seu endereço, bem como sabia onde poderia lhe encontrar. Portanto, a tese defensiva de que o acusado não devolveu o aparelho por não ter encontrado a vítima no local não merece acolhimento. Além disso, é evidente nos autos que o acusado se valeu da condição de amigo da vítima para praticar o crime, porquanto pediu o aparelho telefônico emprestado com pretexto de fazer uma ligação, evadindo-se do local para não restituir o bem, estando presente, portanto, a qualificadora descrita no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal. Portanto, constata-se que a conduta do acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, §4°, inc. II, do CP, não se averiguando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Por fim, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Em relação aos antecedentes, verifico que é primário e portador de bons antecedentes (Id. 236601048). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com abuso de confiança”, o que será utilizado para qualificá-lo. As consequências foram as normais para esta espécie. O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase de aplicação da pena, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Assim, atenuo a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira e última fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP). Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc. III, do Código Penal. Considerando o quantum da pena aplicada e o regime a ser cumprido, permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistentem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar a ré o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente. Cumpra-se o do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001102-51.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.V.S.J. - Vistos. 1. No prazo de 15 dias, informem as partes se pretendem produzir provas, em caso positivo, deverão esclarecer e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 3. Após, tornem os autos à conclusão para decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503584-59.2024.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - WILLIAM MATOS DA SILVA LIMA - Vistos. Cota retro: defiro. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1508318-19.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Foro Central Criminal Barra Funda; 12ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508318-19.2025.8.26.0228; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Fernando de Almeida; Advogado: Felipe de Paula Silva (OAB: 478680/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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