Roberto Luiz Pereira Maia

Roberto Luiz Pereira Maia

Número da OAB: OAB/SP 478839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Luiz Pereira Maia possui 67 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP
Nome: ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191670-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Mancusi - Agravado: Ppp - Projetos Planejamentos Participações e Comércio Ltda. - Interessada: Cecy Maria Abud Torquato - Interessado: Edward Boehringer - Interessado: Tutty Administração de Bens e Participações Ltda. - Interessado: Navarro Advogados - Interessado: Carlos Alberto Mancusi - Interessado: Roberto Luiz Pereira Maia - Interessado: Condomínio Quintas de Tamboré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeito suspensivo e ativo, interposto contra decisão que, entre outras deliberações, declarou o abandono de bens depositados e deferiu ao depositário autorização para fins de destinação legal dos bens depositados (fls. 2.118 dos autos do incidente de cumprimento de sentença). Alega o agravante que a decisão recorrida traduz violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que foi proferida sem sua prévia intimação, para fins de manifestação sobre a possibilidade de destinação legal dos bens depositados, por abandono, além de ofensa à legislação processual civil e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, por: Não restar configurado o abandono dos bens, uma vez que o Agravante, por diversas vezes, postulou sua restituição, sem jamais ser omisso; Os bens possuem valor econômico relevante, não podendo ser considerados irrisórios nem imprestáveis; A decisão não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em afronta direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 3). Aventa, também, a inaplicabilidade do art. 1.275 do Código Civil ao caso concreto, enfatizando a ausência de configuração, in concreto, de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V de referido dispositivo de lei, bem como impossibilidade real e concreto de alienação, adjudicação ou utilização econômica dos bens depositados. Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento da turma julgadora, por se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento de tal medida. Comunique-se o juiz da causa. Intime-se a agravada, a fim de que apresente contrarrazões, e, após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Mancusi (OAB: 103380/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Roberto Luiz Pereira Maia (OAB: 478839/SP) - Eduardo Aranha Alves Ferreira (OAB: 356664/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Edward Boehringer (OAB: 294033/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Pamella Melo de Andrade (OAB: 455121/SP) - Camila Leal Meira (OAB: 429609/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026648-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Doutor Depositário Assessoria em Geral Ltda. - Nelson Furtado de Mendonça - Vistos. 1- Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Novo Código de Processo Civil). 2- Para a análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte requerida, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: - Tratando-se de pessoa física: a) três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho; c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses; d) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA (OAB 478839/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020470-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Roberto Luiz Pereira Maia - Vistos, Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, objetivando o autor, em suma, revisar contrato de parcelamento de dívida firmado com a requerida. Narra o autor que firmou dois contratos distintos com a concessionária ré para parcelamento de dívidas acumuladas entre 2018 e 2022; que um contrato refere-se à sua residência e o outro ao imóvel onde funciona seu escritório profissional; que ambos os contratos contêm cláusulas consideradas abusivas, como juros elevados, multa, vencimento antecipado e ausência de desconto proporcional sobre débitos antigos; que houve negativação do seu nome mesmo após tentativas de pagamento, agravando seu estado de superendividamento; que as condições impostas violam os princípios da boa-fé, dignidade humana e proteção do consumidor. Por fim, invoca a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para buscar reequilíbrio contratual e reabilitação financeira. Requereu a tutela antecipada "para imediata suspensão dos apontamentos negativos em nome do Requerente junto ao SERASA, SPC e Cartórios de Protesto da Comarca de Guarulhos". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a parte autora traz uma alegação genérica de que os juros praticados pelo requerido, bem como sua forma de cobrança são ilegais. Eventual cobrança de juros em desconformidade com o contrato, ademais, estaria a depender de comprovação através de perícia judicial. Também ausente o periculum in mora, eis que nada demonstra o risco de constituição de lesão irreparável. Mostra-se, outrossim, imprescindível a oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TUTELA ANTECIPADA Indeferimento - Pedido de tutela liminar para obstar os efeitos moratórios, sob alegação de abusividade contratual Ausência de elementos que demonstrem com segurança o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (art. 273 do CPC) Ausência de verossimilhança do direito invocado Contraditório e regular instrução processual que se impõem Propositura da ação revisional não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora Súmula 380, STJ Inscrição do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito e propositura de ação para retomada do bem alienado Possibilidade Negado provimento. (TJ-SP - AI: 1372523120128260000 SP 0137252-31.2012.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/07/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2012)(gn) Por essas razões, indefiro a antecipação da tutela requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA (OAB 478839/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008567-95.2017.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Alessandro Moyses Teixeira - Showtec Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. - - Anme Abou Amche Kaddourah - - Ali Kaddourah - KDL 168 Serviços de Escritórios LTDA e outros - Hamde Abou Amche Hamia e outros - Espólio de Ahmad Moahamed Abou Amchi e outros - RENATO MORAIS FARO - leiloeiro oficial - Felix Demarchi - - Badyr Mourad Naddi e outros - L.E.P. e outros - M.R.N. - M.A.M.M. e outros - Atento à petição de fls. 1642/1646, determino ao 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à averbação da baixa da hipoteca registrada na matrícula nº 207.611. Servirá a presente por cópia assinada como ofício, devendo a parte exequente realizar e comprovar o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4saomiguel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: JOEL CELIO MACIEL LEME (OAB 227235/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), KLEBER HAMADA (OAB 253339/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), MARIO GUILHERME PIRES (OAB 335653/SP), JOEL CELIO MACIEL LEME (OAB 227235/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP), TELMA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 197518/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), LEANDRO SARTORI MOLINO (OAB 163276/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), MARIO GUILHERME PIRES (OAB 335653/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), DAFNE BISACHI DIAS (OAB 512762/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), JANILSON FEITOSA PINTO (OAB 394946/SP), MERYON ELIZABETH LARA PEGGION (OAB 417170/SP), ROBERTO LUIZ PEREIRA MAIA (OAB 478839/SP), LEANDRO SARTORI MOLINO (OAB 163276/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191241-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Roberto Luiz Pereira Maia - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Cancele-se o protocolo, pois se trata de petição intermediária em processo diverso que tramita eletronicamente em 1ª Instância. Compete ao advogado requerer o que de direito junto ao Juízo competente. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Luiz Pereira Maia (OAB: 478839/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191241-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Roberto Luiz Pereira Maia - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Cancele-se o protocolo, pois se trata de petição intermediária em processo diverso que tramita eletronicamente em 1ª Instância. Compete ao advogado requerer o que de direito junto ao Juízo competente. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Luiz Pereira Maia (OAB: 478839/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191241-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Petição Cível; Comarca: São Paulo; Vara: Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; Nº origem: 1020316-53.2025.8.26.0224; Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Requerente: Roberto Luiz Pereira Maia; Advogado: Roberto Luiz Pereira Maia (OAB: 478839/SP); Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador)
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou