Leonardo Campos Pinheiro
Leonardo Campos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 479637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Campos Pinheiro possui 133 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015549-77.2024.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Nardi Pinto - Fernanda Nardi Pinto - - Luana Caroline Nardi Pinto - - Raimunda Santos e outro - Antonio Cesar Calixto Avelar - Fls. 162/178: ciência ao inventariante. - ADV: DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), DRIELE DE ALMEIDA DE LIMA FLORIANO (OAB 321394/SP), LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP), FERNANDO DUARTE CANTO MELO (OAB 486231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000475-91.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maricelma Graciano - Segundo determinação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhada a este juízo por e-mail em data de 16 de dezembro de 2024, pelo juiz Assessor da Presidência - Assuntos Jurisdicionais, Josué Modesto Passos, foi comunicado pelo Superior Tribunal de Justiça o trânsito em julgado, em 10 de dezembro de 2024, certificado na Pet n. 12.482/DF, paradigma do Tema n. 692 - Benefício - Tutela - Revogação - Desconto, com a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Ainda, houve embargos de declaração, com trânsito em julgado em data de 10 de dezembro de 2024, com decisão no seguinte sentido: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Embargos de declaração: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". Assim, em termos de prosseguimento: 1. Proceda, a z. Serventia, o levantamento da suspensão, com a inserção do código SAJ 14976 (1ª instância). 2. Considerando a manifestação do INSS indicando a existência de a receber, intime-se pessoalmente a autora, por carta A.R., para lhe dar ciência de que, tendo constituído advogado particular em momento anterior, caso pretenda a nomeação de advogado dativo para atuação no presente feito deverá passar pela triagem da OAB local, a quem compete verificar as condições para atendimento por meio do convênio com a Defensoria Pública local, e dar andamento ao feito em até 15 dias após a sua intimação. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000101-82.2025.8.26.0027 (processo principal 1000065-91.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Campos Pinheiro - Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/2025. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CRFB; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CFRB; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da CRFB, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB c/c art. 97 do CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante - com competência tributária: poder de instituir/criar tributo. Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas aos processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CRFB, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/2025 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CRFB. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, "[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (art. 150, II, do CRFB) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15(quinze)dias, sob pena de cancelamento do incidente e indeferimento do pedido inicial. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000061-03.2025.8.26.0027/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Oziel José Leme de Oliveira - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000025-56.2016.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Tirso de Oliveira Camargo - - Nelson Martins de Camargo e outro - Banco do Brail S/A - Fl. 543: Por ora, aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 540. Decorrido o prazo, certifique a z. Serventia e tornem conclusos. Int. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP), APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000101-82.2025.8.26.0027/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Leonardo Campos Pinheiro - Verifica-se que o presente incidente é manifestamente equivocado, uma vez que não houve homologação do Cumprimento de Sentença sob nº 0000101-82.2025.8.26.0027, bem como a peça inicial (fls. 1/2) apresentar como Entidade Devedora a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quando o correto seria o Município de Iacanga-SP. Intime-se o requerente e cancele-se a distribuição do presente incidente. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-89.2025.8.26.0529 - Monitória - Pagamento - Aparecido Donisete Pardo - Vistos. 1. Fls. 31/32: recebo como emenda à inicial. 2. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Cite(m)-se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais. Se não for cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)