Mauro Cesar Souza Silva

Mauro Cesar Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 478742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Cesar Souza Silva possui 69 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome: MAURO CESAR SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001490-36.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Wk Securitizadora S/A - Massa Falida de Supremo Ind e Com de Metais Ltda. - MGA Administração e Consultoria Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Banco do Brasil S/A - - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados - - Banco ABC Brasil S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia Lp - - Banco Sofisa S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Enezio Araujo de Santana - - Ezequias Brandao Rolim Bueno e outros - Vistos. Fls. 1878/1998, fls. 2041/2088, fls. 2089/2094: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Providencie o interessado a regular distribuição do Incidente de Habilitação de Crédito ou Impugnação, por dependência a estes autos, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 2.000/2.001:Dê ciência aos credores acerca da manifestação apresentada pelo1° Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, constante às fls. 1.792/1.806,para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 2009/2010: DEFIRO as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, como diligência do juízo, para tentativa de localização do endereço do sócio da falida, Sr. Marco Alexandre Romano - RG n.º 33.535.799-4 SSP/P e inscrito no CPF/MF sob o n.º 220.537.528-82. Fls. 2011: Ciência à administradora judicial. Fls. 2012/2040: Ciência à recuperanda, aos credores e demais interessados acerca do relatório mensal de fevereiro de 2025 apresentado pelo administrador judicial. Fls. 2095/2102: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MAURO CESAR SOUZA SILVA (OAB 478742/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB 269317/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), MAURO CESAR SOUZA SILVA (OAB 478742/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002837-12.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PEDRO AUGUSTO SOARES Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON XAVIER FERREIRA - SP424125, MAURO CESAR SOUZA SILVA - SP478742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PEDRO AUGUSTO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), pois o réu reconheceu diversos períodos especiais (NB: 180.996.239-8, com DER de 20/03/2017), porém lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O despacho de ID 350510705 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência da demanda (ID 356454184). Réplica no ID 357002494. O autor informou que não possuía outras provas a produzir (ID 358155532). Por sua vez, o INSS quedou-se inerte (ID 364705830). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Da concessão do benefício mais vantajoso: A respeito da possibilidade de concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, dispõe o art. 176-E, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Nesse sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 informa que deverá ser reconhecido o benefício mais vantajoso ao segurado: Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso. [...]. § 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso. Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e Não obstante, tem-se, ainda, o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social: ENUNCIADO 01 A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Nesse sentido, registro o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) analisar o enquadramento dos períodos laborados de 20/08/1988 a 16/12/1988, 20/12/1988 a 01/03/1990 e 17/07/1990 a 19/11/1990 como tempo especial, considerando a equiparação por categoria profissional; (ii) verificar o direito da parte autora à concessão do benefício mais vantajoso, considerando os períodos reconhecidos como especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) A soma dos períodos reconhecidos como especiais permite o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER (09/05/2016), com base no princípio do benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: (...). A concessão do benefício previdenciário deve observar o direito ao benefício mais vantajoso, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5006658-53.2020.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025). Grifou-se. Ou seja, o segurado tem direito a optar pelo melhor benefício previdenciário, isto é, àquele que lhe será mais vantajoso, podendo, inclusive, solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. Do caso concreto: No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial), pois o réu reconheceu diversos períodos especiais (NB: 180.996.239-8, com DER de 20/03/2017), porém lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 20/05/1987 a 02/08/1990, de 13/05/1991 a 31/08/1991, de 02/03/1992 a 18/06/1993, de 24/01/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 05/08/2002, de 24/04/2004 a 28/01/2008, de 24/05/2008 a 11/08/2015 e de 01/10/2015 a 14/06/2016, conforme contagem acostada no ID 349939173 – Págs. 45/49. Contudo, mesmo reconhecendo os períodos acima, o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 349939173 – Pág. 50), quando o autor faria jus à aposentadoria especial, que seria a mais vantajosa. Assim, o autor postula, em síntese, pela revisão do seu benefício, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial. Analisando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifico que o autor fazia jus ao reconhecimento da aposentadoria especial, eis que contava com 25 anos e 07 dias, na data da DER (20/03/2017), consoante tabela a seguir: Dessa forma, considerando que cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, e tendo em vista que no presente caso o autor já havia implementado as condições para o reconhecimento da aposentadoria especial, mister o reconhecimento de tal benefício desde a data de DER em 20/03/2017, ressalvada a ocorrência da prescrição quinquenal. Registro, ainda, que consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário NB: 180.996.239-8, com DER de 20/03/2017, concedendo o benefício previdenciário mais vantajoso ao autor, isto é, a aposentadoria especial, a partir da DER (20/03/2017). Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Deixo de conceder a antecipação de tutela, pois o autor se encontra recebendo o benefício, a afastar o perigo na demora. Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 5 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000073-73.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: DALMA MARIA DE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MAURO CESAR SOUZA SILVA - SP478742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em Inspeção. 1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 20 de agosto de 2025, às 09h00, perito Dr. Murillo Ferri Schoedl, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior. 2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson Xavier Ferreira (OAB 424125/SP), Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 120077/RJ), Mauro Cesar Souza Silva (OAB 478742/SP) Processo 1002615-34.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleides Alves da Silva Ferreira - Reqdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Ciente do falecimento da autora. A habilitação dos herdeiros e demais requerimentos devem ser direcionados ao cumprimento de sentença em andamento. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson Xavier Ferreira (OAB 424125/SP), Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 120077/RJ), Mauro Cesar Souza Silva (OAB 478742/SP) Processo 0001327-34.2025.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gleides Alves da Silva Ferreira, Ronaldo da Silva, Beatriz Ferreira da Silva, Liliam Cristina da Silva dos Anjos - Exectdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Juntem os herdeiros habilitados a certidão de óbito da falecida Gleides. Ronaldo deve juntar a certidão de casamento. Após, apreciarei o pedido de levantamento. Fls. 41/43: manifeste-se a parte executada sobre o saldo remanescente apontado, efetuando o pagamento.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giuliano dos Santos Pepe (OAB 269317/SP), Mauricio Galvao de Andrade (OAB 424626/SP), Mauro Cesar Souza Silva (OAB 478742/SP) Processo 1003137-32.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Eduardo Silva do Nascimento - Reqdo: Massa Falida de Supremo Ind e Com de Metais Ltda - Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o credor para que apresente os documentos faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 2153716-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Suzano; Vara: 5ª vara civel; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003374-61.2025.8.26.0606; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Márcio Matias de Oliveira; Advogado: Mauro Cesar Souza Silva (OAB: 478742/SP); Advogado: Anderson Xavier Ferreira (OAB: 424125/SP); Agravado: Banco Votorantim S.a.; Agravado: Ronye Motors
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