Maria Das Graças Morais

Maria Das Graças Morais

Número da OAB: OAB/SP 478737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Graças Morais possui 100 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5
Nome: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003353-42.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Petição ID nº 368864777. Recebo a apelação interposta pelo INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011115-86.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.D.D. - Vistos. Fls. 132-135: defiro as pesquisas de endereços dos sobrinhos, filhos do coerdeiro pré-morto (fls. 65-66). No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória de fls. 105-106, tendo em vista a possibilidade de obtenção de mais informações acerca de outros herdeiros. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002665-03.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANGELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar: 1) Comprovante de indeferimento do benefício (se pedido de concessão) ou de sua não prorrogação (se pedido de restabelecimento) ou comprovação do pedido há mais de 45 dias sem resposta, quando for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. O não cumprimento integral da ordem judicial ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009006-97.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.D.A.F. - Diga o autor/exequente acerca do AR negativo juntado. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016221-67.2024.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.V.G.L. - R.G.L. - Vistos. Fls.659/664 e 762/767: Nos termos do art.437, §1º, CPC/2015, manifeste-se a parte ré no prazo de quinze dias. Fls.726/747: Ciência. Fls.754/759: Cumpra-se o V. Acórdão. Por fim, aguardem-se as respostas dos ofícios expedidos a fls.678/680, bem como da pesquisa Sisbajud, pelo prazo de trinta dias. Após o cumprimento integral supra determinado, tornem conclusos para encerramento da instrução processual Int. - ADV: CLAUDIR FONTANA (OAB 118617/SP), IZABEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO (OAB 42239/PR), MARIANA RAMOS LIMA (OAB 7193/SE), BÁRBARA BIANCA FLORES CORRÊA (OAB 87113/RS), SANDRA CRISTINA FONTANA ROCHA (OAB 241080/SP), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP), SILVIA VICTORIA DE MEDEIROS DA ROSA (OAB 126348/RS)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003353-42.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS - SP478737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria formulado por JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 52.237.538-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 513.130.654-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência na sentença. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 10/05/2018 (DER) – NB 42/182.703.534-7, a qual, após regular análise, foi concedida pela autarquia previdenciária. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que laborou exposto a agentes nocivos, de 08/01/1987 a 13/04/2022. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período acima indicado e a condenação da autarquia previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, convertendo-a em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial, requer a conversão do tempo especial em comum e a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. ID 358981739 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 359522425 – Determinada a intimação da parte autora para esclarecer seu interesse de agir, relativamente ao período laborado de 08/01/1987 a 04/06/2014, na empresa Duratex S/A, tendo em vista a sentença proferida no processo apontado de nº 5006006-61.2018.4.03.6183. ID 360508565 – A parte autora apresentou manifestação. ID 360625524 – Recebida a manifestação como emenda à inicial e afastada a possibilidade de prevenção apontada pelo sistema processual. ID 360903480 – A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. ID 360993270 – Deferida a gratuidade de justiça. ID 362476138 – Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. Inicialmente, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 362762638 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. ID 363209150 – A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de provas adicionais. ID 363459676 – Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e concedido prazo suplementar para a apresentação de documentos. ID 363791444 – A parte autora requereu a juntada de documentos. ID 364085125 – Concedido prazo para manifestação do INSS. ID 364568768 – A autarquia declarou-se ciente e reportou-se à contestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede-se a conversão do tempo especial em comum e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Como é cediço, a caracterização do interesse processual depende da demonstração da existência de uma pretensão resistida, que torne útil e necessária a provocação da atividade jurisdicional, o que não se verifica quando o direito pleiteado em juízo já foi reconhecido administrativamente. No caso dos autos, verifica-se da contagem de tempo de contribuição que ensejou a concessão da aposentadoria do autor que já foi reconhecido como especial o período de 08/01/1987 a 31/12/2003 (ID 358982802, p. 35), estando configurada, portanto, a falta de interesse em relação a esse período. Ainda, verifica-se que o interstício de 11/05/2018 a 13/04/2022 é posterior à DIB do benefício que se busca revisar, portanto carece de utilidade jurídica o pedido de reconhecimento do citado período como especial. