Felipe De Paula Silva
Felipe De Paula Silva
Número da OAB:
OAB/SP 478680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe De Paula Silva possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPR
Nome:
FELIPE DE PAULA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1508318-19.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; GUILHERME DE SOUZA NUCCI; Foro Central Criminal Barra Funda; 12ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508318-19.2025.8.26.0228; Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Fernando de Almeida; Advogado: Felipe de Paula Silva (OAB: 478680/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500058-36.2022.8.26.0493; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Regente Feijó; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500058-36.2022.8.26.0493; Assunto: Estelionato; Apelante: EMERSON MARIO RODRIGUES; Advogado: Felipe de Paula Silva (OAB: 478680/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008230-19.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Djounathan Qzar Silva Kiel - 1. Liminar: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c.c pedido de antecipação de tutela jurisdicional, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu automóvel, sendo que parte do preço (R$84.412,16) foi financiada pela parte ré. Aduz que no contrato há cobranças de encargos abusivos. Requer, em sede antecipatória, que seja afastada a mora e proibida a parte ré de ajuizar busca e apreensão e negativar o nome da parte autora em razão dos débitos. DECIDO. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela. A revisão judicial de contrato na forma pretendida impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio pacta sunt servanda. Ademais, a maioria das teses suscitadas pela autora já foi rejeitada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, estando elas em em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018. Quanto à verossimilhança do direito alegado, há cláusula contratual a prever a forma de reajuste e inexistente recusa ao recebimento de valores, outrossim, o pagamento do incontroverso não teria o condão de afastar o efeito da mora. A impugnação ao(s) contrato(s) revisado(s) é extremamente genérica, não aponta precisamente as cláusulas tidas por abusivas e reproduz, em boa medida, as argumentações genéricas dos devedores de instituições financeiras, que à primeira vista não encontram eco na Jurisprudência pátria (v.g., Súmula 596, do STF). Além disso, sem prejuízo do que será decidido ao final, reconhece-se "a priori", que a TABELA PRICE como método de amortização implica capitalização juros. Porém, na esteira da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, a proibição de capitalização de juros não se aplica às instituições financeiras, Relembre-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no verbete da Súmula n. 541, que dispõe: a previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto aos juros ACIMA DA MÉDIA do MERCADO, descabido a parte devedora trocar a taxa contrata por outra que lhe favoreça, por violar o ajuste entre as partes. Além disso, cabe ressaltar que a TAXA MÉDIA divulgada pelo BANCO CENTRAL não é vinculante, mas mera informação ao mercado quanto às cobranças. Daí não há falar-se em substituir-se a taxa efetiva contratada. Considerando que vivemos no sistema capitalista, em que impera a economia de mercado onde vigoram a livre iniciativa e a livre concorrência (CF 170 e incisos), a cobrança acima do que cobram as outras instituições financeiras (como alega a parte devedora) não é discrímen para concluir pela ilegalidade dos valores cobrados. Por outro lado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp. 1.061.530/RS é incabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito colhe-se do voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo" (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, in Informativo de jurisprudência do STJ nº 373 Período: 20 a 24 de outubro de 2008, DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48). Mesmo raciocínio se instaura em relação à pretensão de se impedir de se inserir em cadastros de proteção ao crédito o nome da parte autora ou, ainda, de impedir à instituição financeira de reaver o bem objeto da garantia contratual. A mera propositura da demanda não tem o condão de impedir o eventual exercício de tais direitos pela requerida, visto que não afastam a "mora solvendi". E finalmente não se pode tolher a possibilidade franqueada ao requerido de buscar o Poder Judiciário acaso entenda que lhe assiste direito de retomar o bem, ou seja, não se pode de antemão vedar o acesso à busca de prestação jurisdicional, e decisão nos moldes pretendidos poderia se configurar temerária e necessário, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a prova inequívoca da probabilidade das alegações, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2. Valor da causa na Revisional de Financiamento: ADITE-SE a inicial para que corresponda ao valor do crédito concedido, ou ainda, ao valor da parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O valor deve corresponder ao que pretende ver restituído (compensado) na data da propositura da demanda, com juros e correção, somado ao valor de eventual redução futura, este limitado a doze meses, considerando eventual dobra pretendida. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. Prazo de quinze dias, sob pena de arbitramento judicial (CPC 292, §3º). 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que a requer deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a)comprovante atual e idôneo de renda mensal,e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular,sócio ou administrador. Prazo de quinze dias úteis. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesa de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Determino ao(à) AUTOR a correção do cadastro processual, no prazo de QUINZE dias, sob pena de extinção, para RECATEGORIZAÇÃO dos documentos juntados à inicial na pasta do processo digital, para que correspondam à CATEGORIAS PROCESSUAIS e DOCUMENTAIS previstas no SAJ. Nos termos da Normas de Serviço da Eg. Corregedoria da Justiça, a formação do processo digital é de responsabilidade do advogado. "Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação Por isso, ao advogado incumbe-lhe a recategorização determinada, apenas excepcionalmente e se justificada a situação de necessidade deverá a serventia fazer o trabalho que cabe ao advogado. Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. ADITE-SE A INICIAL, ainda, para: 5.1. Indicar expressamente qual é a taxa média que deve ser aplicada em substituição à contratada, observando-se o tipo de contrato celebrado; 5.2. Juntar o documento do veículo financiado - CRLV - visto que se discute a exigibilidade do registro da garantia fiduciária derivada do contrato no cadastro do veículo; 5.3. Indicar expressamente no PEDIDO MEDIATO FINAL quais são as cláusulas que se pretende anular; 5.4. Apontar o MONTANTE do valor, cuja repetição do indébito requer, corrigindo-se o valor dado à causa, observado o DOBRO da devolução pretendida. 5.5. CORRIGIR o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do financiamento ou da parcela controvertida, SOMADO aos valores cuja devolução EM DOBRO ora se pretende; 5.6. ESPECIFICAR expressamente se pretende o afastamento do MÉTODO PRICE de AMORTIZAÇÃO, apontando qual é o MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO a ser adotado em SUBSTITUIÇÃO ao sistema da TABELA PRICE, à vista do parecer técnico juntado, adequando-se, outrossim, as respectivas causas de pedir próxima e remota, bem como o pedido mediato final a respeito, observando-se que o pedido é apenas para APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES; Prazo: quinze dias. Pena: indeferimento da inicial (CPC 321, § único). 6. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002715-43.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Osvaldo dos Santos - - Iara dos Santos Valentim dos Santos - Link Incorporadora e Construção Spe Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte ativa a respeito da contestação ofertada, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA (OAB 8737/AL), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), PAULO DE TARSO SILVA BARBOSA (OAB 8737/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002102-09.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1013446-04.2024.8.26.0005) (processo principal 1013446-04.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - DIAZ ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Cristiano Andrade de Sousa - Vistos, Defiro o levantamento dos depósitos judiciais (fls. 65 e 80 ), em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulários preenchidos (fls. 71 e 85). O exequente deverá, ainda, manifestar se está satisfeita a obrigação para fins de extinção, no prazo de 15 dias. Decorrido prazo, sem manifestação, presumir-se-á satisfeita a obrigação resultando na extinção da ação por cumprimento. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-51.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.V.S.J. - Vistos. Fls. 115/135: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para réplica do autor. Int. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001102-51.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.V.S.J. - Vistos. Fls. 115/135: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para réplica do autor. Int. - ADV: FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), CLAYTON TARCISIO DE ALMEIDA (OAB 357896/SP)