Carlineia Araujo De Figueredo Costa

Carlineia Araujo De Figueredo Costa

Número da OAB: OAB/SP 478835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlineia Araujo De Figueredo Costa possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT15, TJSP
Nome: CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501530-67.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - T.J.F.C. - - E.P.L. - - M.V.L.D. - Vistos. Desentranhem-se o laudo de fls. 356/364 dos autos, haja vista não ter relação com os fatos do presente processo. No mais, ciente da requisição IML realizada, aguarde-se a vinda do laudo. Aguarde-se, ademais, audiência já designada. Intime-se. - ADV: SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000885-82.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JORGE CARDOSO - Vistos. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais. Anote-se. Em atenção às recentes modificações promovidas pela Lei 14.331/22 na Lei de Benefícios Previdenciários (nº 8213/91), determino a prévia realização de exame pericial. Nomeio perito RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI, rrfalconi@yahoo.com.br e, considerada a complexidade da perícia médica, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades regionais e o tempo despendido nos trabalhos, arbitro seus honorários em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, pois se trata de ação de natureza acidentária (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93), bem como COMUNICADO CG Nº 764/2022. Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). A perícia será realizada no dia 15/08/2025 às 9h00, nas dependências do presente Fórum. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da perícia, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data e local do exame por meio de seus advogados (art.474, CPC). O perito deverá responder aos quesitos do autor, que, se não tiverem sido apresentados na inicial, poderão ser oferecidos em até 15 (quinze) dias, e aos quesitos do INSS, constantes na Recomendação Conjunta 01/2015, que transcrevo abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Se a perícia confirmar o exame realizado na via administrativa, intime-se apenas o autor, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º, Lei 8213/91). Se, por outro lado, a perícia divergir do exame realizado na via administrativa, intime-se o INSS do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de contestação (art. 129-A, §1º, Lei 8213/91). Apresentado o laudo pericial, providencie a serventia o pagamento do(a) Sr(a). Perito(a) que atuou como auxiliar da justiça, EXPEDINDO-SE mandado de levantamento eletrônico ou o que for necessário, caso ainda não tenha sido realizado o devido pagamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501215-73.2023.8.26.0666 - Termo Circunstanciado - Desacato - Antonio Railson da Fonseca Silva - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 96/99 somente em seu efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Egrégia Turma Recursal. Int. - ADV: CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501530-67.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - T.J.F.C. - - E.P.L. - - M.V.L.D. - Vista dos laudos e demais documentos juntados. - ADV: CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), SHEILA MATOS BIRD (OAB 378533/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001796-31.2024.8.26.0666 (processo principal 1003650-77.2023.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andre Pardinho Costa - Banco Cooperativa Sicredi Sa - À executada: juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário informado às fls. 58. - ADV: CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004200-72.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.C.S.C. e outro - R.O.C. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do estudo social. - ADV: CIRLEI MARTIM (OAB 104132/SP), CIRLEI MARTIM (OAB 104132/SP), RAFAEL HENRIQUE PEREIRA MARANGONI (OAB 425007/SP), CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500962-51.2024.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - IGOR EDUARDO DE JESUS - Vistos. Na presente demanda, este Juízo proferiu sentença condenatória em face de IGOR EDUARDO DE JESUS, ao qual, além da sanção corporal, foi imposta pena pecuniária (multa). Desde a edição da Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 51 do Código Penal, passou-se a dispor que a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. A execução da pena de multa, nos termos do art. 538-A, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Anoto, ademais, que a Lei nº 6.830/80, por sua vez, também aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. Diante do arcabouço normativo aplicável à espécie dos autos, uma vez citado o apenado para pagar a multa penal não adimplida voluntariamente, ou, nomear bens à penhora (art. 164, da Lei das Execuções Penais), assim não o fazendo, de acordo com o §2º do citado art. 164, a ação passa a observar integralmente as disposições da lei processual civil no que concerne à penhora de bens e posterior execução, assim como a legislação especial para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública no que couber. Cediço, ainda, que salvo determinação judicial ou legislação específica, no Estado de São Paulo, a arrecadação da multa penal é destinada aos cofres do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP. A Lei nº 9.171/95, que institui referido fundo, estabelece em seu art. 2º, inciso VI. Pois bem, contextualizados tais elementos, e agarrando-me à concepção de aplicação subsidiária da legislação processual civil para o caso em apreço, relembro que o conceito de interesse processual está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. No caso em tela, o condenado foi apenado a pagar multa inferior a 1200 UFESP's, importância esta que, conforme será exposto, afasta o interesse de agir no que se refere à possivel ação de execução a ser ajuizada pelo MP. Com efeito, o art. 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, com a redação que lhe conferiu o art. 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017, dispõe que fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Com base na referida legislação, o Procurador Geral do Estado de São Paulo, em 23 de Agosto de 2017, promulgou a Resolução PGE nº 21, dispondo os arts. 1º e 2º que: Artigo 1º - Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's): (....) XIV - multas impostas em processos criminais; (destaquei). Artigo 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais de débitos da natureza dos mencionados no 'caput' do artigo anterior, quando a soma do valor atualizado das certidões de dívida ativa da respectiva execução fiscal for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). (destaquei). (http://www.pge.sp.gov.br/editais/atosnormativos/visualizacao.aspx?id=1082) Nesse cenário, considerando-se que o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP é o destinatário da receita derivada da multa penal, não há razão para que não se reconheça a observância do limite mínimo de interesse fiscal do Estado de São Paulo fixado nas normas acima transcritas. Dito isso, no corrente ano (2025), o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx), de modo que 1.200 UFESPs correspondem ao montante de R$ 44.424,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Conclui-se, portanto, que a condenação imposta ao apenado a título de multa é muito inferior àquele que a própria Fazenda Pública, na hipótese de omissão do Ministério Público, estaria autorizada a não propor a ação executiva ou desistir da já proposta. Assim, conclui-se que que todas as multas decorrentes de processos criminais de valor até R$ 44.424,00 (correspondentes, em 2025, a 1200 UFESPs) não serão jamais objeto de cobrança por meio de execução fiscal. Destaco que a distribuição de futura ação perseguindo crédito inferior ao já mencionado traria ainda maiores prejuízos ao erário público, que teria que suportar custos inerentes às diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções, além dos inegáveis gastos com movimentação processual etc sem qualquer utilidade prática, especialmente se considerado o fato de que o condenado, pessoa simples e a quem este Juízo já deferiu os benefícios da justiça gratuita, não teria condições financeiras de quitar valor que, ao que tudo indica, apenas agravaria a situação fiscal já combalida do Poder Judiciário, que despenderia considerável soma de seu orçamento na tentativa de receber por algo que, à toda evidência, jamais reverterá aos cofres públicos. À vista disso, torna-se evidente o reconhecimento da ausência do interesse processual do Parquet ou da Fazenda Pública em futuro e eventual processo, que buscaria obter valor muito aquém do limite fiscal estabelecido pela legislação fazendária, aplicável por analogia ao caso em apreço, para a atuação da Fazenda Estadual. Anoto, por oportuno, que em decisões recentes o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para além de reconhecer a ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública quando os valores excutidos não ultrapassam os limites estabelecidos em legislação fiscal, assemelhando-se à hipótese ventilada nos autos, encampou também tese de extinção da própria punibilidade da pena de multa. Veja-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Cumprimento integral das penas privativas de liberdade Decisão que deferiu pedido de extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, reconhecendo a ausência de interesse de agir, na esfera jurisdicional e da Fazenda Pública, em relação à 2ª, 3ª e 4ª execuções, declarando extinta, igualmente, a pena de multa imposta na 5ª execução Decisão que não comporta reforma - Cumprida a pena privativa de liberdade ou restrita de direitos, extingue-se também a punibilidade em relação à multa, o que evita sua perpetuação pela cobrança judicializada, pela morosidade ou mesmo desinteresse do Estado Observação de que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos secundários da decisão condenatória Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 9000878-34.2019.8.26.0637; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Agravo em Execução Furto qualificado Agravante condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade Pedido de indulto com base no art. 1º, XIV, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, uma vez que houve o cumprimento de fração superior a um quarto das restritivas de direito Benefício que foi indeferido pelo d. Juízo das Execuções uma vez que o sentenciado praticou falta grave em 2016 (abandono do cumprimento das restritivas de direitos) Decisão judicial que comporta modificação Ocorrência que não constitui óbice à concessão do benefício, cujos requisitos são apenas aqueles definidos no decreto editado com base em prerrogativa do Presidente da República de caráter privativo (art. 84, XII, da CF) Valor da multa que não extrapola o mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda Portaria MF nº 75/2012 e Resolução da PGE 45/2011 Desinteresse do Estado quanto à sua cobrança por meio de ação de execução fiscal (art. 2º Portaria MF nº 130/2012) Indulto que deve ser concedido também quanto à multa pecuniária, com base no art. 1º, XI, do Decreto nº 8.615/2015 Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7002180-84.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 06/10/2019). Tais julgados são orientados pela racionalidade e praticidade decorrentes da conclusão óbvia de que os custos carreados para movimentar toda a engrenagem da máquina judiciária são muito maiores que o valor executado, mas não é só. A chance de êxito no recebimento de valores ou localização de bens do apenado que possam ser penhorados é mínima. E, sob esse aspecto, futura ação de execução estaria totalmente despida de utilidade, considerando-se que a esmagadora maioria dos denunciados e condenados, por razões sociais, pertence a uma classe desprivilegiada economicamente, circunstância essa que, muitas vezes, alia-se ao caráter do indivíduo e serve inclusive de força motriz para que se aventure no mundo do crime. O ônus imputado ao Estado em ações como essa não é só de índole financeira. Isso porque, a enorme quantidade de ações de execução de multa penal, a despeito da sua pouca utilidade e efetividade, como já se disse, redunda em esforço hercúleo de trabalho sistemático, quando toda a força laborativa poderia ser direcionada para o atendimento de numerosos processos em tramitação, que envolvem o direito de punir do Estado e o direito do indivíduo à sua liberdade, ao devido processo legal e, sobretudo, à razoável duração do processo. Feitas tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória, tais como a reincidência e maus antecedentes. Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta. Nos termos do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Artur Nogueira, 18 de junho de 2025. - ADV: CARLINEIA ARAUJO DE FIGUEREDO COSTA (OAB 478835/SP)
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