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 08/01/1987 a 31/12/2003 e de 11/05/2018 a 13/04/2022, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A.2 – COISA JULGADA A litispendência e a coisa julgada são definidas pelo Código de Processo Civil vigente nos parágrafos 1º a 4º do artigo 337. Conforme os citados dispositivos legais, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência estará caracterizada quando se reproduzir ação em curso. A coisa julgada, a seu turno, restará configurada quando se reproduzir ação já decidida por decisão transitada em julgado. Em ambas as hipóteses, a lei processual determina a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC/2015. Da análise dos autos da ação nº 5006006-61.2018.4.03.6183, constata-se que o autor postulou o reconhecimento das atividades especiais exercidas para a empresa DURATEX S/A no período de 08/01/1987 a 04/06/2014 e a concessão da aposentadoria especial requerida em 04/06/2014 (DER) – NB 46/171.112.213-8. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, que entendeu pela não caracterização das atividades exercidas no período controvertido como especiais. A sentença transitou em julgado em 17/05/2019 (vide ID 17518407 dos autos nº 5006006-61.2018.4.03.6183). Na presente ação, o autor requer a revisão da aposentadoria requerida em 10/05/2018 (DER) – NB 42/182.703.534-7, mediante o reconhecimento do caráter especial do período de 08/01/1987 a 13/04/2022. Verifica-se, portanto, que esta ação reproduz parcialmente o pedido apresentado nos autos da ação nº 5006006-61.2018.4.03.6183, no ponto em que pleiteia o reconhecimento do caráter especial do período de 08/01/1987 a 04/06/2014. Destarte, o caso é de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de enquadramento do período de 08/01/1987 a 04/06/2014, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Considerando o acolhimento das preliminares de falta de interesse processual e de coisa julgada, a análise do mérito ficará adstrita ao período de 05/06/2014 a 10/05/2018. A.3 – PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Concluiu a Colenda Corte que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015). Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do período de 05/06/2014 a 10/05/2018, durante o qual alega ter exercido suas atividades em ambiente ruidoso. A fim de comprovar a exposição ao agente nocivo, apresentou PPP emitido pela empresa DEXCO S/A, o qual se encontra formalmente em ordem (ID 358981750). Consigno que o PPP apresentado judicialmente é a versão atualizada do PPP apresentado no processo administrativo de concessão de aposentadoria, em relação ao qual não apresenta qualquer divergência (ID 358982802, p. 08/09). O formulário atesta que, no período reclamado pelo autor, em que este exerceu a função de afinador a CBT, preparando e operando lixadeira, houve exposição a ruídos de 90,4 decibéis, superior ao limite de tolerância de 85 decibéis estabelecido pela legislação previdenciária. Há direito, portanto, ao enquadramento do período de 05/06/2014 a 10/05/2018. Passo a apreciar o pedido revisional formulado na inicial. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. A seu turno, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 358982802, p. 35), somados ao ora reconhecido e declarado especial, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor: 1) em 10/05/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 20 anos, 10 meses e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos); e 2) em 10/05/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 8 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, há direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo (DER), pois o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória da especialidade do labor em questão. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 08/01/1987 a 31/12/2003 e de 11/05/2018 a 13/04/2022, por falta de interesse, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e em relação ao pedido de enquadramento do período de 08/01/1987 a 04/06/2014, com fundamento no art. 485, V, do CPC, considerando a existência de coisa julgada formada nos autos ação nº 5006006-61.2018.4.03.6183. Em relação ao mérito, julgo procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Refiro-me à ação proposta por JOSE QUIRINO DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 52.237.538-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 513.130.654-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me ao período de 05/06/2014 a 10/05/2018. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho o período acima mencionado, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.703.534-7, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 10/05/2018 (DER), observada a prescrição quinquenal. Conforme a planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, o autor em 10/05/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 8 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses. Deixo de antecipar a tutela em razão de não vislumbrar o preenchimento do requisito “periculum in mora”, uma vez que o autor vem percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004861-15.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.N.S. - Fls. 62/68: Ciente do V.Acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Intime-se a requerida. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS (OAB 478737/SP)
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