Luana Da Silva Costa

Luana Da Silva Costa

Número da OAB: OAB/SP 478716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Da Silva Costa possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT2, STJ, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: LUANA DA SILVA COSTA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8) INQUéRITO POLICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000109-03.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: DENISE PALOMA TIBERIO DE SANTANA RECLAMADO: GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bae930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DENISE PALOMA TIBERIO DE SANTANA em face de GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP e SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, para:   (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante;   (II) Afastar a justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa.   (III) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: (i) aviso prévio de 30 dias; 5/12 de férias proporcionais + 1/3 e 5/12 de 13o proporcional; (ii) FGTS sobre verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário proporcional), bem como multa de 40% sobre o FGTS, em conta vinculada; (iii) multa preconizada no § 8º, do art. 477 da CLT, no valor de 1 salário; (iv) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário-mínimo), ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (v) adicional noturno no percentual previsto em norma coletiva e, em sua ausência, de 20%, observando-se a redução da hora noturna e prorrogação da jornada noturna (Súmula n. 60 do TST e art. 73, § 5º, da CLT), segundo a jornada de trabalho acima fixada, com reflexos em aviso prévio, DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; (vi) pagamento de indenização substitutiva da estabilidade desde a data da rescisão até 5 meses após o parto, incluindo repercussões equivalentes em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa dos 40%; (vii) pagamento de auxílio alimentação, segundo a jornada de trabalho acima fixada, durante o período de validade da norma coletiva, nos valores fixados na cláusula 19ª da CCT 2023/2024; (viii) pagamento de ticket refeição, segundo a jornada de trabalho acima fixada, durante o período de validade da norma coletiva, nos valores fixados na cláusula 20ª da CCT 2023/2024; (ix) multa prevista na cláusula 71ª da CCT 2023/2024, no valor de 10% do salário mínimo, por cláusula ofendida (19ª e 20ª);   (IV) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante;   (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia.   (VI) Determinar: (i) expedição de alvará para levantamento do FGTS e novo alvará após após recolhimentos; (ii) expedição de alvará pela Secretaria, para que postule o benefício junto à CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que atendidas as exigências legais;   (VII) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade.   Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial.   Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos.   Liquidação por cálculos.   Custas pela ré, no importe de R$ 450,00, incidentes sobre R$ 22.500,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.   Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972605/SP (2025/0232650-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIORGENES BATISTA DE SOUSA ADVOGADO : LUANA DA SILVA COSTA - SP478716 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000795-37.2025.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - P.V.S.M. - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012473-55.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DOUGLAS DOS SANTOS - I - Ante a juntada da procuração de fls. 72, atualize-se o histórico de partes, se o caso. II - Para instrução do pedido de Indulto, referente ao Decreto Presidencial Nº 12.338/2024, requisite-se à direção do presídio, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de Boletim Informativo e Atestado de Comportamento Carcerário atualizados de DOUGLAS DOS SANTOS, MTR: 1350874-2, RJI: 235087954-51, recolhido no(a) Penitenciária "ASP Adriano Aparecido de Pieri" de Dracena. Com a juntada do Boletim Informativo, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009136-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.F.C.L. - - B.O.S. - - H.G.O.G. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por W. F. C. L. e H. G. de O. G. na ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva proposta contra E. G. B. Alegam, em síntese, que, desde o ano de 2022, o autor Wallace vive em união estável com a mãe do coautor Henry, a Sra. Bianca. Arguem que, quando Wallace iniciou o relacionamento com Bianca, Henry contava com um mês de vida, e, desde então, o vínculo entre pai e filho vem sendo formado naturalmente, estando hoje o menor com 01 (um) anos de idade. Afirmam estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da paternidade socioafetiva entre Wallace e Henry, destacando que a mãe da criança concorda com o pedido. Pontuam que o requerido é o pai biológico de Henry, tendo falecido em 15/08/2024. Como o autor Wallace encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, pedem a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de definir provisoriamente o registro e autorização para que o menor impúbere possa visitar o pai socioafetivo dentro do sistema prisional que ele se encontra. A decisão proferida às fls. 17/18 determinou que os autores regularizassem suas representações processuais, bem como que esclarecessem a data exata em que Wallace iniciou a pena de reclusão. Os autores apresentaram emenda à petição inicial às fls. 21/22, na qual esclareceram que Wallace encontra-se recluso desde o dia 01/12/2023. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, bem como solicitou que os autores apresentassem declaração escrita da mãe de Henry, na qual concorde expressamente com o pedido formulado na inicial, bem como que os autores fossem intimados a apresentar provas documentais e testemunhais que corroborem a existência de convívio e vínculo afetivo entre os autores. É o resumo do necessário. DECIDO. Em juízo de cognição sumária que se mostra possível nesta fase processual, impõe-se avaliar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No ponto, respeitando-se o entendimento contrário do Ministério Público, não há como concluir pela probabilidade do direito dos autores. Nos termos do art. 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser classificado como sendo natural ou civil, conforme resulte de consaguinidade ou de outra origem. A filiação socioafetiva se enquadra na categoria de parentesco civil e decorre da chamada posse do estado de filho, pela qual aquele que pretende ser adotado e aquele(s) que postula(m) a adoção devem se comportar, no plano fático, como se filho e pai(s) fossem, sendo tal relação baseada no amor, respeito e afetos mútuos, bem como no recíproco desejo de firmarem laços paterno-filiais. É notório que a apuração do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da filiação socioafetiva demanda juízo de cognição exauriente, sendo, bastante comum, em casos tais, a necessidade de dilação probatória. Vale destacar, ademais, que, pelos documentos contidos nos autos, observa-se que Henry nasceu no dia 21/07/2023 (fl. 15) e o coautor Wallace encontra-se recluso desde o dia 01/12/2023. Logo, a convivência contínua entre os coautores se deu por aproximadamente quatro meses, o que, a princípio, afasta a possibilidade de reconhecer liminarmente a existência de posse de estado de filho entre os demandantes. Nesta conjuntura, mostra-se prudente aguardar a produção de novas provas antes de deferir a tutela provisória de urgência pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3) Cumpre explicar, por oportuno, que o pai biológico de Henry o ora requerido Emerson não poderá figurar no polo passivo da presente ação, por serem os falecidos desprovidos de capacidade processual. Nesta esteira, com o propósito de regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os autores nova emenda à petição inicial, na qual requeiram a exclusão de E. G. B. do polo passivo da ação Na mesma oportunidade, deverão os demandantes apresentar declaração escrita da mãe de Henry, com firma reconhecida, na qual afirme concordar com o reconhecimento da paternidade socioafetiva do autor Wallace em relação ao coautor Henry. Ficam os autores desde já advertidos de que, se a mãe de Henry não puder, ou mesmo se recusar a prestar a declaração escrita nos moldes indicados acima, será necessária a apresentação de nova emenda à petição inicial, com o propósito de transformar o procedimento de jurisdição voluntária em jurisdição contenciosa, mediante a inclusão da criança no polo passivo do feito. 4) Com vistas a atender a solicitação do Ministério Público, apresentem os autores, também no prazo de 15 (quinze) dias, as provas documentais e o rol de testemunhas que corroborem a convivência e o vínculo afetivo entre os demandantes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP), LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP), LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501501-70.2025.8.26.0540 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - ODAIR ROBERTO DA SILVA - Ante o local de prisão de ODAIR ROBERTO DA SILVA, CPF: 390.384.778-05, RG: 0447344298, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas. - ADV: LUANA DA SILVA COSTA (OAB 478716/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009495-10.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARCINEIS GERCINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA DA SILVA COSTA - SP478716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 1 de julho de 2025.
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